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0802961-92.2025.8.20.5102

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802961-92.2025.8.20.5102 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo E. E. F. D. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Apelação Cível nº 0802961-92.2025.8.20.5102. Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Apelada: E.E.F.D.S., rep. por Lizandra Gomes de Souza. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito à autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de negativa de cobertura e impugna a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na disponibilização das terapias prescritas e autorizadas caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao paciente com TEA; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, com a redação dada pela RN nº 539/2022, assegura cobertura obrigatória de todos os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA. 4. A operadora não comprova a disponibilização de prestador apto a realizar as terapias prescritas na quantidade indicada pelo médico, evidenciando demora injustificada na prestação do serviço e falha contratual. 5. A indicação terapêutica compete ao médico assistente, não podendo a operadora restringir ou inviabilizar o tratamento necessário ao paciente com TEA. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a regulamentação superveniente da ANS reconhecem a abusividade da recusa ou limitação de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento do TEA. 7. A demora injustificada na disponibilização do tratamento especializado coloca o consumidor em situação de aflição e insegurança, configurando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a redução do montante de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929; STJ, EREsp nº 1.889.704, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJSP, AI nº 0001446-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2024; TJRN, AC nº 0878526-74.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJRN, AC nº 0800458-72.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E.E.F.D.S., rep. por Lizandra Gomes de Souza, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré “a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), incluindo, sem limitação, as seguintes terapias: terapia ABA com a carga horária de 40 horas mensais conforme prescrição médica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, psicologia, terapia nutricional, musicoterapia, neurologia pediátrica e neuropsicologia, sem limitação do número de sessões e sem substituição das terapias prescritas por outras não indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação terapêutica”. No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o decisum deixou de observar o precedente vinculante firmado pelo STF na ADI nº 7.265, segundo o qual a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos naquela decisão. Sustenta que a sentença violou os arts. 489, §1º, e 927 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar tais parâmetros. Afirma que o tratamento prescrito integra o Rol de Procedimentos da ANS e é disponibilizado por sua rede credenciada, inexistindo demonstração da inadequação dos profissionais ou da inexistência de alternativa terapêutica apta ao atendimento da autora. Defende que não há obrigação de custear tratamento realizado por profissionais particulares ou mediante métodos específicos, como ABA, quando há disponibilidade de atendimento por profissionais habilitados na rede credenciada, sustentando que não existe evidência científica que demonstre superioridade de determinado método terapêutico sobre os demais. Argumenta que a escolha da técnica terapêutica compete ao profissional executor do procedimento e que os planos de saúde não estão obrigados a disponibilizar profissionais especializados em metodologia específica, invocando pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notas técnicas do e-NatJus e documentos da CONITEC para sustentar que não há comprovação científica de superioridade entre os diversos métodos empregados no tratamento do TEA. Defende sobre a impossibilidade de custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar, por não integrarem a cobertura contratual nem o Rol da ANS, defendendo que a utilização de rede não credenciada constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas. Pontua que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Além disso, a parte autora não demonstrou efetivo sofrimento psicológico, humilhação ou lesão a honra a fim de pleitear a condenação da apelante em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37994860). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39222263). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante a custear e autorizar o tratamento prescrito a autora, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Inicialmente, importante mencionar que em julgamento ocorrido na data de 08 de junho de 2022 (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendera que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) teria natureza taxativa, mas de forma mitigada, com o estabelecimento de parâmetros para a autorização de tratamento. De acordo com o art. 6º, §§ 1º e 4º da Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022, serão de cobertura obrigatória, nos casos envolvendo beneficiários diagnosticados com algum dos transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), todos os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente. Sobre o tema, é o atual entendimento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…). MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). (…). 