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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Altos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802967-88.2026.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. C. P., M. D. D. H. D. S. SENTENÇA Trata-se de pedido de DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, formulado por ALUISIO CARLOS DE SOUSA e MARIA DO DESTERRO HONORIO DE SOUSA, com fundamento no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, no artigo 1.723 do Código Civil e nas disposições pertinentes do Código de Processo Civil. Narram os requerentes que mantiveram união estável desde 05 de julho de 2023, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, tendo ocorrido a separação de fato em 26 de junho de 2026. Informam, ainda, que a união estável foi anteriormente formalizada por escritura pública declaratória perante o Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato da Comarca de Altos-PI. Afirmam não haver filhos em comum, bem como inexistir obrigação de pagamento de pensão de um convivente ao outro. No tocante ao patrimônio, declararam que, na constância da união estável, foi construído um cômodo na propriedade já existente pertencente ao requerente ALUISIO CARLOS DE SOUSA, tendo este se comprometido a indenizar MARIA DO DESTERRO HONORIO DE SOUSA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à sua parte. Os requerentes manifestaram expressamente a vontade de dissolver consensualmente a união estável e requereram a homologação do acordo apresentado, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há notícia, na petição apresentada, de interesse de incapazes. A dissolução consensual da união estável constitui manifestação legítima da autonomia das partes e, inexistindo controvérsia quanto à extinção da entidade familiar ou ao ajuste patrimonial apresentado, mostra-se cabível a homologação judicial da avença. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, DECLARO DISSOLVIDA A UNIÃO ESTÁVEL havida entre ALUISIO CARLOS DE SOUSA e MARIA DO DESTERRO HONORIO DE SOUSA, cuja convivência, segundo declarado na petição, teve início em 05 de julho de 2023, ocorrendo a separação de fato em 26 de junho de 2026. Outrossim, HOMOLOGO O AJUSTE PATRIMONIAL apresentado pelos requerentes, segundo o qual ALUISIO CARLOS DE SOUSA indenizará MARIA DO DESTERRO HONORIO DE SOUSA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à parte desta no cômodo construído, durante a união estável, na propriedade já existente pertencente ao requerente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se, se necessário, o expediente pertinente para averbação da dissolução perante a serventia em que formalizada a união estável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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