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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802965-85.2025.8.19.0211/RJ AUTOR: LUIZA ANDRE DE FRANCA ADVOGADO(A): VIVIANE ALVES DE DEUS (OAB RJ128253) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Trata-se de demanda movida por LUIZA ANDRE DE FRANCA em desfavor de BANCO BMG S/A, em que busca o cancelamento do empréstimo consignado nº 15534363, cessando os futuros descontos, com a condenação do banco réu a indenizar, em dobro, os danos materiais e ao pagamento de compensação por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e que, desde outubro de 2019, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício, referentes ao suposto contrato nº 15534363, na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma não reconhecer. Relata que, embora tenha solicitado o bloqueio para empréstimos junto ao INSS em abril de 2023, os descontos permaneceram, tendo constatado, em março de 2024, a continuidade das cobranças, no valor aproximado de R$42,63 mensais, com variações em determinados meses. Sustenta jamais ter contratado ou solicitado cartão de crédito consignado e afirma que os descontos lhe causam prejuízos, diante da redução de sua renda. Em contestação, o banco réu alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora efetivamente contratou cartão de crédito consignado BMG Card, em 09/10/2019, mediante assinatura dos documentos de adesão e autorização para desconto em folha, tendo o cartão sido emitido e utilizado para compras e saques. Defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, afirmando que os descontos correspondem ao pagamento mínimo das faturas, conforme as regras próprias da modalidade. Aduz que o cartão de crédito consignado é produto legalmente previsto e que as taxas praticadas observam os limites regulamentares, inexistindo abusividade ou dívida infindável. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência ou liberação da margem consignável e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, afastando-se a repetição em dobro e eventual indenização ou, ao menos, considerando-se a culpa concorrente da autora. Em provas, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, tendo o banco réu pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição. A pretensão deduzida decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação é impugnada pela parte autora, hipótese à qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de relação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não, como pretende transparecer, da data da contratação ou do desconto da primeira parcela. Dessa forma, levando em consideração que o último desconto demonstrado pela parte autora foi em novembro de 2024 e a ação ajuizada em 07/03/2025, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão autoral. Igualmente não merece acolhimento a alegação de decadência. A parte autora não busca a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sustenta a inexistência da contratação, cumulando pedido declaratório com repetição de indébito e indenização por danos, situação em que não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil como pretende o banco réu. Ultrapassado esses pontos, verifico que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu e o nexo de causalidade com os danos que a parte autora alega ter suportado; e, (iii) a ocorrência e a extensão do dano material e moral ocasionado à parte autora. A partir dessas premissas, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova. Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão. Em que pese os argumentos apresentados pelo banco réu, indefiro o pedido formulado de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo outras provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos. Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção. Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo. Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal da parte autora, porque através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental. Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal da parte autora que, endossaria a versão fática articulada em sua exordial. A apreciação de eventual falha na prestação do serviço ofertado pelo banco réu, dispensa maiores considerações da parte autora, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida. Portanto, levando em consideração a falta de pertinência da prova pleiteada, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro o pedido formulado. Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, voltem conclusos.
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