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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0802957-23.2025.8.19.0207/RJAUTOR: DOUGLAS MONTEIRO COELHO
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DE AZEVEDO (OAB RJ186632)
RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A
ADVOGADO(A): FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA (OAB RJ150264)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0802957-23.2025.8.19.0207/RJAUTOR: DOUGLAS MONTEIRO COELHO
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DE AZEVEDO (OAB RJ186632)
RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A
ADVOGADO(A): FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA (OAB RJ150264)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pelo autor na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, ?caput? e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.