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7. Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.024.908/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 – destaquei). Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Complementar, órgão responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil, regulamentou prazos máximos para a garantia do atendimento integral das coberturas, de modo que a demora excessiva para a marcação da consulta, terapia ou procedimento médico-cirúrgico leva a possibilidade de responsabilização da operadora de saúde, lembrando que caso haja urgência ou emergência o atendimento deve ser imediato. De fato, inobstante a alegação de ausência de negativa do tratamento prescrito, verifica-se que várias foram as tratativas, com vistas a marcar o início das terapias já autorizadas de acordo com solicitação médica, sem sucesso, estando demonstrado nos autos que o plano de saúde apelante não disponibilizou pelo menos um prestador de serviço habilitado para realizar o tratamento buscado pelo apelado conforme o número de sessões requeridas pelo profissional de saúde. Portanto, havendo a comprovação de que a parte apelada, portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita do tratamento multidisciplinar, conforme o laudo médico (Id 37993410 – pag. 05), não cabe à operadora de saúde obstar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade a marcação das terapias prescritas e autorizadas, sob pena de falha dos serviços prestados. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTEIO. (…).” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA É CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PELO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (…). DIFICULDADE EM OBTER AGENDAMENTOS E DAR INÍCIO ÀS TERAPIAS, (…). OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DO SERVIÇO, RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS NA SUA PRESTAÇÃO. (…). DEMORA NOS AGENDAMENTOS DAS TERAPIAS QUE PODE SER IRRECUPERÁVEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE”. (TJSP – AI nº 0001446-14.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Silvério da Silva – 8ª Câmara de Direito Privado - j. em 18/03/2024). Dessa forma, a obrigação de fazer imposta a parte apelante na sentença não merece reparos, havendo total necessidade de compelir o plano de saúde no custeio das terapias pleiteadas. DO DANO MORAL É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, quando coloca o consumidor em situação de aflição e insegurança diante de enfermidade que demanda tratamento especializado, configura dano moral indenizável. Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. Na hipótese dos autos, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, verifica-se que a controvérsia envolveu o fornecimento de tratamento multidisciplinar, inexistindo demonstração de agravamento irreversível do quadro clínico da autora ou de circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo negativa ou limitação indevida de cobertura por operadoras de plano de saúde, revela-se mais adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento indevido. A propósito, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista, vinculando o custeio à Clínica Cubo Mágico, e fixou indenização à título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente à paciente portadora de transtorno do espectro autista; (ii) se há responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo pagamento de indenização por danos morais; (iii) se é válida a limitação imposta pelo juízo de origem ao vincular o tratamento a estabelecimento específico; (iv) se a sentença deve ser mantida ou reformada quanto à obrigação de custeio das terapias indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 608/STJ. 4. O direito à saúde constitui direito fundamental, de modo que cláusulas restritivas que impeçam o acesso ao tratamento prescrito pelo médico assistente configuram abusividade. 5. A negativa de cobertura viola a RN ANS nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022, que obriga a operadora a garantir o método indicado para tratamento de transtornos do desenvolvimento, incluindo o TEA. 6. O tratamento prescrito encontra respaldo tanto na regulamentação da ANS quanto na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A recusa injustificada de cobertura configura dano moral, diante da vulnerabilidade do paciente e do risco à sua saúde. 8. A vinculação do custeio a clínica específica gera risco de descontinuidade do tratamento e viola a sistemática da regulação da rede credenciada, devendo ser afastada. 9. É cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível da parte ré desprovida. Apelação cível da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno do espectro autista, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS. 2. A recusa indevida de cobertura caracteriza dano moral indenizável. 3. A vinculação do custeio a clínica específica é indevida, devendo o tratamento ser disponibilizado prioritariamente na rede credenciada e, na ausência desta, fora da rede, com custeio integral pela operadora”.(TJRN – AC nº 0878526-74.