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0802965-66.2024.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA DE PEDREIRAS · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0802965-66.2024.8.10.0051 Ação: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré/Representado(a)(s): Em segredo de justiça e outros PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO. SENTENÇA O Delegado de Polícia Civil do 1º DP de Pedreiras formulou representação objetivando autorização para busca e apreensão nas residências de Patrick Leite de Sousa e João das Dores Campos Costa, supostos autores do crime previsto no art. 299, do CP. A autoridade policial aduziu, em síntese, que: a) “no dia 21.12.23, João das Dores Campos Costa” “fora conduzido por uma equipe da polícia civil local para esta DEPOL, sob suspeita de uso de documento público falso, já que o mesmo se apresentou a funcionário do Banco Bradesco, atribuindo-se a identidade de Manoel Celestino de Almeida, sendo que para tanto, apresentou uma RG nº 8834301/SSP/PA, em nome de Manoel Celestino de Almeida (confirmada e falsificação através de perícia), com objetivo de realizar movimentações financeiras em conta bancária aberta em nome de Manoel Celestino”; b) ao atender João das Dores, “a funcionária da instituição financeira percebera a possível fraude e, diante da desconfiança levantada, orientou ao suspeito que retornasse no período tarde, oportunidade na qual verificou no e-mail institucional um alerta de fraude, com a tentativa de abertura de conta, com a referida documentação”; c) “a funcionária do banco verificou também que o suspeito, de posse da mesma documentação, teria realizado um saque de benefício no mês anterior e que a conta bancária dele fora aberta através do serviço Bradesco Expresso”; d) diante disso, “a funcionária do banco acionou policiais civis que se dirigiram ao local e efetuaram a condução do suspeito como também de Carlos Edivaldo Lago Lima à delegacia local, onde foi dada continuidade às investigações, que resultou na confirmação das fraudes, posto que Manoel Celestino de Almeida, na verdade, é João das Dores Campos Costa”; e) “em interrogatório, João das Dores Campos Costa confirma a prática da ação delituosa e assegura que, em parceira com o nacional Patrick, já falsificaram outros documentos, realizaram abertura de contas bancárias e receberam valores (benefícios previdenciários) em nome de terceiros, inclusive em outros estados da federação”; f) segundo João, Patrick recebeu “uma certidão de nascimento, que conseguiu confeccionar a RG na cidade de Pixuna – PA, que ficava uma quantia de valores recebidos e repassava a maior parte ao parceiro Patrick, através de depósitos bancários”; g) “Já Carlos Edivaldo Lago Lima” “assevera que, mediante o recebimento de um agrado, só acompanhava o vizinho Manoel Celestino para que realizasse um saque bancário aqui na cidade”; h) “Antônio Patrick Leite de Sousa nega as imputações atribuídas pelo idoso João das Dores Campos Costa e que o conhece de vista pela alcunha de João do Barro”; i) segundo Patrick, “o idoso mora na zona rural, contudo, o mesmo já residiu em casa próximo ao seu endereço”; j) Patrick “nega ter repassado certidão de nascimento ao referido idoso, nega o recebimento dos valores citados no interrogatório de João das Dores”; k) de acordo com as investigações, “o idoso João das Dores é vizinho de Patrick”, o qual é sobrinho de Carlos Edvaldo e familiares de Patrick já foram investigados, “inclusive Raidean Silva foi preso no estado do Pará, sob suspeita de participar de organização criminosa especializada na prática de fraudes contra o INSS” (ID 121196513) O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 121669606). Em 14.06.2024, a autoridade policial solicitou a correção do nome do representado Patrick Leite Santos para Antônio Patrick Leite de Sousa (ID 121778014). A medida foi deferida na data de 14.06.2024 (ID 121784719), sendo o mandado relativo a Antônio Patrick Leite de Sousa cumprido no dia 12.02.2026, restando, contudo, a diligência atinente a João das Dores Campos Costa prejudicada devido ao seu óbito (ID 172408607). Apesar de instada, inúmeras vezes, para informar se os aparelhos celulares e o notebook apreendidos durante a diligência realizada no imóvel de Antônio Patrick Leite de Sousa foram devidamente encaminhados à perícia técnica, a autoridade policial não se pronunciou. Na data de 02.09.2026, o Parquet solicitou o arquivamento do feito (ID 190078212). Eis o relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a medida foi efetivada. Portanto, inexiste qualquer utilidade no prosseguimento deste feito. Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pedreiras – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras

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