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Processo 0802965-28.2025.8.15.0751

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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802965-28.2025.8.15.0751 [Bancários] AUTOR: RAIMUNDA BARRETO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. Regularidade da contratação comprovada documentalmente. Contrato integralmente quitado mediante liquidação antecipada, com abatimento proporcional dos encargos futuros. Taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, sem demonstração cabal de abusividade à luz das peculiaridades da operação. Capitalização mensal expressamente pactuada. Ausência de ilegalidade nos encargos e tarifas impugnados. Inexistência de cobrança indevida, impondo-se a improcedência dos pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e descaracterização da mora. Vistos, etc. RAIMUNDA BARRETO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a existência de abusividade e excesso de onerosidade nos encargos pactuados no contrato de financiamento de veículo celebrado entre os litigantes. Relata a promovente que firmou com a instituição bancária requerida, em 22 de maio de 2023, contrato na modalidade de crédito direto ao consumidor para a aquisição do veículo Renault Clio Hatch, placa OYS9F09, no montante total financiado de R$ 31.313,93, a ser pago originariamente em 48 prestações mensais e consecutivas de R$ 1.386,85. Sustenta que o instrumento particular fixou taxa de juros remuneratórios de 3,67% ao mês e 44,04% ao ano, percentual que reputa manifestamente abusivo por se encontrar muito acima da taxa média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração. Aduz que o recálculo dos juros e a recomposição do saldo devedor deveriam limitar o valor da parcela mensal originária a R$ 1.081,19 e, a partir de nova redistribuição com base nas amortizações pretendidas, ao importe de R$ 1.023,93. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e abstenção de negativação cadastral e, no mérito, a revisão da taxa de juros remuneratórios com a consequente limitação das parcelas, o afastamento da mora e a repetição/abatimento dos valores pagos a maior. Acompanharam a petição inicial os documentos de ID 115092838 a ID 115092845, incluindo planilha de evolução contábil e parecer técnico extrajudicial. Em atendimento à determinação do Juízo, a autora acostou extratos bancários e documento do veículo sob os IDs 115171784 a 115171792. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 124475980), oportunidade em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça à promovente. A audiência de conciliação restou prejudicada diante do não comparecimento injustificado de ambas as partes (ID 127419304). A instituição financeira ré compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 128109734 a 128109741). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial e apontou irregularidade no comprovante de residência e no instrumento de mandato. No mérito, defendeu a plena validade e higidez do negócio jurídico formalizado eletronicamente com validação por biometria facial (liveness detection), endereço de IP e geolocalização. Afirmou a licitude das taxas de juros remuneratórios pactuadas, da capitalização mensal e da amortização pelo sistema francês, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ato ilícito. Destacou a observância da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçando o pedido de repetição de indébito e formulando pedido de compensação e condenação por litigância de má-fé. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certificado nos autos (ID 154788372). Intimadas as partes para manifestação quanto à especificação e produção de outras provas (ID 154919452), ambas permaneceram silentes, operando-se o decurso de prazo certificado em ID 156530172. É o relatório. Passo a decidir. De início, afasto as preliminares suscitadas na peça defensiva. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC, contendo causa de pedir individualizada, especificação das pretensões e juntada de cálculos para indicação do montante que entende incontroverso. O comprovante de residência e o instrumento procuratório mostram-se hábeis à representação regular do direito de ação. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece prosperar, porquanto o banco demandado não trouxe prova idônea apta a derruir a hipossuficiência econômica presumida e corroborada pelos extratos bancários adunados aos autos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil ou dilação em audiência, uma vez que os encargos e métodos de cálculo são aferíveis diretamente do instrumento contratual e da legislação aplicável, tendo as partes permanecido silentes quando oportunizada a especificação de provas. No caso dos autos, a instituição financeira ré comprovou documentalmente a higidez da pactuação celebrada mediante formalização digital (ID 128109736), instruída com laudo biométrico, geolocalização e documentos pessoais da própria requerente. A validação biométrica facial, acompanhada dos demais elementos de autenticação, constitui elemento probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação, não tendo a autora produzido prova capaz de infirmar a autenticidade do negócio jurídico ou de sua manifestação de vontade. Ademais, os extratos de operação encartados no ID 128109737 comprovam que o Contrato nº 096666945 foi integralmente quitado e liquidado em 16/02/2024, ocasião na qual a autora obteve os descontos proporcionais pela antecipação, nos termos do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo-se a obrigação antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. A quitação antecipada não impede, por si só, eventual discussão acerca de encargos já pagos, mas evidencia a inexistência de saldo contratual pendente, de modo que eventual restituição dependeria da demonstração de cobrança indevida no curso da relação contratual. A insurgência autoral repousa, essencialmente, na suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios. Contudo, o exame da Cédula de Crédito Bancário (ID 128109736) e do demonstrativo financeiro da operação (ID 128109737) não revela circunstância concreta suficiente para caracterizar a alegada abusividade. Quanto às taxas de juros, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382) estabelece que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só, sendo certo, ainda, que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros em 12% ao ano, nem às disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A revisão das taxas contratadas exige a comprovação cabal de abusividade, a ser aferida segundo as peculiaridades da operação e, entre outros elementos, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.” (STJ - AgInt no AREsp: 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 06/11/2023). No mesmo sentido: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as taxas médias divulgadas pela autoridade monetária traduzem parâmetros ponderados de mercado, admitindo flutuações e variações normais sem caracterização automática de abusividade: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No caso sub examine, a taxa contratada foi de 3,67% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Aquisição de Veículos – Pessoa Física, no período da contratação, correspondia a 3,16% ao mês. Verifica-se, portanto, diferença de 0,51 ponto percentual, correspondente a aproximadamente 16,14% acima da taxa média de mercado. Tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da abusividade, especialmente porque o Superior Tribunal de Justiça não adota percentual fixo ou critério matemático rígido para aferir o excesso, devendo ser consideradas as peculiaridades concretas da operação. No caso em exame, não foi produzida prova de circunstância excepcional relacionada à contratação que, associada à diferença verificada em relação à média de mercado, evidencie vantagem exagerada ou desproporcional em favor da instituição financeira. A autora limitou-se a sustentar a abusividade dos encargos e a apresentar cálculo elaborado a partir de parâmetro diverso, sem demonstrar concretamente a ocorrência de cobrança excessiva apta a justificar a intervenção judicial no pacto. Assim, embora superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a taxa contratada não pode ser reputada abusiva apenas por esse motivo, sobretudo diante da ausência de outros elementos probatórios capazes de demonstrar desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Logo, impõe-se a manutenção da taxa livremente pactuada. A parte autora também se insurge quanto à capitalização mensal dos juros e à utilização da Tabela Price. Todavia, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse diapasão, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No título de crédito objeto da lide (ID 128109736), há previsão expressa dos encargos, não tendo a autora demonstrado irregularidade específica na incidência da capitalização mensal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Quanto à Tabela Price, esta constitui sistema de amortização utilizado em operações de financiamento e sua adoção não caracteriza, por si só, ilicitude ou anatocismo vedado. A eventual existência de anatocismo decorrente de sua aplicação depende da análise do contrato e das circunstâncias concretas da operação. No caso, não houve demonstração técnica de irregularidade nos cálculos realizados segundo o sistema contratado. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). No tocante às tarifas e encargos incidentes na operação, verifica-se que se encontram discriminados nas condições do financiamento constantes do ID 128109736, não tendo a autora demonstrado, de forma individualizada, cobrança ilegal ou abusiva. A Tarifa de Cadastro é considerada válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a cobrança encontra-se expressamente prevista no contrato, não havendo prova de circunstância concreta que evidencie sua irregularidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Relativamente às despesas e tarifas vinculadas a serviços de terceiros, como o registro do gravame eletrônico e a avaliação do bem, não se verifica, no caso concreto, prova de cobrança manifestamente desproporcional ou de serviço não prestado. Ao contrário, constam dos autos documentação relacionada à avaliação do bem e ao registro do gravame, não tendo a autora produzido elemento capaz de infirmar a efetiva realização dos serviços. Destarte, diante da inexistência de ilegalidade ou abusividade comprovada nas cláusulas do contrato submetido a exame, não há fundamento para o recálculo da operação, a limitação dos encargos ou a repetição de indébito. Do mesmo modo, não reconhecida qualquer abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora. O pedido de depósito de valores incontroversos encontra-se prejudicado, diante da quitação antecipada do contrato em 16/02/2024, anterior ao ajuizamento da presente demanda, não subsistindo saldo contratual a ser depositado. Quanto ao pedido formulado pelo réu em sua contestação, dele não conheço, por inadequação da via eleita, uma vez que eventual pretensão autônoma em face da autora deveria ser deduzida mediante reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Por fim, não se vislumbra conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé. O simples exercício do direito de ação, ainda que os pedidos formulados não sejam acolhidos, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, ausente demonstração de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA BARRETO DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux/PB, 14 de setembro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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