2026-09-16 · TJMS
Embargos de Declaração Cível nº 0802957-34.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Embargante: Francimario Marinho da Silva Advogado: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB: 9829/MS) Embargado: Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB: 17394/GO) Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio da qual requer a delimitação dos efeitos do acórdão que acolheu os embargos de declaração, para que o novo julgamento se restrinja ao recurso inominado por ela interposto, preservando-se o julgamento anteriormente realizado quanto ao recurso da parte ré. O pedido não merece acolhimento. Conforme consignado no acórdão embargado, constatou-se que apenas um dos recursos inominados foi apreciado, permanecendo sem julgamento a insurgência apresentada pela parte autora. Reconheceu-se, assim, a existência de vício processual decorrente do julgamento isolado de recursos interpostos contra a mesma sentença. A determinação de desconstituição dos pronunciamentos anteriores e de reinclusão do feito em pauta para julgamento simultâneo dos dois recursos não constitui reabertura indevida da controvérsia, mas providência necessária à recomposição da regularidade processual. Com efeito, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina a reunião para julgamento conjunto dos processos e, por identidade de razão, das insurgências processuais relacionadas quando o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso, a apreciação isolada dos recursos poderia resultar em decisões incompatíveis sobre capítulos interdependentes da mesma sentença, especialmente porque ambas as partes formularam insurgências no mesmo processo. A jurisprudência reconhece que a necessidade de julgamento conjunto deve ser aferida conforme o risco concreto de decisões conflitantes e a interdependência das matérias discutidas. Também não há falar em preservação automática do acórdão anteriormente proferido. Embora os embargos de declaração se destinem à correção do vício identificado, admitem efeitos modificativos quando a eliminação da omissão ou do erro processual conduzir necessariamente à alteração do resultado. A circunstância de a parte ré não ter oposto embargos de declaração não impede o reconhecimento, pelo órgão julgador, da nulidade decorrente do julgamento incompleto. O vício alcança a própria formação do julgamento colegiado, cuja integridade exige a apreciação conjunta das insurgências dirigidas contra a mesma sentença. Ressalte-se, contudo, que o novo julgamento deverá observar os limites objetivos dos recursos efetivamente interpostos, sem inovação recursal e com preservação dos atos processuais não atingidos pelo vício reconhecido. Diante do exposto, REJEITO o pedido de delimitação formulado pela parte autora, mantendo integralmente a determinação constante do acórdão de acolhimento dos embargos de declaração, inclusive quanto à desconstituição dos acórdãos anteriores e à reinclusão do processo em pauta para julgamento conjunto dos dois recursos inominados. Determino o arquivamento definitivo destes embargos, e a conclusão do processo principal para o julgamento dos recursos inominados em conjunto. I.