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TJMS · 2ª Vara Cível
Distribuída a inicial sem recolhimento das custas iniciais ou pedido de gratuidade da justiça (fls. 1-23), foi intimado o autor para comprovar eventual hipossuficiencia (fls. 73), ocasião em que afirmou que "não há pedido de gratuidade de justiça e sim pedido para recolhimentos das custas ao final do processo" (fl. 74). O pedido foi indeferido frente a ausência de qualquer documento demonstrando a impossibilidade financeira, ainda que momentânea, restando determinado o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou então a comprovação de hipossuficiencia (fl. 75/76). Novamente, a parte autora se manifestou nos autos postulando a reconsideração da decisão e o recolhimento das custas ao final do processo (fl. 77/78). Juntou documentos referentes ao tratamento médico de um filho e postulou o sigilo destes (fls. 79-87). Com efeito, tratando-se de documentação médica em que consta o nome de criança, impõe-se o resguardo de dados com fins de proteção à intimidade, nos termos do art. 189, inc. II, do CPC, pelo que os anexos de fls. 79-87 devem ser colocados em sigilo externo. Em frente, devidamente intimada em duas oportunidades, a parte autora deixou de comprovar hipossuficiencia ou providenciar o recolhimento das custas iniciais, limitando-se a postular a reconsideração da decisão, contudo, sem apresentar qualquer documentação relacionada aos aspectos financeiros do autor, senão documento médico relacionado à seu filho, que tampouco possui qualquer valor indicado. Assim, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, e determino o consequente cancelamento da distribuição, nos precisos termos dos artigos 290 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
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