2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0802970-52.2026.8.15.0351 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]. AUTOR: JOSICLEIDE GUILHERMINO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE SAPE. DECISÃO Vistos etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSICLEIDE DE SOUSA GOMES em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, ambos qualificados nos autos. Sustenta a promovente, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva e reside em imóvel próprio com seu cônjuge (inscrição municipal nº 11412), fazendo jus à isenção do IPTU/2026 com fulcro no art. 177, IV, da LC nº 011/2021. Alega que o pleito administrativo restou indeferido sob a justificativa de que a escritura pública não contempla a averbação da edificação residencial, malgrado o próprio cadastro fazendário ateste a existência da construção residencial de 90 m². Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2026. Pois bem. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental pré-constituída. A Lei Complementar Municipal nº 011/2021 (Código Tributário do Município de Sapé) prevê expressamente no art. 177, inciso IV, a isenção de IPTU para: “IV - as edificações destinadas a residência de seus proprietários, desde que sejam funcionários públicos efetivos da Prefeitura Municipal de Sapé, o imóvel objeto do benefício esteja em nome do funcionário público ou do seu cônjuge ou companheiro;” Em complemento, o § 1º, inciso VIII, do referido dispositivo legal estabelece que a servidora deve comprovar cumulativamente residir no bem e utilizá-lo apenas para fins residenciais. No caso concreto, restou devidamente comprovado que a promovente é servidora pública efetiva do Município de Sapé (id. 166783674 e id. 166783678), casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Antonio Gomes de Oliveira (id. 166783676), figurando no título translativo de aquisição imobiliária formalizado por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante o Cartório Único de Sapé/PB (id. 166783682), referente aos lotes 09 e 10 da Quadra C do Loteamento Planalto Central. Ademais, o próprio Extrato do Cadastro Imobiliário Municipal (id. 166783685) gerado pela Secretaria de Finanças atesta formalmente a existência de edificação no local, discriminando o bem como unidade de uso residencial, com 90 m² de área construída e anotação textual de "RESIDÊNCIA REMEMBRADO", o que se harmoniza com a fatura de energia elétrica residencial acostada ao feito (id. 166783677). Nesse contexto, o fundamento utilizado pela administração tributária para indeferir o pedido administrativo (Processo nº 002531/000005/2026, id. 166783679) — ausência de escritura individualizada da construção — revela aparente rigor excessivo que destoa do próprio reconhecimento cadastral da Prefeitura quanto à existência da edificação residencial e à cobrança do imposto predial, preenchendo a autora, em exame perfunctório, os requisitos da norma isentiva. O perigo de dano evidencia-se pela cobrança formal do tributo consubstanciada no DAM do IPTU do exercício de 2026 (id. 166783684), cujo vencimento acarreta a incidência de juros, multa moratória e o risco iminente de inscrição do nome dos proprietários em dívida ativa, protesto extrajudicial e impedimento à expedição de certidões negativas de débito, nos termos dos arts. 70, 71, 326 e 340 da legislação tributária municipal. Por outro lado, em sede de cognição sumária, impõe-se resguardar a reversibilidade da medida e evitar prejuízos definitivos. Desse modo, o provimento liminar deve limitar-se à suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado (art. 151, V, do CTN c/c art. 53, V, da LC nº 011/2021), preservando a situação fática sem importar, neste momento preambular, em cancelamento definitivo do lançamento tributário, matéria adstrita ao julgamento final de mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 151, V, do CTN, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU relativo ao exercício de 2026, referente ao imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 11412 (Localização Cartográfica nº 01070340130001 / DAM nº 2026/000037220), situado na Rua João Batista Lisboa, nº 165, Planalto Central, de titularidade cadastral de Antonio Gomes de Oliveira e da servidora Josicleide de Sousa Gomes. Determino ao promovido, MUNICÍPIO DE SAPÉ, por meio de sua Secretaria de Finanças e órgãos de arrecadação/arrecadadores conveniados, que se abstenha de adotar quaisquer medidas executivas, de cobrança, de inclusão do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial ou inscrição dos contribuintes em cadastros de inadimplentes em virtude do IPTU 2026 ora suspenso, não constituindo referido lançamento óbice para a emissão de certidão de regularidade fiscal quanto ao imóvel em apreço até a decisão final da lide. Intime-se com urgência o demandado, via sistema eletrônico, para cumprimento imediato da ordem liminar. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada desta demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato. Cite-se a parte promovida, devendo a citação conter cópia da petição inicial e desta decisão, dia e hora para comparecimento, com as advertências de que, em não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009), bem como de que o prazo para apresentar resposta é até o momento da audiência, podendo ser oral ou escrita, bem como para produzir provas documentais ou testemunhais, sob pena de preclusão. Intime-se a parte promovente para que compareça pessoalmente à audiência, advertindo-a de que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95), ocasião em que também poderá produzir a prova que entender necessária, devendo arrolar as testemunhas no mesmo prazo previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO