Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802969-63.2025.8.20.5104 Polo ativo LUCAS SOARES DA COSTA Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802969-63.2025.8.20.5104 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO RECORRIDO: LUCAS SOARES DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º DA CF/88. TEMA 916 DO STF. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO CONJUGADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 2 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 3 – A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Portanto, nos casos de nulidade na contratação, a parte contratada possui direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação. 4 – O STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1410677, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, publicado em 25/04/2024). 5 – O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar de forma conjugada os Temas 551 e 916 da repercussão geral, reafirmou que a contratação temporária desvirtuada pela Administração, quando marcada por sucessivas renovações em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, enseja o reconhecimento do direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, o que não afastaria o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de um contrato nulo. Assim, sendo nulo o contrato temporário firmado, deve-se assegurar também o direito e ao décimo terceiro salário e às férias, com o terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF, RE 1410677, 2º T, Rel. Min EDSON FACHIN, j. 09/04/2024, p. 25/04/2024 e TJRN, Recurso Inominado nº 0801484-59.2024.8.20.5105, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/03/2025). 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802969-63.2025.8.20.5104 Polo ativo LUCAS SOARES DA COSTA Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802969-63.2025.8.20.5104 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO RECORRIDO: LUCAS SOARES DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026 / MG). DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CF/88. CONTRATO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º DA CF/88. TEMA 916 DO STF. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO CONJUGADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos exatos termos do art. 37, II, da CF/88, ou, excepcionalmente, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o inciso IX do referido dispositivo constitucional. 2 – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 658.026 - MG (Tema 612), dispôs os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública: “a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Assim, não se enquadrando o contrato entabulado entre a administração pública e o servidor temporário aos moldes estabelecidos no Tema 612, ter-se-á por nula a avença. 3 – A contratação temporária firmada com a administração pública em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF/88, inquina-se de nulidade, gerando o direito da parte contratada à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mesmo que a contratação não tenha sido feita sob o regime celetista (Tema 916: RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Portanto, nos casos de nulidade na contratação, a parte contratada possui direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS referentes ao período da contratação. 4 – O STF, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1410677, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, publicado em 25/04/2024). 5 – O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar de forma conjugada os Temas 551 e 916 da repercussão geral, reafirmou que a contratação temporária desvirtuada pela Administração, quando marcada por sucessivas renovações em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, enseja o reconhecimento do direito às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário, o que não afastaria o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS decorrente de um contrato nulo. Assim, sendo nulo o contrato temporário firmado, deve-se assegurar também o direito e ao décimo terceiro salário e às férias, com o terço constitucional, quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF, RE 1410677, 2º T, Rel. Min EDSON FACHIN, j. 09/04/2024, p. 25/04/2024 e TJRN, Recurso Inominado nº 0801484-59.2024.8.20.5105, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/03/2025). 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.