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/06/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. INOPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA QUANDO INVIABILIZAR O TRATAMENTO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia, com limitação do reembolso ao valor de tabela quando realizado em municípios situados fora da área geográfica de abrangência contratual, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode opor cláusula de limitação geográfica para afastar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura do método ABA e das terapias indicadas pelo médico assistente, inclusive quando inexistente prestador adequado no município de residência do beneficiário; e (iii) determinar se a falha na prestação da assistência à saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de modo a preservar a finalidade assistencial do pacto. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 impõe às operadoras o dever de disponibilizar atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA. 5. A cobertura do método ABA integra a obrigação assistencial dos planos de saúde quando prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do médico assistente. 6. A limitação geográfica prevista contratualmente não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso efetivo ao tratamento necessário, sobretudo quando se trata de criança com necessidades especiais que demanda acompanhamento contínuo. 7. A inexistência de prestador adequado no município de residência do beneficiário justifica o custeio do tratamento necessário, sem prejuízo da limitação do reembolso aos valores da tabela contratual quando o atendimento ocorrer fora da rede credenciada e da área de abrangência do plano, ausentes situações de urgência, emergência ou outras circunstâncias excepcionais. 8. A ausência de atendimento adequado e tempestivo configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido”. (TJRN – AC nº 0800458-72.2024.8.20.5122 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 24/06/2026 – destaquei). Nesse contexto, evidenciada a conduta ilícita imputada e a responsabilidade civil da apelante, correta a sentença que reconheceu como devida a obrigação imposta e o pagamento de indenização por dano moral, porém sendo pertinente a adequação do quantum conforme os parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, a fim de coibir qualquer enriquecimento ilícito. Assim sendo, o valor da reparação moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reflete em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39222263). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802961-92.2025.8.20.5102 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo E. E. F. D. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO Apelação Cível nº 0802961-92.2025.8.20.5102. Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes. Apelada: E.E.F.D.S., rep. por Lizandra Gomes de Souza. Advogada: Dra. Márcia Thaiza Fernandes Firmino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DAS TERAPIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito à autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a inexistência de negativa de cobertura e impugna a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na disponibilização das terapias prescritas e autorizadas caracteriza falha na prestação do serviço e impõe à operadora o dever de custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado ao paciente com TEA; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, com a redação dada pela RN nº 539/2022, assegura cobertura obrigatória de todos os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA. 4. A operadora não comprova a disponibilização de prestador apto a realizar as terapias prescritas na quantidade indicada pelo médico, evidenciando demora injustificada na prestação do serviço e falha contratual. 5. A indicação terapêutica compete ao médico assistente, não podendo a operadora restringir ou inviabilizar o tratamento necessário ao paciente com TEA. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a regulamentação superveniente da ANS reconhecem a abusividade da recusa ou limitação de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento do TEA. 7. A demora injustificada na disponibilização do tratamento especializado coloca o consumidor em situação de aflição e insegurança, configurando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a redução do montante de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 6º, §§ 1º e 4º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929; STJ, EREsp nº 1.889.704, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 18.10.2022; TJSP, AI nº 0001446-14.2023.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2024; TJRN, AC nº 0878526-74.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; TJRN, AC nº 0800458-72.2024.8.20.5122, Rel. Juíza Convocada Érika Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 24.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por E.E.F.D.S., rep. por Lizandra Gomes de Souza, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré “a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente da autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), incluindo, sem limitação, as seguintes terapias: terapia ABA com a carga horária de 40 horas mensais conforme prescrição médica, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, psicologia, terapia nutricional, musicoterapia, neurologia pediátrica e neuropsicologia, sem limitação do número de sessões e sem substituição das terapias prescritas por outras não indicadas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação terapêutica”. No mesmo dispositivo, condenou o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o decisum deixou de observar o precedente vinculante firmado pelo STF na ADI nº 7.265, segundo o qual a cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos naquela decisão. Sustenta que a sentença violou os arts. 489, §1º, e 927 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar tais parâmetros. Afirma que o tratamento prescrito integra o Rol de Procedimentos da ANS e é disponibilizado por sua rede credenciada, inexistindo demonstração da inadequação dos profissionais ou da inexistência de alternativa terapêutica apta ao atendimento da autora. Defende que não há obrigação de custear tratamento realizado por profissionais particulares ou mediante métodos específicos, como ABA, quando há disponibilidade de atendimento por profissionais habilitados na rede credenciada, sustentando que não existe evidência científica que demonstre superioridade de determinado método terapêutico sobre os demais. Argumenta que a escolha da técnica terapêutica compete ao profissional executor do procedimento e que os planos de saúde não estão obrigados a disponibilizar profissionais especializados em metodologia específica, invocando pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, notas técnicas do e-NatJus e documentos da CONITEC para sustentar que não há comprovação científica de superioridade entre os diversos métodos empregados no tratamento do TEA. Defende sobre a impossibilidade de custeio de terapias em ambiente domiciliar e escolar, por não integrarem a cobertura contratual nem o Rol da ANS, defendendo que a utilização de rede não credenciada constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas. Pontua que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Além disso, a parte autora não demonstrou efetivo sofrimento psicológico, humilhação ou lesão a honra a fim de pleitear a condenação da apelante em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, pelo afastamento ou redução da condenação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 37994860). A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39222263). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante a custear e autorizar o tratamento prescrito a autora, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Inicialmente, importante mencionar que em julgamento ocorrido na data de 08 de junho de 2022 (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), a Segunda Sessão do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendera que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) teria natureza taxativa, mas de forma mitigada, com o estabelecimento de parâmetros para a autorização de tratamento. De acordo com o art. 6º, §§ 1º e 4º da Resolução Normativa nº 465/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 539/2022, serão de cobertura obrigatória, nos casos envolvendo beneficiários diagnosticados com algum dos transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 F84), todos os métodos ou técnicas indicados pelo médico assistente. Sobre o tema, é o atual entendimento do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…). MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). (…). 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7. Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 2.024.908/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 – destaquei). Com efeito, a Agência Nacional de Saúde Complementar, órgão responsável pela regulação e fiscalização das operadoras de planos de saúde no Brasil, regulamentou prazos máximos para a garantia do atendimento integral das coberturas, de modo que a demora excessiva para a marcação da consulta, terapia ou procedimento médico-cirúrgico leva a possibilidade de responsabilização da operadora de saúde, lembrando que caso haja urgência ou emergência o atendimento deve ser imediato. De fato, inobstante a alegação de ausência de negativa do tratamento prescrito, verifica-se que várias foram as tratativas, com vistas a marcar o início das terapias já autorizadas de acordo com solicitação médica, sem sucesso, estando demonstrado nos autos que o plano de saúde apelante não disponibilizou pelo menos um prestador de serviço habilitado para realizar o tratamento buscado pelo apelado conforme o número de sessões requeridas pelo profissional de saúde. Portanto, havendo a comprovação de que a parte apelada, portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA, necessita do tratamento multidisciplinar, conforme o laudo médico (Id 37993410 – pag. 05), não cabe à operadora de saúde obstar o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, sendo sua responsabilidade a marcação das terapias prescritas e autorizadas, sob pena de falha dos serviços prestados. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTEIO. (…).” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADA É CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PELO QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (…). DIFICULDADE EM OBTER AGENDAMENTOS E DAR INÍCIO ÀS TERAPIAS, (…). OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DO SERVIÇO, RESPONDE PERANTE O CONSUMIDOR PELOS DEFEITOS NA SUA PRESTAÇÃO. (…). DEMORA NOS AGENDAMENTOS DAS TERAPIAS QUE PODE SER IRRECUPERÁVEL AO PLENO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE”. (TJSP – AI nº 0001446-14.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Silvério da Silva – 8ª Câmara de Direito Privado - j. em 18/03/2024). Dessa forma, a obrigação de fazer imposta a parte apelante na sentença não merece reparos, havendo total necessidade de compelir o plano de saúde no custeio das terapias pleiteadas. DO DANO MORAL É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde, quando coloca o consumidor em situação de aflição e insegurança diante de enfermidade que demanda tratamento especializado, configura dano moral indenizável. Todavia, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. Na hipótese dos autos, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, verifica-se que a controvérsia envolveu o fornecimento de tratamento multidisciplinar, inexistindo demonstração de agravamento irreversível do quadro clínico da autora ou de circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo negativa ou limitação indevida de cobertura por operadoras de plano de saúde, revela-se mais adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento indevido. A propósito, trago a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista, vinculando o custeio à Clínica Cubo Mágico, e fixou indenização à título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente à paciente portadora de transtorno do espectro autista; (ii) se há responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo pagamento de indenização por danos morais; (iii) se é válida a limitação imposta pelo juízo de origem ao vincular o tratamento a estabelecimento específico; (iv) se a sentença deve ser mantida ou reformada quanto à obrigação de custeio das terapias indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 608/STJ. 4. O direito à saúde constitui direito fundamental, de modo que cláusulas restritivas que impeçam o acesso ao tratamento prescrito pelo médico assistente configuram abusividade. 5. A negativa de cobertura viola a RN ANS nº 465/2021, alterada pela RN nº 539/2022, que obriga a operadora a garantir o método indicado para tratamento de transtornos do desenvolvimento, incluindo o TEA. 6. O tratamento prescrito encontra respaldo tanto na regulamentação da ANS quanto na jurisprudência consolidada do STJ. 7. A recusa injustificada de cobertura configura dano moral, diante da vulnerabilidade do paciente e do risco à sua saúde. 8. A vinculação do custeio a clínica específica gera risco de descontinuidade do tratamento e viola a sistemática da regulação da rede credenciada, devendo ser afastada. 9. É cabível a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível da parte ré desprovida. Apelação cível da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno do espectro autista, ainda que o procedimento não conste expressamente do rol da ANS. 2. A recusa indevida de cobertura caracteriza dano moral indenizável. 3. A vinculação do custeio a clínica específica é indevida, devendo o tratamento ser disponibilizado prioritariamente na rede credenciada e, na ausência desta, fora da rede, com custeio integral pela operadora”.(TJRN – AC nº 0878526-74.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/06/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. INOPONIBILIDADE DA LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA QUANDO INVIABILIZAR O TRATAMENTO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o custeio de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, abrangendo psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia, com limitação do reembolso ao valor de tabela quando realizado em municípios situados fora da área geográfica de abrangência contratual, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode opor cláusula de limitação geográfica para afastar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com TEA; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura do método ABA e das terapias indicadas pelo médico assistente, inclusive quando inexistente prestador adequado no município de residência do beneficiário; e (iii) determinar se a falha na prestação da assistência à saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de modo a preservar a finalidade assistencial do pacto. 4. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 impõe às operadoras o dever de disponibilizar atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA. 5. A cobertura do método ABA integra a obrigação assistencial dos planos de saúde quando prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do médico assistente. 6. A limitação geográfica prevista contratualmente não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso efetivo ao tratamento necessário, sobretudo quando se trata de criança com necessidades especiais que demanda acompanhamento contínuo. 7. A inexistência de prestador adequado no município de residência do beneficiário justifica o custeio do tratamento necessário, sem prejuízo da limitação do reembolso aos valores da tabela contratual quando o atendimento ocorrer fora da rede credenciada e da área de abrangência do plano, ausentes situações de urgência, emergência ou outras circunstâncias excepcionais. 8. A ausência de atendimento adequado e tempestivo configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido”. (TJRN – AC nº 0800458-72.2024.8.20.5122 – Relatora Juíza Convocada Érika Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 24/06/2026 – destaquei). Nesse contexto, evidenciada a conduta ilícita imputada e a responsabilidade civil da apelante, correta a sentença que reconheceu como devida a obrigação imposta e o pagamento de indenização por dano moral, porém sendo pertinente a adequação do quantum conforme os parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, a fim de coibir qualquer enriquecimento ilícito. Assim sendo, o valor da reparação moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reflete em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 39222263). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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