2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0802963-98.2026.8.14.0024 Requerente Nome: CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA Endereço: Rua Oitava, 350, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-120 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – DA AUSÊNCIA DA REQUERIDA À AUDIÊNCIA E DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO Conforme termo de audiência, a parte requerida não participou da audiência una realizada em 17/08/2026, ocasião em que a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e informou não possuir outras provas a produzir. Verifica-se, entretanto, que a requerida havia apresentado contestação anteriormente à realização do ato e, após a audiência, protocolou petição informando que teria tentado ingressar na sala virtual no horário designado, sem sucesso, requerendo o afastamento das consequências processuais de sua ausência e a redesignação da solenidade. Embora o art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabeleça os efeitos da revelia diante do não comparecimento do demandado, tais efeitos possuem natureza relativa e não dispensam o magistrado da análise do conjunto probatório. No caso concreto, mostra-se desnecessário solucionar a controvérsia mediante presunção decorrente da ausência da requerida. A defesa escrita foi regularmente juntada aos autos, acompanhada dos documentos reputados pertinentes pela concessionária, e será integralmente considerada no julgamento. Do mesmo modo, não se revela necessária a redesignação da audiência. A controvérsia é essencialmente documental, a parte autora expressamente declarou não pretender produzir prova oral e a requerida, embora tenha formulado protesto genérico por provas em sua contestação, não individualizou prova oral imprescindível à solução da causa. Não se evidencia, portanto, prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, reputo desnecessária a redesignação da audiência e passo ao julgamento do mérito, considerando integralmente a contestação e os documentos apresentados pela requerida. II – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a requerida no de fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. A controvérsia consiste em verificar se a requerida promoveu ou manteve apontamento restritivo em nome da autora relativamente ao débito de R$ 2.572,46, apesar de esse mesmo débito ter sido objeto de acordo homologado judicialmente no processo nº 0806651-73.2023.8.14.0024, e, em consequência, se está configurado dano moral indenizável. III – DA TRANSAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DÍVIDA A documentação juntada aos autos demonstra que as mesmas partes litigaram anteriormente no processo nº 0806651-73.2023.8.14.0024. Naquela demanda, foi celebrada transação judicial por meio da qual a requerida assumiu expressamente a obrigação de declarar inexistente, entre outros, o débito de R$ 2.572,46 vinculado à Conta Contrato nº 3005327589, no prazo de 30 dias, sendo o ajuste homologado judicialmente, com resolução do mérito. A sentença homologatória da transação constitui decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e, uma vez acobertada pela coisa julgada, torna imutável a solução conferida pelas próprias partes à controvérsia, conforme art. 502 do CPC. Por essa razão, não prospera a extensa argumentação da requerida destinada a demonstrar que a cobrança originária seria legítima porque decorrente de inspeção realizada na unidade consumidora, com identificação de suposta derivação anterior ao sistema de medição, tampouco alteram a conclusão os documentos relativos ao TOI, fotografias, planilhas de recuperação de consumo e demais elementos técnicos apresentados com a contestação. Independentemente de qual fosse a situação jurídica originária da cobrança antes da composição, a requerida transacionou sobre o débito e assumiu judicialmente a obrigação de declará-lo inexistente. Não lhe é permitido, em demanda posterior entre as mesmas partes, pretender restaurar a exigibilidade de obrigação que integrou expressamente o objeto da transação homologada. Incidem, ainda, os arts. 507 e 508 do CPC, que impedem a rediscussão de questão já definitivamente solucionada e consideram repelidas as alegações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente contra o resultado estabilizado pela coisa julgada. Portanto, para os fins desta demanda, é juridicamente irrelevante discutir se o procedimento de recuperação de consumo realizado em 2021 observou ou não as normas regulatórias da ANEEL. O débito de R$ 2.572,46 não poderia mais ser exigido da autora após a composição judicial. IV – DA NEGATIVAÇÃO A autora juntou documento referente ao SCPC/Boa Vista indicando apontamento atribuído à EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., relativo ao contrato nº 0202109001383434, no importe de R$ 2.572,46, exatamente o mesmo valor abrangido pela transação judicial. A correspondência objetiva entre credora, valor e relação contratual constitui elemento probatório suficiente para estabelecer que o apontamento decorreu do débito anteriormente submetido à transação. A requerida, embora tenha sustentado genericamente que não estaria comprovada a identidade entre o débito negativado e aquele abrangido pelo acordo, não apresentou elemento concreto capaz de indicar a existência de outra obrigação autônoma, no mesmo valor, imputável à autora e apta a justificar o registro. Ao contrário, sua defesa concentra-se justamente em demonstrar a origem e a suposta legitimidade do débito de R$ 2.572,46 decorrente da fiscalização da unidade consumidora, reforçando que se trata da mesma obrigação cuja exigibilidade já havia sido afastada pela transação homologada. Também é significativo que, após o deferimento da tutela de urgência, a própria requerida tenha informado o respectivo cumprimento, apresentando tela interna segundo a qual a fatura discutida na lide se encontrava “bloqueada”. A providência superveniente confirma a identificação do débito no sistema da concessionária e não afasta a irregularidade anterior. A decisão de tutela provisória determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente a esse débito. A confirmação da medida ao final é necessária para assegurar de forma definitiva a impossibilidade de manutenção ou reinserção de restrição decorrente da obrigação já abrangida pela coisa julgada. Não há, ademais, demonstração nos autos de inscrição restritiva legítima preexistente que pudesse atrair a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada, portanto, a indevida vinculação do nome da consumidora a débito cuja inexistência já havia sido objeto de transação judicial homologada, caracteriza-se falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V – DO DANO MORAL A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, pois repercute diretamente sobre a honra objetiva e a credibilidade econômica do consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial. No AgInt no AREsp nº 2.114.822/SP, julgado pela Quarta Turma em 26/09/2022, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a inscrição indevida em cadastro negativo, por si só, configura dano moral presumido e reconheceu como não exorbitante indenização fixada naquela hipótese em R$ 10.000,00. A situação destes autos apresenta circunstância especialmente relevante: não se trata apenas de cobrança posteriormente reputada inexigível pelo Poder Judiciário, mas de débito sobre o qual a própria concessionária celebrou transação judicial, assumindo o compromisso expresso de declará-lo inexistente, para depois permitir que a mesma obrigação permanecesse vinculada ao nome da consumidora perante órgão de proteção ao crédito. Há, portanto, violação relevante aos deveres de boa-fé objetiva, segurança e eficiência que devem nortear a relação de consumo. Na fixação do quantum indenizatório, contudo, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a natureza do direito violado, a função compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, embora a autora tenha requerido R$ 10.000,00, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente e adequada às circunstâncias concretamente demonstradas, especialmente diante da inexistência de prova de repercussões patrimoniais adicionais, sem desconsiderar a gravidade inerente à negativação de débito anteriormente afastado por acordo judicial. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO RODRIGUES DE LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: 01. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 175567173, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive SCPC, SERASA e congêneres, exclusivamente quanto ao débito de R$ 2.572,46, objeto desta demanda e abrangido pelo acordo celebrado no processo nº 0806651-73.2023.8.14.0024, devendo a requerida abster-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito; 02. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal aplicável, a partir da citação, observada a legislação vigente; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA