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TJMS · 2ª Vara Cível
1. Indefiro o requerimento de utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores, uma vez que a providência já fora adotada por esse juízo, recentemente, sem que houvesse êxito. Outrossim, a parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento de prova novo que autorizasse a realização de outra tentativa de penhora on line, não demonstrando nenhuma modificação na situação econômico-financeira da parte devedora, que justificasse, a princípio, a utilização daquela ferramenta e a movimentação judicial naquele sentido, não sendo bastante a tanto o simples transcurso do tempo, sem que minimamente demonstrado possível alteração de sua saúde financeira, tais como novos negócios e relacionamentos. [...] Assim, a parte exequente deverá, em cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Não havendo a indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC. [...]
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