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Processo 0802965-69.2025.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0802965-69.2025.8.19.0087/RJ AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA MARINS ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO CSF S A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação que tem como objeto a obtenção de solução para superendividamento de pessoa física, ora parte autora. A parte devedora apresentou plano de pagamento, que não foi aceito pelo(s) credor(es). O artigo 104-B, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que: “§ 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Ante a ausência de acordo entre as partes, entendo necessária a nomeação de administrador para que elabore plano de pagamento nos termos da legislação vigente, especialmente o artigo 104-A, §§ 1º, 4º e 5º; o artigo 104-B, § 4º e o artigo 104-C, § 2º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, os quais passo a transcrever: “Art. 104-A: § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” “Art. 104-B: § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” “Art. 104-C: § 2º. O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.” Dessa forma, nomeio administrador o Sr. ZILDO LANDES VIANA, CRC/RJ 108933/0-1, endereço eletrônico: zildolandes2020@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, estando ciente de que, ante a impossibilidade de que sua atuação acarrete ônus para as partes (conforme dispositivo legal acima transcrito), contará tão somente com a ajuda de custo oferecida pelo referido órgão do TJRJ. Em havendo aceitação, deverá o i. administrador: 1) indicar, no prazo de quinze dias, a necessidade de realização de diligências; 2) em não havendo necessidade de diligências, apresentar proposta de plano de pagamento, no prazo de trinta dias. Na hipótese de diligências requeridas pelo i. administrador que consistam em apresentação de documentos pelas partes, estas deverão ser intimadas para cumprimento, no prazo de quinze dias. Com a apresentação da proposta de plano de pagamento, intimem-se as partes que para que se manifestem no prazo de quinze dias, apresentando, se for o caso, as razões pormenorizadas e bem especificadas de eventual discordância (cientes de que qualquer alegação genérica será desconsiderada pelo Juízo). Tudo feito e certificado, venham conclusos para análise de sua homologação. 2. Ofício ao SEJUD. Tendo em vista ser devida a remuneração a título de ajuda de custo aos ilustres auxiliares da justiça em processos com deferimento da gratuidade, tão logo haja a entrega do plano de pagamento pelo Administrador Judicial, oficie-se ao SEJUD solicitando o pagamento da remuneração da ajuda de custos. Intimem-se.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0802965-69.2025.8.19.0087/RJ AUTOR: PAULO JOSE DE SOUZA MARINS ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR TERRA DUARTE (OAB RJ222583) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) RÉU: BANCO CSF S A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB BA022341) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação que tem como objeto a obtenção de solução para superendividamento de pessoa física, ora parte autora. A parte devedora apresentou plano de pagamento, que não foi aceito pelo(s) credor(es). O artigo 104-B, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que: “§ 3º. O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.” Ante a ausência de acordo entre as partes, entendo necessária a nomeação de administrador para que elabore plano de pagamento nos termos da legislação vigente, especialmente o artigo 104-A, §§ 1º, 4º e 5º; o artigo 104-B, § 4º e o artigo 104-C, § 2º, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, os quais passo a transcrever: “Art. 104-A: § 1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 4º. Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” “Art. 104-B: § 4º. O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” “Art. 104-C: § 2º. O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.” Dessa forma, nomeio administrador o Sr. ZILDO LANDES VIANA, CRC/RJ 108933/0-1, endereço eletrônico: zildolandes2020@gmail.com, devidamente cadastrado no SEJUD, que deverá ser intimado para que diga se aceita o encargo, estando ciente de que, ante a impossibilidade de que sua atuação acarrete ônus para as partes (conforme dispositivo legal acima transcrito), contará tão somente com a ajuda de custo oferecida pelo referido órgão do TJRJ. Em havendo aceitação, deverá o i. administrador: 1) indicar, no prazo de quinze dias, a necessidade de realização de diligências; 2) em não havendo necessidade de diligências, apresentar proposta de plano de pagamento, no prazo de trinta dias. Na hipótese de diligências requeridas pelo i. administrador que consistam em apresentação de documentos pelas partes, estas deverão ser intimadas para cumprimento, no prazo de quinze dias. Com a apresentação da proposta de plano de pagamento, intimem-se as partes que para que se manifestem no prazo de quinze dias, apresentando, se for o caso, as razões pormenorizadas e bem especificadas de eventual discordância (cientes de que qualquer alegação genérica será desconsiderada pelo Juízo). Tudo feito e certificado, venham conclusos para análise de sua homologação. 2. Ofício ao SEJUD. Tendo em vista ser devida a remuneração a título de ajuda de custo aos ilustres auxiliares da justiça em processos com deferimento da gratuidade, tão logo haja a entrega do plano de pagamento pelo Administrador Judicial, oficie-se ao SEJUD solicitando o pagamento da remuneração da ajuda de custos. Intimem-se.

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