2026-09-16 · TJRJ
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802966-88.2025.8.19.0011 AUTOR: LEONARDO FERREIRA GUERRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ________________________________________________________ SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO FERREIRA GUERRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, objetivando, em síntese, a anulação de diversas questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 02/2021, com a consequente atribuição dos respectivos pontos, reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame. Sustenta o autor que foi submetido à prova objetiva tipo 3, caderno amarelo, e que diversas questões apresentariam vícios de formulação, respostas incorretas ou incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, apontando, especificamente, as questões nº 65, 66, 67, 68, 70, 72, 74, 78, 82, 83, 84, 86, 88, 93, 94, 97, 98 e 99. Alega, ainda, que determinadas questões já teriam sido anuladas judicialmente em ações propostas por outros candidatos e invoca, como fundamento para a extensão dos respectivos efeitos, a Lei Estadual nº 10.516/2024. O autor obteve 37 pontos na prova objetiva, sendo 17 pontos em Língua Portuguesa, 17 pontos em Conhecimentos Específicos e 3 pontos em Conhecimentos Básicos de Informática, tendo sido considerado reprovado. O edital estabeleceu, para aprovação, o acerto mínimo de 50% dos pontos em cada módulo, correspondentes a 15 pontos em Língua Portuguesa, 30 pontos em Conhecimentos Específicos e 5 pontos em Informática. A tutela de urgência foi indeferida, tendo o Juízo consignado que, em cognição sumária, não era possível concluir que a eventual anulação das questões impugnadas conduziria, automaticamente, à obtenção da pontuação necessária para o prosseguimento do autor no certame. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. A FGV apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a validade das questões, a impossibilidade de extensão dos efeitos de decisões proferidas em processos de terceiros, a inaplicabilidade retroativa da Lei Estadual nº 10.516/2024, sua inconstitucionalidade e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no mesmo sentido, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. O autor apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora e a FGV informaram não possuir outras provas a produzir, tendo a FGV requerido o julgamento antecipado da lide. O Estado do Rio de Janeiro não apresentou manifestação probatória. O Ministério Público, em promoção final, opinou pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de demonstração de ilegalidade flagrante nas questões impugnadas, a inexistência de prova técnica capaz de infirmar os critérios adotados pela banca examinadora e a controvérsia constitucional envolvendo a Lei Estadual nº 10.516/2024. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as partes que se manifestaram expressamente sobre a instrução declararam não possuir outras provas a produzir, não se mostrando necessária a dilação probatória pretendida de forma genérica pelo autor. No mérito, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a anulação de questões da prova objetiva de concurso público, com a atribuição dos respectivos pontos ao candidato, em razão de alegados vícios de conteúdo ou de formulação, bem como à pretensão de extensão, ao autor, dos efeitos de decisões judiciais proferidas em ações ajuizadas por outros candidatos. Inicialmente, cumpre observar que a atuação judicial em matéria de concurso público encontra limite constitucional na separação dos Poderes e na esfera de competência atribuída à banca examinadora. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese, correspondente ao Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." É certo que a jurisprudência constitucional admite o controle jurisdicional quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, especialmente diante de erro grosseiro, questão dissociada do conteúdo previsto no edital ou manifesta desconformidade com as regras do certame. Todavia, essa excepcional possibilidade de controle não autoriza o Poder Judiciário a reapreciar o conteúdo das questões, escolher respostas reputadas mais adequadas ou substituir a avaliação técnico-administrativa realizada pela banca examinadora. No caso concreto, embora o autor impugne diversas questões da prova objetiva, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração objetiva e inequívoca de ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial. A mera discordância do candidato quanto ao enunciado, à alternativa considerada correta ou ao conteúdo das questões não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Também não se pode extrair dos documentos apresentados pelo autor conclusão no sentido de que todas as questões por ele impugnadas tenham sido anuladas em decisões judiciais com eficácia