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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802970-86.2026.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE AILTON MACEDO VIANA Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON BRUNO DOS SANTOS LIMA - MA30356 REU: GENECI RODRIGUES VIANA DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por JOSÉ AILTON MACEDO VIANA, em desfavor de GENECI RODRIGUES VIANA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato verbal de compra e venda de um caminhão com o requerido, pelo valor de R$ 50.000,00, afirmando ter quitado integralmente o preço ajustado. Sustenta que, após a quitação, foi informado de que o veículo possuía pendências financeiras que impossibilitavam sua transferência, motivo pelo qual as partes teriam acordado o desfazimento do negócio, comprometendo-se o requerido a restituir os valores pagos. Aduz, contudo, que o demandado devolveu apenas R$ 22.000,00, permanecendo pendente a quantia de R$ 28.000,00. Ao final, requer a rescisão contratual, a restituição do valor remanescente, indenização por danos morais e materiais, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros do requerido, via SISBAJUD, até o limite de R$ 28.000,00, com reiteração automática da ordem e pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Veio a peça inicial instruída com os documentos em anexo. No caso em tela, verifica-se que existe requerimento no escopo da antecipação da tutela, formulado pela parte requerente. Após análise dos autos, entendo que a parte postulante não logrou êxito em demonstrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada. Embora a parte autora sustente a existência de contrato verbal, o integral adimplemento da obrigação e o posterior acordo de desfazimento do negócio, os documentos acostados aos autos consistem, em sua maioria, em comprovantes de depósitos bancários e boletim de ocorrência, os quais, isoladamente, não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência dos ajustes verbais alegados, tampouco os termos da avença, o inadimplemento imputado ao requerido ou o efetivo saldo remanescente de R$ 28.000,00. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração da formação do vínculo contratual, dos pagamentos realizados e da alegada obrigação de restituição. Também não se verifica, por ora, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação genérica de eventual dissipação patrimonial do requerido não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que evidencie tentativa de ocultação de bens, insolvência iminente ou comportamento capaz de frustrar futura execução. O receio manifestado pela parte autora repousa em mera presunção, insuficiente para justificar medida excepcional de constrição patrimonial antes mesmo da formação do contraditório.Acresce que a tutela postulada, consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte ré, possui nítido caráter satisfativo e exige demonstração robusta dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. A constrição patrimonial pretendida, nas circunstâncias dos autos, demanda cognição mais aprofundada acerca da própria existência do crédito discutido. Dessa forma, ausentes os pressupostos reclamados pela legislação processual, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Defiro, contudo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos. Tendo em vista a natureza da demanda, dispensável, no momento, a designação de audiência de conciliação, sem embargo de realização do ato em momento posterior. Proceda-se com a citação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, cientificando-a das consequências da revelia. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação e citação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível