Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802961-53.2025.8.15.0601 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] Autor(a): D. D. P. C. D. C. Ré(u): D. H. D. S. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada, em sua capitulação inicial, no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua genitora, ANTÔNIA HENRIQUE DA SILVA (ID 155345091). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 20h00min, na Rua Antônio Mariz, s/n, Conjunto Antônio Mariz, no município de Caiçara/PB, comarca de Belém/PB, o acusado, em estado de embriaguez alcoólica voluntária, chegou à residência de sua mãe de forma agressiva. Consta que, ao interpelar a genitora sobre a refeição da noite, o denunciado desligou o fogo do fogão para impedi-la de cozinhar e, logo em seguida, ofendeu sua integridade física ao desferir-lhe um tapa no rosto e empurrões, expulsando-a do imóvel e mantendo-se no local até a chegada da guarnição militar (ID 155345091). O procedimento originou-se do auto de prisão em flagrante nº 0802894-88.2025.8.15.0601, convertido em concessão de liberdade provisória com imposição de medidas protetivas de urgência no plantão judiciário (ID 128614924). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (ID 155394107). Devidamente citado por mandado (ID 156619926 e ID 156619928), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, reservando-se a discutir o mérito após a instrução e pugnando por benefícios de assistência judiciária (ID 156867837). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da peça acusatória foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 159547358). Na audiência de instrução e julgamento realizada em formato semipresencial, foram ouvidos a vítima Antônia Henrique da Silva, a testemunha presencial Josefa Henrique da Silva e a testemunha Alderi de Oliveira Delfino (Cabo da PM/PB), ocorrendo a dispensa da testemunha militar Marcelo Amarante da Silva a pedido do órgão ministerial (ID 167069289 e ID doc_519d38f9). Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Damião Henrique da Silva (ID doc_519d38f9). Em alegações finais orais gravadas em assentada, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade dos fatos, requerendo a condenação do réu, a fixação de indenização mínima a título de dano moral nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e registrando não se opor à revogação das medidas protetivas postulada pela própria vítima (ID doc_519d38f9). Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a modulação de eventual valor indenizatório (ID doc_519d38f9). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação penal. Não foram arguidas preliminares e não se vislumbram nulidades a serem reconhecidas, encontrando-se o processo em ordem para julgamento de mérito. 2.1. Da materialidade A materialidade da infração penal praticada contra a pessoa resulta evidenciada pelos elementos coligidos no caderno investigativo e corroborados sob o crivo do contraditório judicial. Destacam-se o auto de prisão em flagrante (ID 128614924), o boletim de ocorrência militar nº PM 2025 195708 (ID 128614924), as declarações colhidas perante a autoridade policial (ID 128614924) e, de maneira determinante, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID doc_519d38f9). Ressalta-se que o laudo de exame traumatológico acostado aos autos registrou a ausência de lesões externas aparentes de interesse médico-legal no momento da avaliação pericial (ID 128614924). Nada obstante, as condutas agressivas consistentes em tapas e empurrões praticadas no ambiente doméstico nem sempre produzem marcas anatômicas duradouras ou visíveis ao exame pericial realizado horas após o evento. Com efeito, os atos de violência corporal praticados pelo acusado restaram amplamente comprovados pelos relatos uníssonos da ofendida e das testemunhas inquiridas sob o contraditório, demonstrando a real ofensa à integridade corporal da vítima. 2.2. Da autoria A autoria delitiva atribuída a DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA é inconteste, despontando com clareza dos depoimentos colhidos em juízo. A vítima Antônia Henrique da Silva, genitora do réu, declarou em juízo que seu filho chegou à residência sob efeito de bebidas alcoólicas e iniciou uma discussão em razão do preparo do jantar. Confirmou que o acusado desligou as chamas do fogão para impedi-la de cozinhar e, em seguida, desferiu-lhe empurrões e um tapa no rosto, forçando-a a sair da casa para buscar refúgio com familiares (ID doc_519d38f9). Em que pese o compreensível sentimento materno manifestado ao final de seu depoimento, ao pedir a convivência pacífica com o filho e a revogação de medidas restritivas, a narrativa fática quanto à ocorrência da agressão foi segura e alinhada às declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 128614924). A testemunha presencial Josefa Henrique da Silva, tia do acusado e irmã da ofendida, relatou em juízo que compareceu ao local e encontrou Antônia chorando do lado de fora do imóvel, desesperada, após ter sido agredida e empurrada pelo réu, que trancou o acesso da casa. Diante da gravidade da situação, sua filha efetuou ligação para a Polícia Militar para conter o réu e salvaguardar a integridade de