aplicável ao presente feito. As decisões proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos, em regra, produzem efeitos entre as respectivas partes, não constituindo, por si sós, fundamento para atribuição automática de pontuação a candidato que não integrou aquelas relações processuais. A circunstância de determinada questão ter sido objeto de pronunciamento judicial em outro processo tampouco significa, automaticamente, que o mesmo resultado deva ser reproduzido em relação a todo e qualquer candidato, sobretudo quando ausente decisão com eficácia erga omnes ou norma constitucional ou legal válida que imponha tal extensão. DA LEI ESTADUAL Nº 10.516/2024 A parte autora sustenta, ainda, que a Lei Estadual nº 10.516/2024 autorizaria a extensão dos efeitos das decisões judiciais que tenham determinado a anulação de questões do concurso. A pretensão, contudo, não merece prosperar. Além de a aplicação da referida legislação ao concurso em questão suscitar relevante controvérsia constitucional, conforme expressamente apontado pelos réus e pelo Ministério Público, não se mostra possível utilizar a norma estadual como fundamento para afastar, retroativamente, as regras que disciplinaram o certame ou para conferir eficácia geral a decisões judiciais proferidas em processos individuais. A eventual superveniência de legislação estadual não pode ser interpretada de modo a transformar decisões judiciais proferidas em relações processuais distintas em pronunciamentos de eficácia geral, tampouco pode autorizar a Administração ou o Poder Judiciário a desconsiderar as regras do edital e os limites subjetivos da coisa julgada. A aplicação da legislação superveniente também deve observar os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. No caso, conferir ao autor os pontos decorrentes de decisões obtidas por terceiros, sem que tenha participado das respectivas relações processuais e sem demonstração de que exista decisão de eficácia geral que determine tal providência, poderia, inclusive, produzir tratamento diferenciado entre candidatos submetidos às mesmas regras do certame. A isonomia, em concursos públicos, exige que os candidatos sejam submetidos às mesmas regras objetivamente estabelecidas, não sendo possível conferir vantagem individual decorrente de pronunciamentos judiciais proferidos em processos nos quais o interessado não figurou como parte, salvo quando presente fundamento jurídico que legitime expressamente a extensão dos efeitos. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS QUESTÕES No tocante às questões especificamente impugnadas, o conjunto documental não revela vício manifesto capaz de autorizar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. O autor apresentou sua interpretação acerca dos quesitos e das respectivas alternativas, bem como decisões proferidas em outros processos, procurando demonstrar que algumas questões deveriam ter sido anuladas. Entretanto, a pretensão exige, em essência, a revisão do juízo técnico realizado pela banca examinadora quanto à formulação e à resposta das questões. Não foi produzida prova técnica ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que as questões impugnadas contêm erro grosseiro, que extrapolam o conteúdo previsto no edital ou que possuem mais de uma resposta correta, de modo a caracterizar ilegalidade suscetível de controle jurisdicional. A própria parte autora, quando instada a especificar provas, informou não possuir outras provas a produzir. Assim, não tendo sido comprovado fato constitutivo do direito alegado, incide o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. DA PONTUAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. No caso, o autor obteve 37 pontos na prova objetiva, tendo alcançado a pontuação mínima exigida em Língua Portuguesa, mas não atingido os mínimos estabelecidos nos módulos de Conhecimentos Específicos e Informática. A pretensão de reclassificação pressupõe, portanto, o reconhecimento da nulidade das questões impugnadas e a correspondente atribuição de pontos. Como não foi demonstrada ilegalidade apta a ensejar a anulação das questões, inexiste fundamento para alteração da nota do candidato e, consequentemente, para determinar sua convocação ou participação nas etapas subsequentes do certame. Não cabe ao Poder Judiciário, ausente ilegalidade comprovada, interferir na classificação dos candidatos ou determinar o prosseguimento de candidato que não alcançou os critérios objetivos de aprovação previstos no edital. Nesse ponto, igualmente não procede o pedido de realização do Teste de Aptidão Física, pois o prosseguimento para as etapas posteriores depende da aprovação na fase antecedente, inexistindo direito subjetivo ao avanço no certame sem o preenchimento dos requisitos editalícios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Cabo Frio, 15 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090