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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0802956-24.2023.8.19.0202/RJ AUTOR: ISABELLA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO GASPAR MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ082096) AUTOR: RITA MARIA DE AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A): RICARDO GASPAR MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ082096) RÉU: DECOLAR.COM LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S A ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA (OAB RJ152322) ADVOGADO(A): RICARDO MACHADO CALDARA (OAB RJ061994) DESPACHO/DECISÃO 1 – Cumpra-se o V. acórdão. O feito prosseguirá em reação a ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., não acordante; 2 – As partes foram instadas a se manifestarem em provas (Evento 22), a ré informou não possuir mais provas a serem produzidas (Evento 24), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e a autora o seu próprio depoimento pessoal (evento 25). O MP afirmou que não se opõe ao pedido de produção de prova oral requerida pela parte autora no ID 95682710 (Evento 37). Todavia, além de se tratar de depoimento pessoal próprio, o que em nada contribui em favor da parte autora, houve a inversão do ônus probatório no evento 54, não havendo nos autos certidão quanto a inércia da ré. Certifique o cartório se até foi intimada do evento 54 e se houve manifestação no prazo. Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Após, como o MP também concordou com a prova, sendo fiscal da lei, intime-se o Ministério Público para dizer se insiste na referida prova oral. Caso negativo, que venha o parecer final de mérito, voltando para sentença.
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