sua irmã (ID doc_519d38f9). O policial militar Alderi de Oliveira Delfino, condutor do flagrante, confirmou em seu depoimento judicial que a guarnição foi acionada para atender a ocorrência de agressão familiar. Ao chegar ao local, deparou-se com o réu visivelmente embriagado, oportunidade em que a vítima e sua irmã relataram os tapas e empurrões perpetrados contra a genitora no interior da residência (ID doc_519d38f9). Por sua vez, o acusado Damião Henrique da Silva, ao ser interrogado em juízo, limitou-se a afirmar que não se lembrava dos fatos em virtude da ingestão de aguardente desde as primeiras horas daquele dia (ID doc_519d38f9). Tal alegação de amnésia alcoólica não elide a responsabilidade penal, porquanto a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, a teor do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, na fase policial, o acusado admitira ter atingido sua genitora fisicamente ao realizar movimentos bruscos (ID 128614924), versão que sucumbe diante do harmônico acervo acusatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial força probante da palavra da ofendida em delitos praticados na esfera doméstica e familiar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Desse modo, a prova oral produzida sob o crivo judicial, somada aos elementos do inquérito policial, comprova integralmente a autoria delitiva, não havendo espaço para a tese de absolvição por insuficiência probatória. 2.3. Da incidência da Lei Maria da Penha Incidem na espécie as normas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em especial os arts. 5º, II, e 7º, I, do referido diploma. O delito foi praticado no âmbito da comunidade familiar e na unidade residencial compartilhada, em face de mulher, prevalecendo-se o réu de sua superioridade física e da relação de ascendência materna para violentar sua genitora, pessoa vulnerável no contexto intrafamiliar. A violência praticada amolda-se à violência física baseada no gênero e na relação doméstica, atraindo a incidência do microssistema de proteção à mulher. 2.4. Da tipificação penal A conduta imputada amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, com redação conferida pelas Leis nº 14.188/2021 e nº 14.994/2024. Dispõe o referido dispositivo penal que constitui crime qualificado ofender a integridade corporal da mulher por razões da condição do sexo feminino, considerando-se configuradas tais razões quando o fato envolve violência doméstica e familiar. O conjunto probatório demonstrou a subsunção material do comportamento do réu, que ofendeu dolosamente o corpo de sua genitora no âmbito doméstico mediante agressões físicas deliberadas (tapa e empurrões). Ressalte-se que, muito embora a denúncia tenha capitulado a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 155345091), a narrativa dos fatos deduzida na exordial descreveu minuciosamente que o agente "ofendeu a integridade corporal de sua genitora" desferindo tapas e empurrões agressivos em ambiente doméstico. Assim, imperiosa a realização de emendatio libelli, com esteio no art. 383 do Código de Processo Penal, adequando-se a capitulação jurídica aos fatos descritos e plenamente provados, sem qualquer alteração do quadro fático sobre o qual se exerceu a ampla defesa e o contraditório. Não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 383 e no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006; b) REVOGAR, em acolhimento à manifestação expressa da vítima em audiência de instrução e sem oposição ministerial, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 c/c o art. 59 do Código Penal. Primeira fase – Pena-base Em exame aos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando extrapolação do dolo comum ao tipo; b) Antecedentes: o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado, ostentando primariedade técnica (ID 128614924 e ID 128614924); c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento na família ou comunidade; d) Personalidade do agente: não existem laudos ou elementos técnicos concretos para sua aferição desfavorável; e) Motivos do crime: inerentes às discussões domésticas cotidianas, não justificando acréscimo de pena; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal de violência de gênero em ambiente doméstico; g) Consequências do crime: não transbordaram do resultado típico natural da infração, sem registro de lesões graves ou sequelas anatômicas permanentes (ID 128614924); h) Comportamento da vítima: não concorreu de forma censurável para a prática delitiva. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase – Agravantes e atenuantes Não concorrem atenuantes. Em relação ao interrogatório, o acusado limitou-se a afirmar ausência de lembrança decorrente da ingestão alcoólica voluntária, não se configurando a confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Presente a agravante genérica do art. 61, II, "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente). Deixa-se de aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal para evitar bis in idem, uma vez que a violência contra mulher no contexto doméstico já constitui elementar do art. 129, § 13º, do Estatuto Repressor. Majoro a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena da Parte Geral ou Especial do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime inicial, substituição, sursis e detração Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado e a primariedade do acusado. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em virtude da vedação legal expressa para infrações cometidas com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal) e no contexto da violência doméstica contra a mulher. Diante do quantitativo da pena fixada acima de 02 (dois) anos e da ausência de condições etárias ou de saúde previstas no art. 77, § 2º, do Código Penal, resulta incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos moldes do art. 77, caput, do Código Penal. Quanto à detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anota-se que o réu permaneceu custodiado cautelarmente apenas entre 01/12/2025 e 02/12/2025 (ID 128614924), lapso temporal diminuto que não altera a fixação do regime inicial aberto já conferido. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS Em atenção às providências finais e complementares: a) Direito de recorrer em liberdade: concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto mediante cautelares, inexistem motivos atuais para a segregação preventiva e foi fixado regime inicial aberto (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal); b) Reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP): havendo pedido expresso ministerial na inicial acusatória (ID 155345091) e reiterado em alegações finais, fixo o valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima no importe de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/12/2025) e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça; c) Custas processuais: condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça postulada com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 156869254); d) Comunicação à ofendida: proceda-se à intimação pessoal da vítima acerca dos termos desta sentença condenatória, em atendimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos competentes de identificação criminal para fins de anotações e estatística; d) Expeça-se a competente guia definitiva de execução da pena privativa de liberdade, remetendo-se ao juízo da Execução Penal competente (Vara de Execução Penal/SEEU); e) Arquivem-se oportunamente os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Sentenciado. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802961-53.2025.8.15.0601 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] Autor(a): D. D. P. C. D. C. Ré(u): D. H. D. S. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada, em sua capitulação inicial, no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima sua genitora, ANTÔNIA HENRIQUE DA SILVA (ID 155345091). Narra a peça acusatória que, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 20h00min, na Rua Antônio Mariz, s/n, Conjunto Antônio Mariz, no município de Caiçara/PB, comarca de Belém/PB, o acusado, em estado de embriaguez alcoólica voluntária, chegou à residência de sua mãe de forma agressiva. Consta que, ao interpelar a genitora sobre a refeição da noite, o denunciado desligou o fogo do fogão para impedi-la de cozinhar e, logo em seguida, ofendeu sua integridade física ao desferir-lhe um tapa no rosto e empurrões, expulsando-a do imóvel e mantendo-se no local até a chegada da guarnição militar (ID 155345091). O procedimento originou-se do auto de prisão em flagrante nº 0802894-88.2025.8.15.0601, convertido em concessão de liberdade provisória com imposição de medidas protetivas de urgência no plantão judiciário (ID 128614924). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (ID 155394107). Devidamente citado por mandado (ID 156619926 e ID 156619928), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, reservando-se a discutir o mérito após a instrução e pugnando por benefícios de assistência judiciária (ID 156867837). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da peça acusatória foi ratificado e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 159547358). Na audiência de instrução e julgamento realizada em formato semipresencial, foram ouvidos a vítima Antônia Henrique da Silva, a testemunha presencial Josefa Henrique da Silva e a testemunha Alderi de Oliveira Delfino (Cabo da PM/PB), ocorrendo a dispensa da testemunha militar Marcelo Amarante da Silva a pedido do órgão ministerial (ID 167069289 e ID doc_519d38f9). Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Damião Henrique da Silva (ID doc_519d38f9). Em alegações finais orais gravadas em assentada, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade dos fatos, requerendo a condenação do réu, a fixação de indenização mínima a título de dano moral nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e registrando não se opor à revogação das medidas protetivas postulada pela própria vítima (ID doc_519d38f9). Por sua vez, a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes cabíveis e a modulação de eventual valor indenizatório (ID doc_519d38f9). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação penal. Não foram arguidas preliminares e não se vislumbram nulidades a serem reconhecidas, encontrando-se o processo em ordem para julgamento de mérito. 