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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0802970-39.2025.8.20.5107 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTANHAS-RN RECORRIDO: MARINEIDE OLIVEIRA DUARTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTANHAS-RN, que dentre outras coisas, requereu a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de ser uma entidade sem fins lucrativos. Intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso por deserção, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação de insuficiência econômica que impeça o recorrente de arcar com as despesas processuais, e tendo em vista o enunciado da Súmula 481 do STJ, segundo o qual a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, INDEFIRO o pleito em tela. Ato contínuo, como também não houve o recolhimento das custas processuais no prazo legal, o recurso inominado não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, verbis: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, em razão da deserção, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, bem como o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJRN/2023. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023 e Enunciado 122 do FONAJE). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)