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0802968-20.2026.8.20.5112

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0802968-20.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS BANDEIRA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Após verificação no sistema PJe, constatou-se a existência do processo n. 0802437-65.2025.8.20.5112, ajuizado em 08/08/2025, na 2ª Vara desta Comarca, discutindo o mesmo objeto, com identidade de partes e pedido, o qual teve a inicial indeferida, em razão do fracionamento de ações. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, a partir da análise da sentença prolatada nos autos do processo n. 0802437-65.2025.8.20.5112, na 2ª Vara desta Comarca, constata-se que a extinção se deu em virtude do fracionamento de pedidos, visto que, na ocasião, tramitava nesta vara, o processo n. 0802436-80.2025.8.20.5112, com identidade de partes e mesmas causas de pedir. No entanto, fora proferida Sentença com resolução meritória nos autos de n. 0802436-80.2025.8.20.5112, (que tramitava nessa Vara), de forma que, tornou-se impraticável a unificação dos pedidos. Cabe salientar, que nos autos do processo n. 0802437-65.2025.8.20.5112, (que tramitou na 2ª Vara desta Comarca), a matéria a ser dirimida tratava-se da mesma que a do processo em espeque (TARIFA BANCÁRIA; MORA CRED. PESS; VIDA E PREVIDENCIA; SEG-RESID./OUTROS). Demais disso, percebo também que o d. juízo originário tornou-se prevento para o julgamento do feito, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC, ao dispor que, “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Entender de forma diferente, seria possibilitar ao autor o privilégio de se valer do mesmo pedido em juízos distintos, em clara ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídico elencadas, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à 2ª Vara desta Comarca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito

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