2.1. Da materialidade A materialidade da infração penal praticada contra a pessoa resulta evidenciada pelos elementos coligidos no caderno investigativo e corroborados sob o crivo do contraditório judicial. Destacam-se o auto de prisão em flagrante (ID 128614924), o boletim de ocorrência militar nº PM 2025 195708 (ID 128614924), as declarações colhidas perante a autoridade policial (ID 128614924) e, de maneira determinante, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID doc_519d38f9). Ressalta-se que o laudo de exame traumatológico acostado aos autos registrou a ausência de lesões externas aparentes de interesse médico-legal no momento da avaliação pericial (ID 128614924). Nada obstante, as condutas agressivas consistentes em tapas e empurrões praticadas no ambiente doméstico nem sempre produzem marcas anatômicas duradouras ou visíveis ao exame pericial realizado horas após o evento. Com efeito, os atos de violência corporal praticados pelo acusado restaram amplamente comprovados pelos relatos uníssonos da ofendida e das testemunhas inquiridas sob o contraditório, demonstrando a real ofensa à integridade corporal da vítima. 2.2. Da autoria A autoria delitiva atribuída a DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA é inconteste, despontando com clareza dos depoimentos colhidos em juízo. A vítima Antônia Henrique da Silva, genitora do réu, declarou em juízo que seu filho chegou à residência sob efeito de bebidas alcoólicas e iniciou uma discussão em razão do preparo do jantar. Confirmou que o acusado desligou as chamas do fogão para impedi-la de cozinhar e, em seguida, desferiu-lhe empurrões e um tapa no rosto, forçando-a a sair da casa para buscar refúgio com familiares (ID doc_519d38f9). Em que pese o compreensível sentimento materno manifestado ao final de seu depoimento, ao pedir a convivência pacífica com o filho e a revogação de medidas restritivas, a narrativa fática quanto à ocorrência da agressão foi segura e alinhada às declarações prestadas perante a autoridade policial (ID 128614924). A testemunha presencial Josefa Henrique da Silva, tia do acusado e irmã da ofendida, relatou em juízo que compareceu ao local e encontrou Antônia chorando do lado de fora do imóvel, desesperada, após ter sido agredida e empurrada pelo réu, que trancou o acesso da casa. Diante da gravidade da situação, sua filha efetuou ligação para a Polícia Militar para conter o réu e salvaguardar a integridade de sua irmã (ID doc_519d38f9). O policial militar Alderi de Oliveira Delfino, condutor do flagrante, confirmou em seu depoimento judicial que a guarnição foi acionada para atender a ocorrência de agressão familiar. Ao chegar ao local, deparou-se com o réu visivelmente embriagado, oportunidade em que a vítima e sua irmã relataram os tapas e empurrões perpetrados contra a genitora no interior da residência (ID doc_519d38f9). Por sua vez, o acusado Damião Henrique da Silva, ao ser interrogado em juízo, limitou-se a afirmar que não se lembrava dos fatos em virtude da ingestão de aguardente desde as primeiras horas daquele dia (ID doc_519d38f9). Tal alegação de amnésia alcoólica não elide a responsabilidade penal, porquanto a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, a teor do art. 28, II, do Código Penal. Ademais, na fase policial, o acusado admitira ter atingido sua genitora fisicamente ao realizar movimentos bruscos (ID 128614924), versão que sucumbe diante do harmônico acervo acusatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial força probante da palavra da ofendida em delitos praticados na esfera doméstica e familiar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Desse modo, a prova oral produzida sob o crivo judicial, somada aos elementos do inquérito policial, comprova integralmente a autoria delitiva, não havendo espaço para a tese de absolvição por insuficiência probatória. 2.3. Da incidência da Lei Maria da Penha Incidem na espécie as normas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em especial os arts. 5º, II, e 7º, I, do referido diploma. O delito foi praticado no âmbito da comunidade familiar e na unidade residencial compartilhada, em face de mulher, prevalecendo-se o réu de sua superioridade física e da relação de ascendência materna para violentar sua genitora, pessoa vulnerável no contexto intrafamiliar. A violência praticada amolda-se à violência física baseada no gênero e na relação doméstica, atraindo a incidência do microssistema de proteção à mulher. 