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Processo 0802974-81.2026.8.14.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DURVALINA FIGUEIREDO FARIAS ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de LIDIOMARCELIS ALVES CABEÇA, alegando que a requerida ocupava indevidamente o imóvel situado na Rua SN-03, Residencial Viver Outeiro, Apartamento nº 101, Lote 01, Bloco 12, Ilha de Caratateua, Outeiro, Belém/PA. Designada audiência de justificação, as partes compareceram e celebraram acordo, mediante a entrega das chaves e a restituição da posse do imóvel à requerente. É o relatório. DECIDO. O art. 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Quando a transação recair sobre direitos discutidos em juízo, poderá ser formalizada por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado judicialmente, nos termos do art. 842 do Código Civil. Nessa hipótese, a cognição judicial restringe-se à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei. Na espécie, em juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos legais de validade. Diante do exposto, para os fins do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes nesta audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios na forma da lei. Transitada em julgado nesta data, diante da preclusão lógica decorrente do acordo e da ausência de interesse recursal, servindo o presente termo como certidão de trânsito em julgado. Proceda-se a retificação da autuação e registro no sistema PJe para constar o nome e a qualificação completa da parte requerida. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dou por publicada a presente decisão em audiência, ficando intimadas as partes. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.

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