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TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802963-86.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL MENDES FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MENDES FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 82424346, p. 1). Em síntese, aduz a parte autora que, em 04/09/2025, prepostos da requerida efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência (unidade consumidora nº 3001498745) em virtude de faturas pendentes dos meses de julho e agosto de 2025 (ID 82424346, p. 1; ID 82424352, p. 1; ID 82424354, p. 1). Narra que, na mesma data (04/09/2025), realizou a quitação integral das faturas em aberto e entrou em contato com a concessionária demandada para informar o pagamento e solicitar a religação imediata do serviço essencial, sendo gerado o protocolo nº 0020140241, com previsão de atendimento em até 24 horas (ID 82424346, p. 1-2; ID 82424353, p. 1; ID 82424355, p. 1; ID 82424356, p. 1). Sustenta que, mesmo após sucessivas cobranças e registros de protocolos (nº 0020154522 e nº 0020178915), a ré permaneceu inerte e manteve o imóvel sem fornecimento de energia por 05 dias, situação agravada pela presença de esposa gestante e dois filhos menores na residência (ID 82424346, p. 2-3; ID 82424356, p. 4, 7; ID 82424357, p. 1-4; ID 82424358, p. 1-2). Por decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, ocasião em que também foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da demandada (ID 82490919, p. 1-4). Apenas após a concessão e a intimação da tutela de urgência, a instituição requerida procedeu ao restabelecimento do fornecimento e juntou aos autos o termo de cumprimento da obrigação de fazer (ID 84875295, p. 1; ID 84875297, p. 1-3). Citada regularmente via sistema eletrônico, a requerida deixou transcorrer o prazo sem contestação tempestiva, restando decretada a sua revelia (ID 89171585, p. 1; ID 97721708, p. 1). Intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 97721708). É o relatório do essencial, dispensado o relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e a decretação da revelia da demandada. De início, cumpre destacar que a relação jurídica firmada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária ré de forma objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação de seus serviços, a teor do artigo 14 do referido diploma e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mérito, restou incontroverso que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte promovente (conta contrato nº 3001498745) foi suspenso no dia 04/09/2025. Restou igualmente comprovado que o autor efetuou o adimplemento integral dos débitos na mesma data (04/09/2025) e formulou no mesmo dia 04/09/2025 o pedido de religação perante os canais de atendimento da demandada (ID 82424353, p. 1; ID 82424355, p. 1; ID 82424356, p. 1). Nos termos do artigo 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora tem o dever de restabelecer o fornecimento no prazo máximo e contínuo de 24 (vinte e quatro) horas para religação normal de instalações situadas em área urbana: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Na hipótese em exame, restou configurada a demora excessiva e desarrazoada no restabelecimento do serviço, ultrapassando amplamente o prazo regulamentar fixado pela agência reguladora, tendo a concessionária procedido à religação da unidade apenas após a concessão da tutela de urgência por este Juízo, sem que a fornecedora apresentasse qualquer justificativa plausível para o atraso administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores orienta-se firmemente no sentido de que a inobservância do prazo regulamentar para restabelecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. CORTE DEVIDO. DEMORA EXCESSIVA PARA REATIVAR O SERVIÇO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. 1. Trata-se de análise de pretensão indenizatória de danos morais cuja causa de pedir baseia-se na alegação de demora de meses após o pagamento da fatura em atraso (17.12.2021) para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante que ocorreu somente em Maio de 2022. 2. É cediço que o serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição. Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 3. Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, que permaneceu sem luz por vários meses. Defeito na prestação do serviço evidenciado. 4. Empresa que agiu em desconformidade com o art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 5. Independem de prova os danos morais no contexto verificado nos autos, eis que se tem por caracterizados \in re ipsa. 6. Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800627-92.2022.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023) Configurado o dever de indenizar, a fixação do valor compensatório deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Considerando o período de privação do serviço essencial no ambiente doméstico, que abriga crianças e gestante, afigura-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com as particularidades da causa e com os parâmetros adotados pelo Judiciário local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de fazer imposta à demandada de restabelecer e manter o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3001498745 em relação ao objeto questionado na presente ação; CONDENAR a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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