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0802975-62.2026.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé · Ata da Audiência

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, S/N, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0802975-62.2026.8.19.0028 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça AosDATE \@"d' de 'MMMM' de 'yyyy"17 de junho de 2026, às 15:10 horas, na sala de audiências deste Juízo, presentes se encontravam o MM. Juiz de DireitoVICTOR VASCONCELLOS DE MATTOSe o ilustre representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, Dr. Bruno Sabioni Barreto. Aberta a audiência, feito o pregão,responderam os acusados Carlos Rodrigo de Oliveira Santos(PRESO - via plataforma Teams), assistido pela Defensora Pública, Dra. Ana Clara Cardoso Correia,e o acusado Eduardo Ramos de Souza(PRESO - via plataforma Teams), acompanhado de seu patrono Dr. Otávio Ramos Lacôrte (OAB/RJ 251.154). As defesas se entrevistaram reservadamente com os acusados antes do início da audiência. Consigne-se, inicialmente, que todos ficaram cientes de que no presente ato será usado o sistema de registro audiovisual dos depoimentos, estando advertidos de que ficam proibidos de divulgar, sem autorização deste Juízo os registros acima referidos.Compareceramas testemunhas de acusação Douglas Diniz Campos e Paulo Moreira da Silva Filho e a testemunha de defesa Jane Cristina dos Santos Moura que foram inquiridas, conforme arquivos de áudio e vídeo em apartado.Pela defesa foi dito quenão tem prova oral a produzir. Após, foi procedido os interrogatórios dos réus, gravado em arquivo de áudio e vídeo.Pelo Ministério Público foi ditoquerequer a vinda do laudo de quebra.Pela defesa foi ditoquerequer a oitiva da testemunha de defesa Jane Cristina dos Santos Moura. Ademais, após a instrução criminal, os fundamentos que justificaram a custódia cautelar restaram enfraquecidos. Durante a oitiva dos policiais, surgiram relevantes contradições quanto à dinâmica dos fatos. Embora tenha ficado demonstrado que havia tráfico de drogas na localidade, os próprios policiais não conseguiram afirmar, com segurança, qual dos indivíduos retratados na filmagem seria Eduardo, tampouco esclareceram por qual razão outras pessoas igualmente filmadas, inclusive duas que passaram ao lado da viatura, não foram abordadas e presas. O combate ao tráfico de drogas é indispensável, nós temos que lutar sempre por isso, mas deve ocorrer com estrita observância das garantias constitucionais. A prisão preventiva exige elementos concretos e atuais que demonstrem sua real necessidade, não podendo ser mantida diante de prova judicializada que gera dúvidas relevantes sobre a imputação. Embora o acusado responda a outro processo por fato semelhante, há fortes indicativos de dependência química. Ele foi pego na mesma situação, em um período aproximado de um mês. O problema dele é o vício, que precisa ser tratado. Ele não apresenta nenhuma periculosidade, ou algo nesse sentido. Além disso, ficou demonstrado que possui residência fixa, companheira e exerce atividade lícita como ajudante de obra/pintor, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, manutenção do endereço atualizado, proibição de frequentar o local dos fatos e, o principal, submissão a tratamento para dependência química, medidas que se mostram plenamente suficientes para assegurar o regular andamento do processo e para que ele não volte a estar nessa posição de réu.Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: 1) Determino a vinda do laudo de quebra de sigilo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. 2) Junte-se a FAC atualizada e esclarecida. Certifique-se. 3) Dê-se vista ao Ministério Público em alegações finais e para se manifestar acerca do pleito defensivo. 4) Em seguida, dê-se vista à Defesa Técnica. 5) Por fim, voltem conclusos.Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 15:35 horas.Eu, AMRN, estagiário do Juízo, mat. 12/54.087, digitei e subscrevo. MACAÉ, 17 de junho de 2026. ALUIZIO MARCAL RIBEIRO NETO

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