Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar documento oficial de identidade com fotografia; b) juntar comprovante de residência atual, preferencialmente emitido em seu nome, ou, se estiver em nome de
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terceiro, apresentar documento que demonstre o vínculo com o titular e declaração de residência; c) esclarecer se o valor de R$ 34.400,00 corresponde ao total efetivamente desembolsado e justificar a pretensão de ressarcimento integral, considerando a franquia de R$ 8.642,58 prevista na apólice, adequando, se necessário, o pedido de danos materiais e o valor da causa; e d) esclarecer a utilidade e o fundamento concreto do pedido de informação sobre a natureza humana, automatizada ou híbrida do procedimento que resultou na negativa da cobertura, delimitando a providência jurisdicional pretendida. A apreciação da tutela de urgência fica diferida para depois da regularização da petição inicial, pois a ausência de comprovante de residência idôneo impede, por ora, a aferição segura da competência territorial deste Juízo. Ademais, a extensão da medida de preservação deverá ser examinada após a adequada delimitação das pretensões relativas à produção incidental de prova. O descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.