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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802974-63.2026.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] REQUERENTE:Nome: EDNA MARIA REIS MONTEIRO Endereço: Rua Antonio Maria, 16, Portelinha, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-000 REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A autora demonstrou hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora não logrou demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. A documentação acostada à inicial limita-se à consulta extraída do sistema SUSEP, que apenas indica a existência de apólice de seguro prestamista vinculada ao CPF da parte Autora, sem que, contudo, tenha sido juntado qualquer extrato bancário, comprovante de desconto no benefício previdenciário ou documento equivalente capaz de evidenciar, de forma concreta, a efetiva cobrança de valores decorrentes do referido contrato. A mera existência de registro de apólice junto ao órgão regulador, por si só, não comprova a contratação irregular tampouco a existência de prejuízo financeiro atual, de modo que a verossimilhança das alegações não se mostra suficientemente amparada pelo conjunto probatório apresentado nesta fase de cognição sumária. Ademais, não se verifica, com a nitidez exigida para a concessão de medida de urgência, o periculum in mora apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. A parte Autora não comprovou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco indicou valores ou datas específicas que demonstrassem risco atual e iminente de dano de difícil ou impossível reparação, sendo a narrativa da inicial genérica quanto a esse ponto. Ausente a demonstração concreta e documental de ambos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano. Diante do exposto, ausente, neste momento, um dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Destarte, considerando a regra da obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, segundo os ditames do art. 334 do CPC e seguintes, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de outubro de 2026, às 11h30min. Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma presencial, devendo as partes e seus respectivos patronos comparecer ao fórum. Caso, por justificativa idônea, não seja possível o comparecimento presencial, defiro, desde já, a realização de forma telepresencial, ficando a secretaria autorizada a criar o link da sala virtual, a ser disponibilizado às partes. Cite-se e intime-se o Requerido (a) para comparecer em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão ficta. Intime-se o(a) autor(a), por seu Patrono, da presente decisão. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
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