2.4. Da tipificação penal A conduta imputada amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, com redação conferida pelas Leis nº 14.188/2021 e nº 14.994/2024. Dispõe o referido dispositivo penal que constitui crime qualificado ofender a integridade corporal da mulher por razões da condição do sexo feminino, considerando-se configuradas tais razões quando o fato envolve violência doméstica e familiar. O conjunto probatório demonstrou a subsunção material do comportamento do réu, que ofendeu dolosamente o corpo de sua genitora no âmbito doméstico mediante agressões físicas deliberadas (tapa e empurrões). Ressalte-se que, muito embora a denúncia tenha capitulado a conduta no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 155345091), a narrativa dos fatos deduzida na exordial descreveu minuciosamente que o agente "ofendeu a integridade corporal de sua genitora" desferindo tapas e empurrões agressivos em ambiente doméstico. Assim, imperiosa a realização de emendatio libelli, com esteio no art. 383 do Código de Processo Penal, adequando-se a capitulação jurídica aos fatos descritos e plenamente provados, sem qualquer alteração do quadro fático sobre o qual se exerceu a ampla defesa e o contraditório. Não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impondo-se a procedência da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 383 e no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu DAMIÃO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006; b) REVOGAR, em acolhimento à manifestação expressa da vítima em audiência de instrução e sem oposição ministerial, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização da pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 c/c o art. 59 do Código Penal. Primeira fase – Pena-base Em exame aos vetores judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando extrapolação do dolo comum ao tipo; b) Antecedentes: o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado, ostentando primariedade técnica (ID 128614924 e ID 128614924); c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre seu comportamento na família ou comunidade; d) Personalidade do agente: não existem laudos ou elementos técnicos concretos para sua aferição desfavorável; e) Motivos do crime: inerentes às discussões domésticas cotidianas, não justificando acréscimo de pena; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal de violência de gênero em ambiente doméstico; g) Consequências do crime: não transbordaram do resultado típico natural da infração, sem registro de lesões graves ou sequelas anatômicas permanentes (ID 128614924); h) Comportamento da vítima: não concorreu de forma censurável para a prática delitiva. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase – Agravantes e atenuantes Não concorrem atenuantes. Em relação ao interrogatório, o acusado limitou-se a afirmar ausência de lembrança decorrente da ingestão alcoólica voluntária, não se configurando a confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Presente a agravante genérica do art. 61, II, "e", do Código Penal (crime praticado contra ascendente). Deixa-se de aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal para evitar bis in idem, uma vez que a violência contra mulher no contexto doméstico já constitui elementar do art. 129, § 13º, do Estatuto Repressor. Majoro a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena da Parte Geral ou Especial do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Regime inicial, substituição, sursis e detração Fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando o montante de pena aplicado e a primariedade do acusado. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em virtude da vedação legal expressa para infrações cometidas com violência à pessoa (art. 44, I, do Código Penal) e no contexto da violência doméstica contra a mulher. Diante do quantitativo da pena fixada acima de 02 (dois) anos e da ausência de condições etárias ou de saúde previstas no art. 77, § 2º, do Código Penal, resulta incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos moldes do art. 77, caput, do Código Penal. Quanto à detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anota-se que o réu permaneceu custodiado cautelarmente apenas entre 01/12/2025 e 02/12/2025 (ID 128614924), lapso temporal diminuto que não altera a fixação do regime inicial aberto já conferido. 5. DELIBERAÇÕES FINAIS Em atenção às providências finais e complementares: a) Direito de recorrer em liberdade: concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto mediante cautelares, inexistem motivos atuais para a segregação preventiva e foi fixado regime inicial aberto (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal); b) Reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP): havendo pedido expresso ministerial na inicial acusatória (ID 155345091) e reiterado em alegações finais, fixo o valor mínimo indenizatório pelos danos morais sofridos pela vítima no importe de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/12/2025) e correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, em conformidade com a tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça; c) Custas processuais: condeno o réu ao pagamento das custas processuais na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça postulada com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 156869254); d) Comunicação à ofendida: proceda-se à intimação pessoal da vítima acerca dos termos desta sentença condenatória, em atendimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se aos órgãos competentes de identificação criminal para fins de anotações e estatística; d) Expeça-se a competente guia definitiva de execução da pena privativa de liberdade, remetendo-se ao juízo da Execução Penal competente (Vara de Execução Penal/SEEU); e) Arquivem-se oportunamente os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Sentenciado. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00