2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802969-44.2021.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ONIX INTERESSADO: LUKAS PAZYOLLI ALVES DE SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial em ID 75894483, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n° 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo no que tange aos valores acordados nos termos do acordo homologado, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, correspondente ao período de 10/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025, 04/2025. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina