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TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo nº 0802976-47.2025.8.10.0088 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DO NASCIMENTO DA CRUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Publicação de Sentença Dispositivo da sentença: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL DO NASCIMENTO DA CRUZ, mantendo incólume a sentença de ID 168413609 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Sem condenação em custas recursais ou honorários advocatícios nesta sede integrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA. Governador Nunes Freire/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. TOMAS DE AQUINO ABREU PEREIRA NETO Servidor Judicial
TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0802976-47.2025.8.10.0088 Parte autora: MANOEL DO NASCIMENTO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - MA19830 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL DO NASCIMENTO DA CRUZ em face da sentença terminativa que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 168413609). Em suas razões recursais (ID 169468520), a parte autora sustentou, em síntese, a existência de omissão e error in procedendo na sentença embargada, aduzindo que formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, o qual não teria sido previamente apreciado antes da determinação de recolhimento de custas e da consequente extinção do feito. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da demanda. Certificada a tempestividade do recurso (ID 172039094). Por meio do despacho de ID 182421926, foi oportunizada a manifestação da parte adversa, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Devidamente intimado, o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 183581678 e ID 183580122), requerendo a rejeição dos embargos, ante a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e a nítida intenção de rediscussão da matéria já decidida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Vícios Integrativos e da Preclusão Temporal Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito recursal, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O manejo dessa via integrativa não se presta a rediscutir o mérito da decisão judicial ou inaugurar insurgências processuais que deveriam ter sido deduzidas oportunamente. No caso vertente, assiste inteira razão aos argumentos expostos pelo réu em suas contrarrazões recursais (ID 183581678). Com efeito, o cotejo dos autos revela que, ao despachar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente que o autor realizasse o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 167172296). A parte demandante foi intimada de forma regular por meio de seu advogado constituído. Não obstante a determinação judicial expressa, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento, sem interpor o recurso cabível e sem apresentar qualquer manifestação nos autos, consoante expressamente certificado pela Secretaria Judicial (ID 168214477). Aquele momento processual era a oportunidade adequada para que a parte autora provocasse o Juízo, reforçasse seu pedido de justiça gratuita, apresentasse novos documentos comprobatórios de hipossuficiência ou formulasse pedido subsidiário de parcelamento ou isenção parcial das despesas. Ao optar pelo absoluto silêncio perante o comando judicial que exigiu o preparo das custas de ingresso, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. A extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, configurou consequência jurídica direta e inafastável da inércia da própria parte autora, que não atendeu à ordem judicial no prazo legal. Descabe, portanto, a utilização serôdia dos embargos declaratórios com o objetivo de reverter os efeitos da própria omissão processual, inexistindo qualquer lacuna, obscuridade ou contradição na sentença proferida (ID 168413609). Destarte, resta evidente que a peça de embargos busca apenas rediscutir os fundamentos da extinção do processo, pretensão que se revela descabida nesta via recursal estrita, impondo-se a integral rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL DO NASCIMENTO DA CRUZ, mantendo incólume a sentença de ID 168413609 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Sem condenação em custas recursais ou honorários advocatícios nesta sede integrativa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA
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