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0802975-19.2025.8.20.5121

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802975-19.2025.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ISABEL DE SOUSA LIMA SILVA Advogado(s): KELEN CRISTIANE DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0802975-19.2025.8.20.5121 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: ISABEL DE SOUSA LIMA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão e julgamento ultra petita, ao argumento de que a parte embargada teria limitado o pedido de refaturamento à fatura de maio de 2025 e a eventuais faturas futuras, não abrangendo as faturas de novembro e dezembro de 2024, mencionadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão do alegado julgamento ultra petita. 4. Também se discute se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados pela embargante e se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando o vício reconhecido impuser alteração do resultado do julgamento. 6. A alegação de julgamento ultra petita não configura omissão do acórdão embargado, porque a matéria não foi objeto de impugnação nas razões do recurso inominado e, por isso, não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para inaugurar discussão sobre questão não submetida ao órgão julgador no momento processual oportuno. A pretensão da embargante caracteriza inovação recursal. 8. Ainda que superado esse óbice, não houve julgamento fora dos limites da demanda, seja por extrapolação do pedido, seja por concessão de providência em extensão superior àquela requerida pelo embargado. As faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 integraram a causa de pedir e foram consideradas elementos fáticos relevantes para a análise da controvérsia, em conjunto com a fatura de maio de 2025 e o histórico de consumo da unidade consumidora. 9. A referência a essas faturas não ampliou o pedido, mas apenas examinou fatos e provas constantes dos autos, pertinentes à aferição da alegada anormalidade das cobranças. 10. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes ao julgamento foram suficientemente apreciadas, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, quando a fundamentação adotada basta para resolver a controvérsia. 11. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para integração do acórdão nem para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à inauguração de discussão sobre matéria não devolvida ao órgão julgador no recurso anterior. 2. Não há omissão, nem julgamento ultra petita, quando o acórdão apenas considera fatos integrantes da causa de pedir e provas constantes dos autos para fundamentar a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado, desde que a decisão enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0802975-19.2025.8.20.5121, oriundos de ação proposta por Isabel de Sousa Lima Silva. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Nos embargos de declaração (Id. 40128429), a embargante sustenta: (a) tempestividade do recurso, em razão da ciência do acórdão em 16/07/2026 e interposição dentro do prazo legal; (b) cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do CPC; (c) ocorrência de omissão relevante no acórdão, por ausência de exame acerca da correspondência entre o pedido formulado na petição inicial e a extensão da condenação mantida; (d) existência de premissa incompatível com o pedido autoral, pois as faturas de novembro e dezembro de 2024 teriam integrado apenas a narrativa fática, ao passo em que o pedido de refaturamento teria ficado restrito à fatura de maio de 2025 e a eventuais faturas futuras; (e) reconhecimento, pela própria sentença, dessa delimitação no relatório, embora o dispositivo tenha incluído as competências de novembro e dezembro de 2024; (f) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ante alegado julgamento ultra petita; (g) possibilidade de conhecimento da matéria por se tratar de questão de ordem pública e por prescindir de reexame probatório; e (h) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para excluir da condenação o refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2024, com pronunciamento expresso sobre os arts. 141 e 492 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, o suprimento da omissão apontada, o reconhecimento da ausência de pedido de refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2024, a atribuição de efeitos infringentes para excluir tais competências da condenação e o pronunciamento expresso sobre os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A parte embargada, embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório de Id. 40144990, não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando a correção do vício reconhecido importar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. 10. A embargante sustenta que, embora as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 tenham sido mencionadas na narrativa dos fatos como antecedentes da controvérsia, a autora teria limitado expressamente o pedido de refaturamento à fatura de maio de 2025 e às eventuais faturas futuras emitidas em valores considerados exorbitantes, de modo que o acórdão teria incorrido em omissão e julgamento ultra petita. A alegação não merece acolhimento. 11. A questão ora suscitada não foi objeto de impugnação nas razões do recurso inominado, razão pela qual não foi devolvida à apreciação desta Turma Recursal. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para inaugurar discussão sobre matéria que não foi submetida ao órgão julgador no momento processual oportuno, ainda que se trate de questão de ordem pública. 12. Configura-se, portanto, inovação recursal, não havendo omissão no acórdão quanto à questão que não integrou os limites da devolução recursal. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, e não ampliar o objeto do julgamento. 13. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se identifica o alegado julgamento ultra petita. As faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 foram expressamente mencionadas na causa de pedir e consideradas pelo Juízo de origem na análise da controvérsia, juntamente com a fatura de maio de 2025. 14. Com efeito, a sentença consignou que o histórico de consumo da unidade consumidora, constante do Id. 164156222, demonstrava significativa discrepância entre as faturas impugnadas e os registros anteriores e posteriores. Conforme registrado no julgado, entre maio e outubro de 2024 os consumos faturados não ultrapassaram 35 m³, enquanto, entre janeiro e abril de 2025, não ultrapassaram 30 m³. Em contrapartida, as faturas de novembro e dezembro de 2024 e maio de 2025 registraram consumos de 53, 60 e 95 m³, respectivamente. 15. Assim, a consideração das faturas de novembro e dezembro de 2024 não representou ampliação indevida do pedido, mas apenas a análise de elementos fáticos integrantes da causa de pedir e relevantes para aferir a alegada anormalidade das cobranças, em conjunto com o histórico de consumo da unidade. 16. Não houve, portanto, julgamento fora dos limites da demanda ou concessão de providência diversa ou superior àquela postulada, mas apenas apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos e pertinentes à controvérsia, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e equidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. 17. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 18. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 19. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para integração do acórdão ou atribuição de efeitos infringentes. 20. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. 21. