TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802956-96.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDO ARAUJO SILVA Rua Vila Nova, 22, Vila Nova, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP
Continuar lendo
: 65470-000 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A PARTE REQUERIDA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sul América - Cia Nacional de Seguros, Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Telefone(s): (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) - (telefone omitido) BANCO BRADESCO S.A. RUA PADRE FRANCO, 1258, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO ARAUJO SILVA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, ser titular de conta bancária junto ao corréu Banco Bradesco S.A. na qual percebe seus proventos de aposentadoria. Alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta referentes a seguro contratado em favor da primeira requerida (Sul América), cuja avença nega ter firmado. Pugnou pela declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica, repetição dos valores debitados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça (id 191871234). O corréu Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos juntando procuração e atos constitutivos (id 190856461). Posteriormente, a parte autora e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A juntaram aos autos instrumento de transação amigável (id 194676207), subscrito por advogados dotados de poderes expressos para transigir, pelo qual convencionaram o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente e de sua patrona, com a outorga de ampla e irrevogável quitação do objeto litigioso, postulando a homologação judicial do acordo e a extinção da demanda, com renúncia ao prazo recursal e dispensa de custas remanescentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da pertinência subjetiva do corréu BANCO BRADESCO S.A. para figurar no polo passivo da presente relação processual, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Na espécie, depreende-se que a pretensão deduzida em juízo tem por cerne a impugnação de contrato de seguro mantido com a seguradora ré, tendo a instituição bancária atuado como mera intermediária operacional e canalizadora dos lançamentos e débitos autorizados em conta bancária por intermédio dos convênios de cobrança/débito automático. A instituição financeira que atua na condição de mera prestadora de serviços de pagamento ou intermediadora do débito em conta corrente — não integrando o contrato de seguro subjacente nem auferindo benefício direto da contratação questionada — não ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pela validade do negócio originário, nem pelo dever de restituir o indébito ou indenizar eventuais danos decorrentes da contratação fraudulenta imputada exclusivamente à empresa beneficiária/seguradora. Destarte, desponta cristalina a ausência de responsabilidade e de vínculo de direito material do Banco Bradesco S.A. no que tange ao negócio jurídico litigioso firmado com a seguradora, impondo-se o reconhecimento de sua manifesta ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, examina-se o termo de transação carreado ao feito (id 194676207) firmado entre a parte autora RAIMUNDO ARAUJO SILVA e a demandada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Compulsando os autos, constata-se que a avença foi celebrada por partes plenamente capazes e assistidas por patronos devidamente investidos de poderes específicos para transigir, receber e dar quitação (conforme procurações e instrumento de acordo colacionados). O objeto da transação versa estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis de caráter privado, preenchendo todos os requisitos de validade e eficácia, sem qualquer indício de vício de consentimento ou prejuízo a interesses indisponíveis. Ademais, constata-se expressa manifestação de renúncia ao direito de recorrer constante do próprio termo de acordo, operando-se a preclusão lógica e a imediata formação da coisa julgada formal e material com a presente homologação. Assim, a homologação do pacto é medida que se impõe, pondo fim ao conflito de interesses com eficácia de título executivo judicial, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do réu BANCO BRADESCO S.A., por reconhecer sua atuação como mera intermediária financeira, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor RAIMUNDO ARAUJO SILVA e a demandada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A (id 194676207), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. As partes deverão cumprir o acordo estritamente nos termos, formas, prazos e condições pactuados. Tendo em vista que a transação foi entabulada antes do julgamento de mérito com dilação probatória, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios e despesas nos termos e proporções expressamente estipulados na transação. Em relação à extinção sem julgamento do mérito quanto ao corréu Banco Bradesco S.A., fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes acordantes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outras pendências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO São Mateus do Maranhão-MA, assinado e datado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão/MA