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Tribunal
TJPA
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Feminicídio] - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0802957-04.2025.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MAURO HENRIQUE MATOS Endereço: TRAVESSA PAYTUNA, S/N, CASA, TURU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAIMUNDO GUSTAVO PIRES DA SILVA Endereço: FRANCISCO AVELINO, 220, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: DR. SALAZAR FONSECA JUNIOR OAB: PA7014 Endereço: DESEMB. ALVARO PANTOJA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que figuram como acusados RAIMUNDO GUSTAVO PIRES DA SILVA e MAURO HENRIQUE MATOS. Os acusados foram pronunciados em 01/07/2026, para julgamento pelo Tribunal do Júri, decisão posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração, em 23/07/2026. A defesa de Raimundo Gustavo formulou, no ID 188206225, pedido de relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo, com pedido subsidiário de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Mauro Henrique interpôs Recurso em Sentido Estrito em 28/07/2026. Após certificada a ausência de apresentação das razões recursais, foi determinada nova intimação da defesa em 31/08/2026, efetivada em 01/09/2026. No ID 189202591, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, pela manutenção das prisões preventivas de Raimundo Gustavo e Mauro Henrique, pela certificação da intimação pessoal de Raimundo quanto à decisão de pronúncia e, se necessário, pela realização do ato, com posterior certificação da preclusão recursal. Requereu, ainda, que, após a preclusão para Raimundo, o recurso interposto exclusivamente por Mauro seja processado em traslado, admitindo-se, subsidiariamente, a avaliação do desmembramento, além da prioridade na tramitação do recurso e dos atos preparatórios do julgamento pelo Tribunal do Júri. É o necessário. Decido. II. DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS A decisão de pronúncia, proferida em 01/07/2026, não encerra a necessidade de exame da situação cautelar dos acusados. Ao contrário, exige que a persistência da prisão preventiva seja concretamente reavaliada, especialmente diante da provocação defensiva apresentada no ID 188206225. O art. 312 do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, inclusive para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. O mesmo dispositivo exige motivação fundada em fatos concretos ou contemporâneos. Também decorre do art. 282, especialmente de seu § 6º, que a prisão preventiva somente deve ser mantida quando as medidas cautelares diversas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, circunstância que deve ser justificada à luz dos elementos do caso concreto. No caso, a custódia não decorre exclusivamente da gravidade abstrata das imputações. Os acusados foram pronunciados e permanecem submetidos à fase preparatória do julgamento pelo Tribunal do Júri, havendo decisão de pronúncia mantida após o julgamento dos embargos declaratórios. O processo, portanto, encontra-se em estágio avançado, sem que tenha sido apontado fato novo capaz de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A manutenção da prisão preventiva após a pronúncia é juridicamente possível quando permanecem presentes os fundamentos concretos da custódia e quando a decisão judicial explicita a necessidade da medida. A jurisprudência admite, inclusive, a manutenção fundamentada por remissão aos fundamentos cautelares anteriores, desde que o contexto fático-jurídico permaneça inalterado. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença de pronúncia, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Saber se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença de pronúncia, carece de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia apreciou expressamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, concluindo pela permanência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. 4. A gravidade concreta da conduta supostamente praticada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em múltiplos golpes de faca, em tese, desferidos contra o próprio genitor, em contexto doméstico, demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária, ainda, para resguardar a instrução criminal, especialmente diante da proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, evitando-se intimidação da vítima e das testemunhas, o que não se revela adequadamente prevenido por medidas cautelares diversas da prisão. 6. A reiterada manutenção da prisão preventiva, com remissão expressa aos fundamentos anteriormente adotados, configura fundam entação per relationem válida, inexistindo exigência de inovação argumentativa quando inalterado o contexto fático-jurídico que ensejou a custódia. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Presentes os motivos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação da prisão preventiva do paciente, deve ser mantida a decisão que negou a ele o direito de recorrer em liberdade após a pronúncia, pois devidamente fundamentada, per relationem, na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 61, II, e; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 316 e 413, § 3º; Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234808 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.12.2023; STJ, RHC 183.006/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00284519020268130000, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) A decisão acima é aplicável ao caso apenas quanto à premissa jurídica de que a pronúncia não produz, por si só, a revogação da prisão preventiva. Aqui, a custódia deve permanecer porque não houve demonstração de alteração relevante do quadro que justificou sua imposição, e porque a fase processual atual recomenda a preservação das cautelas já reconhecidas, sem prejuízo das reavaliações legalmente exigidas. Quanto à alegação de excesso de prazo formulada por Raimundo Gustavo, não se mostra adequada a análise baseada em mera soma aritmética de prazos. A aferição deve considerar a marcha global do processo, sua complexidade, a pluralidade de acusados, os atos já praticados e a atuação dos sujeitos processuais. A instrução foi encerrada, houve decisão de pronúncia e os embargos declaratórios foram apreciados. Assim, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada pela prolação da decisão de pronúncia, sem prejuízo do dever de o Juízo impulsionar o feito com prioridade até a realização do julgamento. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA PROFERIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO CORRÉU AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Morada Nova/CE que manteve a prisão preventiva após a sentença de pronúncia. 2. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, após o encerramento da instrução e a prolação da sentença de pronúncia; (ii) averiguar se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (iii) analisar se é cabível a extensão de benefícios ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada de forma global, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a regularidade da tramitação processual. 5. Encerrada a instrução criminal e proferida a sentença de pronúncia, resta superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ. 6. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial e exige reavaliação da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP. 7. No caso concreto, a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com remissão expressa a decisões anteriores, admitida a técnica da fundamentação per relationem. 8. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco decorrente do estado de liberdade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1) A prolação da sentença de pronúncia e o encerramento da instrução criminal afastam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2) É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia quando devidamente fundamentada, ainda que mediante motivação per relationem, desde que demonstrada a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316 e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21 e 52; STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0631224-88.2025.8.06.0000, impetrado por Francisca Auricélia Nogueira de Oliveira Silva, em favor de Francisco Jakson Ribeiro da Silva, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Morada Nova/CE, autoridade coatora, no bojo do processo de n.º 0201389-21.2024.8.06.0303. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, para denegá-la, contudo com recomendação ao juízo a quo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06312248820258060000 Morada Nova, Relator: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 28/01/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2026) A situação destes autos não se confunde com hipóteses em que a custódia se prolonga por período excessivo sem encerramento da instrução ou sem prolação da decisão de pronúncia. Ao contrário, o processo alcançou a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, e os atos pendentes estão relacionados ao processamento recursal e à preparação do julgamento. O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza a revogação da prisão preventiva quando desaparecer o motivo que a sustenta e determina a revisão periódica da necessidade de sua manutenção mediante decisão fundamentada. A necessidade de reavaliação periódica não implica soltura automática nem impede a manutenção da custódia quando persistirem fundamentos concretos para tanto. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade do processo. Reavaliação da prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com fundamento em excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante está segregado cautelarmente desde agosto de 2022, em processo que envolve 28 corréus e acusações de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A instrução criminal foi encerrada, e a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a tramitação regular do processo, aplicando a Súmula 52 do STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser relaxada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do juízo na condução do processo.6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.7. No caso concreto, a instrução criminal foi encerrada, e o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo ou demora injustificada, sendo inviável o reconhecimento de excesso de prazo.8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da medida, conforme entendimento do STF na ADI 6581.9. A prisão preventiva foi concretamente demonstrada como necessária, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do juízo na condução do processo.2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da medida.4. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente demonstrada sua necessidade, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STF, ADI 6581; STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.03.2018;STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020. (STJ - AgRg no HC: 987754 SP 2025/0081694-9, Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025) No presente momento, não foi demonstrado o desaparecimento dos motivos cautelares nem a suficiência de providências menos gravosas. Por isso, o pedido de relaxamento por excesso de prazo, bem como os pedidos subsidiários de revogação ou substituição da prisão preventiva de Raimundo Gustavo, devem ser indeferidos. Pelas mesmas razões, deve ser mantida a prisão preventiva de Mauro Henrique Matos, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha modificação concreta do quadro processual ou cautelar. III. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DE RAIMUNDO GUSTAVO E DA PRECLUSÃO RECURSAL A intimação da decisão de pronúncia deve observar a forma legal própria, inclusive quanto à ciência pessoal do acusado quando exigida. A jurisprudência reconhece que a intimação pessoal da sentença de pronúncia constitui garantia relacionada ao contraditório e à ampla defesa, não sendo suficiente, em determinadas situações, a mera ciência do defensor. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. ART. 420, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I A superação da Súmula 691/STF é possível quando as peculiaridades do caso revelam flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar o conhecimento da ordem de habeas corpus. II A intimação da sentença de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público, nos termos do art. 420, I, do Código de Processo Penal. III O acusado deve ser intimado formalmente da nova decisão de pronúncia, ainda que nada tenha modificado quanto ao comando da primeira. Precedentes. IV A falta de defensor constituído no momento da publicação de decisão e o transcurso do prazo recursal prejudica a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. No caso concreto, a reabertura do prazo para o oferecimento de recurso ao órgão colegiado prestigia o princípio da razoabilidade e a garantia da ampla defesa e do contraditório. V Habeas corpus não conhecido. VI - Ordem concedida, de ofício, para determinar a reabertura do prazo recursal. (STF - HC: 134878 DF - DISTRITO FEDERAL 4001284-27.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/12/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-028 13-02-2017) Diante disso, antes de certificar a preclusão recursal em relação a Raimundo Gustavo, a serventia deverá verificar se há nos autos comprovante inequívoco de sua intimação pessoal acerca da decisão de pronúncia e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme o caso. Se inexistente a comprovação, deverá ser realizada a intimação pessoal do acusado, observadas as cautelas necessárias, certificando-se detalhadamente a data, a forma e o resultado do ato. Somente após o decurso do prazo recursal, contado da intimação válida, deverá ser certificada a ocorrência, ou não, da preclusão. A providência não importa reabertura automática de prazo já validamente iniciado, mas assegura que a certificação da preclusão se apoie em intimação regularmente comprovada e preserve o exercício da defesa. IV. DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR MAURO HENRIQUE Conforme consta dos autos, o Recurso em Sentido Estrito foi interposto exclusivamente por Mauro Henrique Matos. A situação recursal de cada acusado deve ser examinada individualmente, observados os limites subjetivos do recurso e a regularidade da intimação dos demais pronunciados. Assim, certificada a preclusão recursal em relação a Raimundo Gustavo, deverá a serventia promover o processamento do recurso de Mauro Henrique em traslado, com a formação das peças necessárias à remessa ao Tribunal competente, se ainda não adotadas as providências correspondentes. A Secretaria deverá, ainda, certificar o cumprimento da intimação determinada no despacho de 31/08/2026, efetivada em 01/09/2026, bem como a apresentação das razões recursais e das contrarrazões, adotando as providências subsequentes previstas no rito próprio. Caso a tramitação conjunta do recurso e dos atos relativos a Raimundo Gustavo produza atraso concreto ou incompatibilidade procedimental, voltem os autos conclusos para exame específico da necessidade de desmembramento, sem prejuízo do regular processamento do recurso exclusivo de Mauro Henrique. V. DA PRIORIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando que a decisão de pronúncia foi mantida e que o processo se encontra na fase preparatória do julgamento pelo Tribunal do Júri, devem ser adotadas, com prioridade, as providências necessárias ao processamento do recurso pendente e à preparação da sessão plenária, respeitados os prazos legais, o contraditório e a ampla defesa. A prioridade ora determinada não autoriza a supressão de intimações, prazos ou atos indispensáveis à validade do procedimento. Determina, apenas, que a serventia impulsione o feito sem paralisações indevidas e certifique imediatamente o cumprimento de cada providência. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de RAIMUNDO GUSTAVO PIRES DA SILVA, fundado em alegado excesso de prazo; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo a custódia de Raimundo Gustavo, sem prejuízo da revisão periódica e de nova apreciação diante de fato superveniente relevante; c) MANTENHO a prisão preventiva de MAURO HENRIQUE MATOS, pelas razões expostas, igualmente sem prejuízo da reavaliação legal; d) DETERMINO que a Secretaria verifique e certifique a existência de intimação pessoal válida de RAIMUNDO GUSTAVO quanto à decisão de pronúncia e aos atos decisórios subsequentes pertinentes; e) caso não haja comprovante válido, DETERMINO a realização imediata da intimação pessoal de Raimundo Gustavo, certificando-se minuciosamente o cumprimento do ato e, depois, o decurso do prazo recursal e eventual preclusão; f) certificada a preclusão recursal de Raimundo Gustavo, DETERMINO o processamento, em traslado, do Recurso em Sentido Estrito interposto exclusivamente por Mauro Henrique Matos, com a adoção das providências necessárias à sua remessa ao Tribunal competente; g) DETERMINO que a Secretaria certifique o cumprimento da nova intimação da defesa de Mauro Henrique, realizada em 01/09/2026, a apresentação das razões recursais e os demais atos necessários ao processamento do recurso; h) caso constatada incompatibilidade prática entre a tramitação do recurso de Mauro Henrique e o prosseguimento do feito quanto a Raimundo Gustavo, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de desmembramento; i) DETERMINO prioridade ao processamento do recurso e à prática dos atos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, observados rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e os prazos legais. Intimem-se o Ministério Público e as defesas. Cumpra-se com urgência. Monte Alegre, 3 de setembro de 2026 Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Ato ordinatório
PROCESSO: 0802957-04.2025.8.14.0032 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MAURO HENRIQUE MATOS, RAIMUNDO GUSTAVO PIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SALAZAR FONSECA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a defesa constituída de MAURO HENRIQUE MATOS para apresentar as razões do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 2 (dois) dias; Monte Alegre (PA), 1 de setembro de 2026 SILVIA GRAZIELI LAURO ANALISTA JUDICIÁRIO