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802975-19.2025.8.20.5121 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ISABEL DE SOUSA LIMA SILVA Advogado(s): KELEN CRISTIANE DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0802975-19.2025.8.20.5121 EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADA: ISABEL DE SOUSA LIMA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão e julgamento ultra petita, ao argumento de que a parte embargada teria limitado o pedido de refaturamento à fatura de maio de 2025 e a eventuais faturas futuras, não abrangendo as faturas de novembro e dezembro de 2024, mencionadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão do alegado julgamento ultra petita. 4. Também se discute se é cabível o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados pela embargante e se há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando o vício reconhecido impuser alteração do resultado do julgamento. 6. A alegação de julgamento ultra petita não configura omissão do acórdão embargado, porque a matéria não foi objeto de impugnação nas razões do recurso inominado e, por isso, não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para inaugurar discussão sobre questão não submetida ao órgão julgador no momento processual oportuno. A pretensão da embargante caracteriza inovação recursal. 8. Ainda que superado esse óbice, não houve julgamento fora dos limites da demanda, seja por extrapolação do pedido, seja por concessão de providência em extensão superior àquela requerida pelo embargado. As faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 integraram a causa de pedir e foram consideradas elementos fáticos relevantes para a análise da controvérsia, em conjunto com a fatura de maio de 2025 e o histórico de consumo da unidade consumidora. 9. A referência a essas faturas não ampliou o pedido, mas apenas examinou fatos e provas constantes dos autos, pertinentes à aferição da alegada anormalidade das cobranças. 10. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes ao julgamento foram suficientemente apreciadas, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, quando a fundamentação adotada basta para resolver a controvérsia. 11. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para integração do acórdão nem para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à inauguração de discussão sobre matéria não devolvida ao órgão julgador no recurso anterior. 2. Não há omissão, nem julgamento ultra petita, quando o acórdão apenas considera fatos integrantes da causa de pedir e provas constantes dos autos para fundamentar a solução da controvérsia. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado, desde que a decisão enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0802975-19.2025.8.20.5121, oriundos de ação proposta por Isabel de Sousa Lima Silva. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. Nos embargos de declaração (Id. 40128429), a embargante sustenta: (a) tempestividade do recurso, em razão da ciência do acórdão em 16/07/2026 e interposição dentro do prazo legal; (b) cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022 do CPC; (c) ocorrência de omissão relevante no acórdão, por ausência de exame acerca da correspondência entre o pedido formulado na petição inicial e a extensão da condenação mantida; (d) existência de premissa incompatível com o pedido autoral, pois as faturas de novembro e dezembro de 2024 teriam integrado apenas a narrativa fática, ao passo em que o pedido de refaturamento teria ficado restrito à fatura de maio de 2025 e a eventuais faturas futuras; (e) reconhecimento, pela própria sentença, dessa delimitação no relatório, embora o dispositivo tenha incluído as competências de novembro e dezembro de 2024; (f) violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ante alegado julgamento ultra petita; (g) possibilidade de conhecimento da matéria por se tratar de questão de ordem pública e por prescindir de reexame probatório; e (h) necessidade de atribuição de efeitos infringentes para excluir da condenação o refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2024, com pronunciamento expresso sobre os arts. 141 e 492 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, o suprimento da omissão apontada, o reconhecimento da ausência de pedido de refaturamento das faturas de novembro e dezembro de 2024, a atribuição de efeitos infringentes para excluir tais competências da condenação e o pronunciamento expresso sobre os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A parte embargada, embora devidamente intimada, conforme ato ordinatório de Id. 40144990, não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada, salvo quando a correção do vício reconhecido importar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. 10. A embargante sustenta que, embora as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 tenham sido mencionadas na narrativa dos fatos como antecedentes da controvérsia, a autora teria limitado expressamente o pedido de refaturamento à fatura de maio de 2025 e às eventuais faturas futuras emitidas em valores considerados exorbitantes, de modo que o acórdão teria incorrido em omissão e julgamento ultra petita. A alegação não merece acolhimento. 11. A questão ora suscitada não foi objeto de impugnação nas razões do recurso inominado, razão pela qual não foi devolvida à apreciação desta Turma Recursal. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para inaugurar discussão sobre matéria que não foi submetida ao órgão julgador no momento processual oportuno, ainda que se trate de questão de ordem pública. 12. Configura-se, portanto, inovação recursal, não havendo omissão no acórdão quanto à questão que não integrou os limites da devolução recursal. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, e não ampliar o objeto do julgamento. 13. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se identifica o alegado julgamento ultra petita. As faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 foram expressamente mencionadas na causa de pedir e consideradas pelo Juízo de origem na análise da controvérsia, juntamente com a fatura de maio de 2025. 14. Com efeito, a sentença consignou que o histórico de consumo da unidade consumidora, constante do Id. 164156222, demonstrava significativa discrepância entre as faturas impugnadas e os registros anteriores e posteriores. Conforme registrado no julgado, entre maio e outubro de 2024 os consumos faturados não ultrapassaram 35 m³, enquanto, entre janeiro e abril de 2025, não ultrapassaram 30 m³. Em contrapartida, as faturas de novembro e dezembro de 2024 e maio de 2025 registraram consumos de 53, 60 e 95 m³, respectivamente. 15. Assim, a consideração das faturas de novembro e dezembro de 2024 não representou ampliação indevida do pedido, mas apenas a análise de elementos fáticos integrantes da causa de pedir e relevantes para aferir a alegada anormalidade das cobranças, em conjunto com o histórico de consumo da unidade. 16. Não houve, portanto, julgamento fora dos limites da demanda ou concessão de providência diversa ou superior àquela postulada, mas apenas apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos e pertinentes à controvérsia, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e equidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. 17. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 18. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 19. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para integração do acórdão ou atribuição de efeitos infringentes. 20. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. 21. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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