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0802954-87.2025.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802954-87.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIANO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adoção de providências voltadas à regularização formal da petição inicial e ao exame mais seguro dos requisitos de admissibilidade da demanda. No caso, observa-se divergência relevante quanto à formalização do instrumento de mandato. O documento de identificação pessoal da parte autora (ID 88074287) encontra-se devidamente assinado. Contudo, a procuração constante nos autos apresenta apenas a aposição de digital e uma assinatura, caracterizando-se como documento precário. Tratando-se de possível outorga por pessoa não alfabetizada ou impossibilitada de assinar, o documento não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil. Tal circunstância impõe ao Juízo especial atenção cautelar, de modo a resguardar a efetiva e escorreita manifestação de vontade da parte demandante e a higidez da representação processual. Além disso, constata-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação ou esclarecimento apto a correlacionar o respectivo titular à parte autora, o que impede, por ora, a adequada verificação da qualificação e do endereço informado na exordial. Nesse contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada aferição da regularidade da outorga de poderes, bem como dos dados de qualificação e endereço declinados na demanda, diligência essa voltada ao regular andamento do feito e ao exame da própria competência deste Juízo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) justificar a referida divergência de assinaturas entre o documento pessoal e o instrumento de mandato acostado nos autos. Na mesma oportunidade, caso a parte autora seja não alfabetizada ou encontre-se, de fato, impossibilitada de assinar, deverá regularizar a sua representação processual, colacionando aos autos nova procuração particular assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, nos estritos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhada dos documentos pessoais da pessoa que assina a rogo e de ambas as testemunhas, sob pena de indeferimento. 2) comprovante de residência em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo de parentesco com a parte autora, ou, ainda, declaração individualizada esclarecendo a relação existente entre o titular do comprovante e a demandante. Além disso, ao ajuizar a demanda, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Ocorre que, na petição inicial, afirma pretender a restituição em dobro das parcelas pagas, no montante de R$ 4.292,00 (correspondente ao dobro do montante do valor pago), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, verbas que, somadas, correspondem ao efetivo proveito econômico perseguido em juízo. Dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso, o valor atribuído à causa mostra-se em desacordo com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, por não refletir adequadamente o conteúdo patrimonial da controvérsia nem o proveito econômico almejado pela parte autora. Desse modo, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, promovo, de ofício, a correção do valor da causa, fixando-o em R$ 11.292,00. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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