Processo no TJRN

Processo 0802958-22.2026.8.20.5129

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo

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: 0802958-22.2026.8.20.5129 Promovente: WINI NAYARA DE LIMA BERNARDINO Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que a demandante ajuizou a presente demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da requerida (ID 188679016), aduzindo haver sido surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SCPC Boa Vista por dívida de R$ 214,68, vinculada ao contrato nº 359065057 e vencida em 22/05/2025, inscrita em 17/06/2025 (ID 188679019), referente a relação jurídica e compras que afirma jamais haver pactuado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (ID 188679016, p. 8). Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 202986063), arguindo preliminares e defendendo a regularidade cadastral, além de requerer medidas de apuração de atuação predatória e pedido contraposto. Por meio do despacho de ID 188836183, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer de forma presencial e ratificar os termos da petição inicial e da procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por contumácia e indeferimento. Não obstante intimada, a demandante não compareceu presencialmente ao ato, limitando-se a acessar ambiente virtual (ID 203305502), restando desatendida a determinação de confirmação pessoal e ratificação dos poderes. Fundamento e decido. A diligência determinada nos autos está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais à adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, mediante análise qualificada das demandas e monitoramento de ações repetitivas, preservados o acesso à Justiça e o devido processo legal. No mesmo sentido, as Notas Técnicas nº 01 e nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recomendam a adoção de cautelas voltadas à verificação da regularidade das demandas e da efetiva manifestação de vontade da parte autora, especialmente em ações com indícios de litigância abusiva. A providência encontra expresso amparo na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1198: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Essa exigência não configura inversão indevida do ônus probatório, mas medida destinada a assegurar a adequada formação da relação processual, permitindo a prestação jurisdicional efetiva e evitando o uso abusivo do Poder Judiciário por demandas desprovidas de elementos mínimos de suporte ou afetadas por vícios de consentimento. Corrobora esse entendimento a jurisprudência estadual em casos análogos de controle de demandas repetitivas e suspeita de litigância predatória, reconhecendo a legitimidade da exigência de diligências saneadoras para confirmação do mandato e a extinção sem resolução de mérito quando descumprida a ordem judicial de regularização (TJSP, Apelação Cível nº 1009643-53.2024.8.26.0606, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Zalaf, j. 26/06/2025). No caso concreto, por meio do despacho de ID 188836183, foi determinada expressamente a intimação da parte autora para comparecimento presencial perante este Juízo, na audiência de conciliação, a fim de ratificar os termos da petição inicial e da procuração, no prazo assinalado, sob advertência de extinção do feito em caso de descumprimento. A providência foi determinada no exercício dos poderes de condução do processo, diante da necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a efetiva manifestação de vontade da demandante, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198 , observadas as particularidades do caso concreto. Embora a parte autora tenha ingressado no ambiente virtual da audiência, conforme registro de ID 203305502, não compareceu presencialmente na forma expressamente determinada, tampouco apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial. O ingresso virtual, por si só, não se confunde com o atendimento de determinação específica de comparecimento presencial, sobretudo quando não houve autorização para substituição da modalidade estabelecida. Assim, não tendo sido cumprida a diligência determinada, apesar da prévia advertência quanto às consequências processuais, impõe-se examinar a consequência prevista para o descumprimento, considerando a natureza da providência, sua finalidade e a adequação da medida extintiva às circunstâncias dos autos. Reconhecida a existência de irregularidade processual relevante não sanada, e demonstrada a adequação da exigência à finalidade de confirmação da autenticidade da postulação, o indeferimento da petição inicial encontra fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a extinção do processo principal sem resolução do mérito em decorrência do indeferimento da petição inicial, resta igualmente prejudicado o exame do pedido contraposto deduzido em defesa, bem como os requerimentos recíprocos de penalidades processuais. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). . São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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