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0802961-46.2023.8.14.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802961-46.2023.8.14.0053 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA ASSUNTO: COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: ADELIR DA SILVA APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADELIR DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu nos autos da Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., objetivando a anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito. A sentença recorrida, registrada sob o ID. 31684367, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de não recolhimento das custas iniciais complementares. Inconformado, o autor interpôs a apelação constante do ID. 31684372, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, decorrente da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para pagamento. No mérito, defende a imprescindibilidade de sua intimação pessoal antes da extinção do feito e aponta manifesto erro material no cálculo das custas elaborado pela Contadoria Judicial (UNAJ), que não deduziu a quantia de R$ 661,43 recolhida originariamente e utilizou base de cálculo discrepante do valor da causa retificado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade certificada no ID. 31684374, regularidade formal e preparo recursal recolhido no ID. 31684373), conheço do recurso de apelação. Passo à análise de mérito monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, c/c art. 133, incisos XI e XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, porquanto a controvérsia veiculada alinha-se à iterativa e uniforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. A pretensão recursal do apelante comporta integral acolhimento, consoante os fundamentos a seguir delineados. 1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 489, § 1º, IV, DO CPC) Constata-se dos autos que, após intimação para a complementação das custas iniciais (ID. 31684363), a parte autora peticionou tempestivamente em 22/11/2024 (ID. 31684365), formulando pedido justificado de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para implementar o recolhimento. Não obstante, o Juízo de origem omitiu-se por completo quanto à apreciação do pleito e, em 31/01/2025, proferiu de plano a sentença extintiva (ID. 31684367). Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios de ID 31684369, consignou a decisão de ID. 31684371 que o requerimento dilatória teria sido "implicitamente indeferido" pelo próprio advento do decreto extintivo. A construção de indeferimento implícito nessa hipótese configura grave vício de nulidade. O Código de Processo Civil vigente instituiu modelo cooperativo e dialógico, vedando a decisão surpresa (arts. 9º e 10) e exigindo pronunciamento judicial explícito sobre teses e requerimentos capazes de influir no resultado do litígio (art. 489, § 1º, IV). O silêncio judicial seguido de extinção direta viola o princípio da confiança legítima e cerceia a defesa do litigante. Sobre o tema, converge a jurisprudência desta Corte Estadual: "[...] É nula a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito por descumprimento de ordem judicial de emenda ou recolhimento de custas sem prévia análise de pedido tempestivo de prorrogação de prazo deduzido pela parte autora. O indeferimento implícito de pleito de dilação de prazo atenta contra a cooperação e a vedação à decisão surpresa. [...]" (PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível nº 0803451-24.2021.8.14.0006, Rel. Desª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 14 mar. 2022, DJe 18 mar. 2022). 2. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA HIPÓTESE DE CUSTAS COMPLEMENTARES Ademais, extrai-se que o autor não incorreu em contumácia inicial; ao revés, recolheu as custas de distribuição originárias no importe de R$ 661,43 (ID. 31684347). A discussão em torno do recolhimento suplementar surgiu unicamente a partir da emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (ID. 31684350), cumprida em atendimento à ordem do juízo singular. Em linha com a orientação perfilhada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual do art. 290 do CPC (cancelamento puro da distribuição) incide apenas quando o autor deixa de recolher originária e integralmente as custas de distribuição. Ocorrendo pagamento inicial e restando controvertida ou exigível apenas a complementação do montante, a extinção por inércia subordina-se à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, demandando, indispensavelmente, a intimação pessoal da parte autora para sanar a pendência antes do encerramento anômalo da relação processual. Nesse prisma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há o recolhimento parcial das custas iniciais, o cancelamento da distribuição do processo por falta de complementação de custas exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. [...]" