2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0802970-21.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WANDERSON ARGEL DE AGUIAR PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por WANDERSON ARGEL DE AGUIAR PEREIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDENCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em resumo, ser policial militar, e estar sendo prejudicado pois o 1º Réu utilizada a GRAM como base de cálculo para as contribuições previdenciárias. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, para que seja declarada a ilegalidade da inclusão da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) na base de cálculo da contribuição ao Sistema de Previdência dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ), com a condenação dos Réus a restituição ao Autor de todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, em decorrência da inclusão ilegal da GRAM, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados monetariamente desde as respectivas datas dos descontos e acrescidos de juros legais, no valor total de R$ 12.053,04. Há pedido de tutela de urgência, indeferido como se vê pelo teor do id.: 264335394. Regularmente citados, os Réus ofereceram, tempestivamente, a contestação do id. 271400382, defendendo a natureza remuneratória da GRAM e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público oferece a cota do id.: 274238885 tão somente para dizer que não há, nos autos, interesse que justifique sua intervenção. Autos remetidos a juiz leigo, tendo o projeto de sentença sido homologado pelo Juízo. A sentença foi anulada pela TR, id.:305534065. Autos conclusos. EIS O SUSCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) para fins de incidência da contribuição militar prevista na Lei Estadual nº9.537/2021, especificamente quanto à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo do desconto previdenciário dos militares ativos. A GRAM foi instituída pelo art.37da Lei Estadual nº9.537/2021, que acrescentou o art. 19- A à Lei Estadual nº279/1979, com a seguinte redação: "A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50%, tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." A mesma lei determinou, em seu art. 10, IV, que a GRAM é devida ao militar do Estado "em efetivo serviço", reforçando seu caráter de verba pro labore faciendo, devida exclusivamente pela prestação ativa do serviço de risco. O art.40da Lei nº9.537/2021 determinou a absorção do Auxílio Moradia pela GRAM, sendo certo que aquele benefício possuía natureza indenizatória reconhecida pela Súmula nº148deste TJRJ. A questão ora posta é diversa daquela relativa ao imposto de renda, tema que tem sido apreciado em outros feitos. O autor nestes autos discute a incidência da contribuição militar (SPSMERJ) sobre a GRAM. Os Réus sustentam que, por força do art.41da Lei nº9.537/2021, os militares ativos que passarem à inatividade após a vigência da lei terão a GRAM incorporada a seus proventos, o que tornaria obrigatória a contribuição previdenciária sobre ela durante a atividade, invocando o Tema 163 do STF, que estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Não assiste razão aos Réus. Com efeito, o art.41,(sec) 4º, da Lei nº9.537/2021 estabelece uma faculdade ao militar: ao passar para a inatividade, poderá optar pela percepção da GRAM, sendo vedada nesse caso a acumulação com o Adicional de Inatividade. Não se trata, portanto, de incorporação automática e universal. Ademais, o art. 14 da referida lei define a base de cálculo da contribuição como o ganho remuneratório, excluindo expressamente as verbas de caráter indenizatório, sem incluir a GRAM nesse rol - mas também sem excluí-la expressamente. A natureza indenizatória da GRAM decorre de sua própria finalidade normativa: compensar os danos e riscos especiais da carreira militar, como o sacrifício da própria vida. A própria posição jurídica do Estado do Rio de Janeiro, quando defende a impossibilidade de extensão da GRAM a inativos, fundamenta-se justamente no caráter pro labore faciendo e indenizatório da verba, o que constitui argumento que milita em favor da tese autoral nos presentes autos. A jurisprudência do TJRJ tem caminhado no sentido de reconhecer a natureza indenizatória da GRAM para fins de não incidência tributária. O próprio réu, nos processos que envolvem a extensão da GRAM a reservistas, sustenta que a verba tem objetivo de compensar danos ao militar, o que evidencia o caráter indenizatório da rubrica. Desse modo, por se tratar de verba de natureza indenizatória/compensatória, a GRAM não deve compor a base de cálculo da contribuição militar, nos termos do art.14da Lei Estadual nº9.537/2021, que excepciona as verbas de caráter indenizatório, e do art.149,(sec) 1º-A, daConstituição Federal, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não integrem a remuneração do servidor. Quanto ao pleito de restituição, verifica-se que a parte autora instruiu o processo com os contracheques referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. Verifica-se que o Autor apresentou cálculos incluindo parcelas do ano de 2025. Contudo, o pedido de restituição referente ao ano-calendário de 2025 mostra-se ilíquido. Isso porque a correta apuração depende da juntada da Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao exercício de 2026 (ano-base 2025), a qual ainda não se encontra disponível, inviabilizando a aferição de eventual restituição já ocorrida na via administrativa. Como o rito do Juizado Especial Fazendário veda condenações ilíquidas, a extinção sem resolução do mérito quanto a este ponto é medida que se impõe. À vista do exposto, e tudo ponderado, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: DECLARAR a natureza indenizatória da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), criada pelo art.37da Lei Estadual nº9.537/2021; CONDENAR o Estado do Rio de Janeiro a excluir a GRAM da base de cálculo da contribuição militar (SPSMERJ) dos contracheques do Autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; CONDENAR os Réus a restituir ao autor os valores descontados indevidamente a título de contribuição militar perfazendo o montante histórico de R$ 12.053,04 (doze mil e cinquenta e três reais e quatro centavos), sobre o qual incidirá a taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula188do STJ, do Tema 905 do STJ e do Enunciado 37 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017. Outrossim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art.51,II, da Lei9.099/95, no que tange ao pedido de restituição dos valores descontados no ano de 2025, ante a iliquidez decorrente da ausência da respectiva Declaração de Ajuste Anual (DAA). Sem custas ou honorários (Lei9099/95, art.55). P.R.I. Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 14 de setembro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular