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0802970-23.2026.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0802970-23.2026.8.20.5004 RECORRENTE: EDILEIDE MARCELINO DE LIMA SOARES REPRESENTANTE: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA RECORRIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDILEIDE MARCELINO DE LIMA SOARES, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por reconhecer a regularidade da contratação de plano de pecúlio/seguro realizada por meio eletrônico, com autorização para descontos em benefício previdenciário. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido validou contratação eletrônica sem a existência de consentimento livre e esclarecido, adotando padrão probatório incompatível com a proteção constitucional do consumidor, especialmente em relação a pessoa hipervulnerável. Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à tutela jurisdicional efetiva e à dignidade da pessoa humana, além de defender a existência de repercussão geral da controvérsia quanto ao standard probatório mínimo para validação de contratações eletrônicas com desconto sobre verba alimentar. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas por GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas 279, 283 do STF e do Tema 660 da repercussão geral, sustentando que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e envolve matéria infraconstitucional. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que houve aceite por meio de aplicativo de mensagens, validação por token, confirmação em auditoria telefônica gravada e autorização expressa para os descontos, inexistindo vício de consentimento, prática abusiva, cobrança indevida ou dano moral, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Eis trecho do acórdão recorrido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE PARCELAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE SE INSURGE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO E A PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA PARTE RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE MÍDIA COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. GRAVAÇÃO DE ATENDIMENTO QUE EVIDENCIA ACEITE EXPRESSO. ADESÃO REALIZADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÁUDIOS ANEXADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF Tema 660 reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente

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