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no REsp 1.934.277/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16 ago. 2021, DJe 19 ago. 2021). Idêntica orientação é sufragada pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal: "[...] Havendo o recolhimento parcial das custas de ingresso, a extinção da demanda em razão da ausência de complementação do valor residual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exegese do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença anulada. [...]" (PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível nº 0802994-33.2021.8.14.0040, Rel. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 22 fev. 2023, DJe 28 fev. 2023). Não tendo sido aperfeiçoada a intimação pessoal do demandante, resta caracterizada a precocidade da extinção do feito. 3. DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS ELABORADO PELA CONTADORIA (UNAJ) Por fim, constata-se a subsistência de manifesto equívoco aritmético e de base de cálculo na conta que instruiu a cobrança sob o ID. 31684352. Conforme a emenda à petição inicial colacionada no ID. 31684350, o valor atribuído à causa foi expressamente retificado para R$ 207.355,60 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Todavia, a Secretaria do Juízo e a Contadoria Judicial, ao confeccionarem o Relatório de Conta de IDs. 31684352/31684354, tomaram por base o importe impreciso de R$ 215.580,46. Outrossim, no cômputo que resultou na fixação de custas complementares de R$ 5.065,40, a contadoria omitiu a indispensável dedução da importância de R$ 661,43, a qual já havia sido adimplida quando da propositura da demanda (ID. 31684347). A exigência de complemento sem o decote do valor antecedentemente pago e lastreada em base de cálculo incorreta constitui erro material evidente, que vicia a higidez da determinação judicial e impõe a readequação do cálculo pela UNAJ antes de qualquer imputação de mora ao litigante. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, com esteio no art. 932, V, do CPC, para anular a sentença recorrida de ID. 31684367, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de assegurar o regular processamento da ação, observadas as seguintes diretrizes: 1. A remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial (UNAJ) para retificação da conta de custas complementares, adotando-se como parâmetro o valor da causa retificado de R$ 207.355,60 (ID. 31684350) e operando-se o decote da quantia de R$ 661,43 recolhida originariamente sob o ID. 31684347; 2. Homologada ou disponibilizada a nova conta retificada, promova-se a intimação pessoal da parte autora para que efetue o recolhimento do saldo residual devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações de lei. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802961-46.2023.8.14.0053 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA ASSUNTO: COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: ADELIR DA SILVA APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADELIR DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu nos autos da Ação de Cobrança Securitária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de POTTENCIAL SEGURADORA S.A., objetivando a anulação do julgado para o regular prosseguimento do feito. A sentença recorrida, registrada sob o ID. 31684367, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC, sob o fundamento de não recolhimento das custas iniciais complementares. Inconformado, o autor interpôs a apelação constante do ID. 31684372, sustentando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, decorrente da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo para pagamento. No mérito, defende a imprescindibilidade de sua intimação pessoal antes da extinção do feito e aponta manifesto erro material no cálculo das custas elaborado pela Contadoria Judicial (UNAJ), que não deduziu a quantia de R$ 661,43 recolhida originariamente e utilizou base de cálculo discrepante do valor da causa retificado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade certificada no ID. 31684374, regularidade formal e preparo recursal recolhido no ID. 31684373), conheço do recurso de apelação. Passo à análise de mérito monocraticamente, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, c/c art. 133, incisos XI e XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, porquanto a controvérsia veiculada alinha-se à iterativa e uniforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. A pretensão recursal do apelante comporta integral acolhimento, consoante os fundamentos a seguir delineados. 1. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO SURPRESA (VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 489, § 1º, IV, DO CPC) Constata-se dos autos que, após intimação para a complementação das custas iniciais (ID. 31684363), a parte autora peticionou tempestivamente em 22/11/2024 (ID. 31684365), formulando pedido justificado de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para implementar o recolhimento. Não obstante, o Juízo de origem omitiu-se por completo quanto à apreciação do pleito e, em 31/01/2025, proferiu de plano a sentença extintiva (ID. 31684367). Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios de ID 31684369, consignou a decisão de ID. 31684371 que o requerimento dilatória teria sido "implicitamente indeferido" pelo próprio advento do decreto extintivo. A construção de indeferimento implícito nessa hipótese configura grave vício de nulidade. O Código de Processo Civil vigente instituiu modelo cooperativo e dialógico, vedando a decisão surpresa (arts. 9º e 10) e exigindo pronunciamento judicial explícito sobre teses e requerimentos capazes de influir no resultado do litígio (art. 489, § 1º, IV). O silêncio judicial seguido de extinção direta viola o princípio da confiança legítima e cerceia a defesa do litigante. Sobre o tema, converge a jurisprudência desta Corte Estadual: "[...] É nula a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito por descumprimento de ordem judicial de emenda ou recolhimento de custas sem prévia análise de pedido tempestivo de prorrogação de prazo deduzido pela parte autora. O indeferimento implícito de pleito de dilação de prazo atenta contra a cooperação e a vedação à decisão surpresa. [...]" (PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível nº 0803451-24.2021.8.14.0006, Rel. Desª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 14 mar. 2022, DJe 18 mar. 2022). 2. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NA HIPÓTESE DE CUSTAS COMPLEMENTARES Ademais, extrai-se que o autor não incorreu em contumácia inicial; ao revés, recolheu as custas de distribuição originárias no importe de R$ 661,43 (ID. 31684347). A discussão em torno do recolhimento suplementar surgiu unicamente a partir da emenda à petição inicial para adequação do valor da causa (ID. 31684350), cumprida em atendimento à ordem do juízo singular. Em linha com a orientação perfilhada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a consequência processual do art. 290 do CPC (cancelamento puro da distribuição) incide apenas quando o autor deixa de recolher originária e integralmente as custas de distribuição. Ocorrendo pagamento inicial e restando controvertida ou exigível apenas a complementação do montante, a extinção por inércia subordina-se à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, demandando, indispensavelmente, a intimação pessoal da parte autora para sanar a pendência antes do encerramento anômalo da relação processual. Nesse prisma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há o recolhimento parcial das custas iniciais, o cancelamento da distribuição do processo por falta de complementação de custas exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. [...]" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no REsp 1.934.277/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16 ago. 2021, DJe 19 ago. 2021). Idêntica orientação é sufragada pela 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal: "[...] Havendo o recolhimento parcial das custas de ingresso, a extinção da demanda em razão da ausência de complementação do valor residual pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exegese do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença anulada. [...]" (PARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2ª Turma de Direito Privado. Apelação Cível nº 0802994-33.2021.8.14.0040, Rel. Desª. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 22 fev. 2023, DJe 28 fev. 2023). Não tendo sido aperfeiçoada a intimação pessoal do demandante, resta caracterizada a precocidade da extinção do feito. 3. DO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS ELABORADO PELA CONTADORIA (UNAJ) Por fim, constata-se a subsistência de manifesto equívoco aritmético e de base de cálculo na conta que instruiu a cobrança sob o ID. 31684352. Conforme a emenda à petição inicial colacionada no ID. 31684350, o valor atribuído à causa foi expressamente retificado para R$ 207.355,60 (duzentos e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos). Todavia, a Secretaria do Juízo e a Contadoria Judicial, ao confeccionarem o Relatório de Conta de IDs. 31684352/31684354, tomaram por base o importe impreciso de R$ 215.580,46. Outrossim, no cômputo que resultou na fixação de custas complementares de R$ 5.065,40, a contadoria omitiu a indispensável dedução da importância de R$ 661,43, a qual já havia sido adimplida quando da propositura da demanda (ID. 31684347). A exigência de complemento sem o decote do valor antecedentemente pago e lastreada em base de cálculo incorreta constitui erro material evidente, que vicia a higidez da determinação judicial e impõe a readequação do cálculo pela UNAJ antes de qualquer imputação de mora ao litigante. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, com esteio no art. 932, V, do CPC, para anular a sentença recorrida de ID. 31684367, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de assegurar o regular processamento da ação, observadas as seguintes diretrizes: 1. A remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial (UNAJ) para retificação da conta de custas complementares, adotando-se como parâmetro o valor da causa retificado de R$ 207.355,60 (ID. 31684350) e operando-se o decote da quantia de R$ 661,43 recolhida originariamente sob o ID. 31684347; 2. Homologada ou disponibilizada a nova conta retificada, promova-se a intimação pessoal da parte autora para que efetue o recolhimento do saldo residual devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações de lei. Belém, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.

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