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0802959-10.2025.8.20.5107

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802959-10.2025.8.20.5107 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTANHAS e outros Advogado(s): JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA, RICARDO JOSE ARAUJO DA ROCHA, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo MARIA LUIZA BALDUINO BISPO Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO, PAULO DANIEL FERNANDES RELATOR: JUIZ JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DIVERGENTE DA FORMA DE PAGAMENTO OFERTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SINDICATO QUE CEDEU SUAS DEPENDÊNCIAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por sindicato contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando nulo o contrato celebrado após exame oftalmológico realizado em suas dependências, condenando-o solidariamente com a ótica ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados da consumidora, em razão de cobrança realizada em fatura de energia elétrica em desacordo com a forma de pagamento informada no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da contratação realizada em suas dependências; (ii) estabelecer se a cobrança em fatura de energia elétrica, em desacordo com a forma de pagamento ofertada à consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço apta a justificar a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato, ao disponibilizar suas dependências para a realização dos exames, comercialização dos produtos e contratação correlata, integra a cadeia de fornecimento, apresenta-se como fornecedor e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A ausência de prova de que a consumidora foi previamente informada, de forma clara e adequada, de que o pagamento seria realizado mediante cobrança inserida na fatura de energia elétrica configura violação aos deveres de transparência e informação, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A fraude ou irregularidade praticada por terceiros constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A contratação realizada em desconformidade com a informação prestada ao consumidor impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, independentemente da demonstração de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. 7. A cobrança indevida e continuada por meio da fatura de energia extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MONTANHAS/RN, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos nº 0802959-10.2025.8.20.5107, em ação proposta por MARIA LUIZA BALDUINO BISPO (Id. TR 40376477). A sentença, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pleito autoral, confirmou a liminar, declarou nulo o contrato discutido, condenou a A F A ÓTICA ÓTIMA VISÃO LTDA e o sindicato recorrente, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC e atualização monetária pelo IPCA, além de determinar a devolução em dobro dos valores pagos pela autora, desde que comprovados, com incidência da Selic a contar de cada desconto indevido, em sintonia com o art. 406, §§1º e 2º, do CC (Id. TR 40376477). Nas razões recursais (Id. TR 40376478), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/1995; (b) pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de insuficiência de recursos, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 54 da Lei nº 9.099/1995; (c) dispensa do preparo recursal em razão do benefício da gratuidade; (d) ilegitimidade passiva, sob alegação de atuação restrita à cessão do espaço físico para realização de exames oftalmológicos gratuitos, sem vínculo financeiro ou comercial com a ótica ou com a operação financeira; (e) ausência de responsabilidade pelos fatos e danos narrados, por inexistência de ingerência na negociação dos óculos, na contratação do empréstimo, na definição das condições de pagamento ou no recebimento de valores; (f) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e solidária, ao argumento de ausência de prestação de serviço, de vínculo de consumo e de nexo causal, além de defesa da ocorrência de fortuito externo; (g) inexistência de danos morais e materiais imputáveis ao sindicato, com impugnação à restituição em dobro e ao valor fixado a título de dano moral. Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do recurso; (b) o provimento para reforma integral da sentença, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (c) subsidiariamente, o provimento para julgamento de total improcedência da ação em relação ao sindicato; e (d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Id. TR 40376478). A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ausência de peça de resposta nos documentos fornecidos. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, trata-se de recorrente como sendo uma entidade sem fins lucrativos, fazendo jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição, de modo a fazer bastante à obtenção do benefício a simples afirmação da sua necessidade e, pois, recaindo sobre a outra parte os ônus da prova desconstitutiva do direito. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Considerando, pois, tudo o que consta nos autos, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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