Publicações do processo

0802959-49.2026.8.20.5600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802959-49.2026.8.20.5600 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN FLAGRANTEADO: M. V. D. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de M. V. D. F., conforme ID nº 197718135, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da ausência de risco atual à ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da manifestação ministerial. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente se justificando quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua necessidade ser reavaliada diante da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia. No caso, verifica-se que o denunciado M. V. D. F. encontra-se preso desde 11/08/2026, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, decretada em sede de audiência de custódia, tendo como fundamento, em síntese, a escalada do comportamento agressivo e o risco à integridade da vítima. Contudo, sobreveio aos autos declaração da ofendida, acostada ao ID nº 197486441, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, na qual afirma que a liberdade de seu ex-companheiro não representa risco à sua vida. Além disso, consta no id.197486435 a seguinte manifestação da vítima "que pretende voltar a conviver maritalmente com o acusado, bem como não pretende prosseguir com a Ação penal em que figura como vítima nos moldes da Lei Maria da Penha, inclusive o visitará na Prisão". Embora a manifestação da vítima, por si só, não seja suficiente para afastar eventual situação concreta de risco, constitui elemento novo a ser considerado na reavaliação da necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e com a manifestação favorável do Ministério Público. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração contemporânea de sua necessidade, à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo subsistir exclusivamente em razão dos fundamentos que justificaram sua decretação inicial quando estes não mais se mostram presentes ou podem ser adequadamente neutralizados por medidas menos gravosas. No caso concreto, considerando a alteração do cenário fático e, especialmente, a manifestação ministerial pela revogação da prisão, reputo suficientes e adequadas, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Assim, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, conforme requerido pelo Ministério Público: I – comparecimento periódico em Juízo; II – proibição de frequentar bares e ambientes similares, como forma de evitar situações potencialmente relacionadas à reiteração de condutas agressivas; III – proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; e IV – monitoramento eletrônico, pelo período e nas condições estabelecidas pelo órgão competente, devendo o denunciado manter o equipamento em perfeito funcionamento e atender às determinações pertinentes. As medidas ora impostas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos que demonstrem sua insuficiência ou necessidade de adoção de providência mais gravosa, inclusive a decretação de nova prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de M. V. D. F., com fundamento nos arts. 282 e 316 do Código de Processo Penal, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e IX, do CPP, acima especificadas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, em favor de M. V. D. F., salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda-se à inclusão do denunciado no sistema de monitoramento eletrônico, adotando-se as providências necessárias para a instalação do equipamento e para a ciência das condições de cumprimento da medida. Intime-se o denunciado acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, cumpra-se a decisão de id.198602240. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0802959-49.2026.8.20.5600 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN FLAGRANTEADO: M. V. D. F. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de M. V. D. F., conforme ID nº 197718135, sob o argumento de que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante da ausência de risco atual à ofendida. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da manifestação ministerial. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente se justificando quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua necessidade ser reavaliada diante da alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia. No caso, verifica-se que o denunciado M. V. D. F. encontra-se preso desde 11/08/2026, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, decretada em sede de audiência de custódia, tendo como fundamento, em síntese, a escalada do comportamento agressivo e o risco à integridade da vítima. Contudo, sobreveio aos autos declaração da ofendida, acostada ao ID nº 197486441, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, na qual afirma que a liberdade de seu ex-companheiro não representa risco à sua vida. Além disso, consta no id.197486435 a seguinte manifestação da vítima "que pretende voltar a conviver maritalmente com o acusado, bem como não pretende prosseguir com a Ação penal em que figura como vítima nos moldes da Lei Maria da Penha, inclusive o visitará na Prisão". Embora a manifestação da vítima, por si só, não seja suficiente para afastar eventual situação concreta de risco, constitui elemento novo a ser considerado na reavaliação da necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e com a manifestação favorável do Ministério Público. Com efeito, a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração contemporânea de sua necessidade, à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo subsistir exclusivamente em razão dos fundamentos que justificaram sua decretação inicial quando estes não mais se mostram presentes ou podem ser adequadamente neutralizados por medidas menos gravosas. No caso concreto, considerando a alteração do cenário fático e, especialmente, a manifestação ministerial pela revogação da prisão, reputo suficientes e adequadas, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares devem observar a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais, bem como a adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Assim, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, conforme requerido pelo Ministério Público: I – comparecimento periódico em Juízo; II – proibição de frequentar bares e ambientes similares, como forma de evitar situações potencialmente relacionadas à reiteração de condutas agressivas; III – proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; e IV – monitoramento eletrônico, pelo período e nas condições estabelecidas pelo órgão competente, devendo o denunciado manter o equipamento em perfeito funcionamento e atender às determinações pertinentes. As medidas ora impostas poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos que demonstrem sua insuficiência ou necessidade de adoção de providência mais gravosa, inclusive a decretação de nova prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de M. V. D. F., com fundamento nos arts. 282 e 316 do Código de Processo Penal, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV e IX, do CPP, acima especificadas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, em favor de M. V. D. F., salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda-se à inclusão do denunciado no sistema de monitoramento eletrônico, adotando-se as providências necessárias para a instalação do equipamento e para a ciência das condições de cumprimento da medida. Intime-se o denunciado acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, cumpra-se a decisão de id.198602240. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.