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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Grajaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802954-45.2025.8.10.0037 REQUERENTE: LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA Endereço: LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA RUA AEROPORTO, S/N, AEROPORTO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9121-2304 / (71)9705-9177 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 15240 7161). A parte autora alegou, em síntese, que possuía conta corrente junto ao banco requerido, utilizada apenas para movimentações comuns e cartão de débito, sem possuir cartão de crédito. Afirmou que passou a receber cobranças relativas a suposto cartão de crédito que não possuía, e que, ao tentar realizar compra a crediário, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que, após consulta junto ao SCPC/Boa Vista Serviços, constatou a existência de negativação no valor de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), com data de inclusão em 20/11/2023, referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, débito que afirma desconhecer (ID 15240 7161). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a inversão do ônus da prova (ID 15240 7161). Instada a emendar a inicial, a parte autora prestou esclarecimentos adicionais (ID 159893753). Por meio de decisão de ID 162652510, foi recebida a emenda à inicial, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação (ID 165200714). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a negativação decorreu de forma legítima do inadimplemento do contrato nº 476801484, referente a renegociação de dívida formalizada em 09/03/2023, via canal Mobile Banking, no valor de R$ 7.972,34, dividida em 60 parcelas de R$ 177,57, relativa à repactuação de empréstimo pessoal nº 458879614. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 165200714). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora requereu prazo para réplica e o julgamento antecipado da lide; o réu requereu, desde logo, o julgamento antecipado da lide. Por decisão proferida em audiência, foi indeferido o pedido de réplica, em razão do rito sumaríssimo, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 165405265). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da falta de interesse de agir O requerido alega a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou ter buscado solução administrativa prévia junto ao banco antes do ajuizamento da ação. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Ademais, a existência da negativação em nome da parte autora, por si só, já evidencia a resistência à pretensão, consubstanciando o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria, embora envolva fatos controvertidos quanto à origem do débito, pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo dispensável dilação probatória adicional. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 165405265). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida por ocasião da decisão saneadora (ID 162652510), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando nova discussão nesta sentença. Do mérito: da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação A controvérsia central dos autos reside em saber se o débito de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), com inclusão em 20/11/2023, referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, que ensejou a negativação do nome da parte autora, é legítimo. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação impugnada, mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido, em sua defesa, não impugnou especificamente o débito de R$ 703,11 inscrito em 20/11/2023 sob o contrato nº 01400035155RPM801484, referido na petição inicial. Em vez disso, apresentou fundamentação e extrato relativos a operação diversa: uma renegociação de dívida formalizada em 09/03/2023, no valor de R$ 7.972,34, dividida em 60 parcelas de R$ 177,57, decorrente de repactuação do empréstimo pessoal nº 458879614 (ID 165200714). Não há, portanto, correspondência entre o débito efetivamente impugnado pela parte autora e a operação demonstrada pelo banco requerido em sua contestação, seja quanto ao valor, seja quanto à numeração do contrato, seja quanto à data de formalização. O extrato sistêmico juntado pela instituição financeira (ID 165200714) tampouco identifica, de forma inequívoca, o lançamento específico de R$ 703,11 que originou a inscrição impugnada nestes autos. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a validade da contratação eletrônica bancária realizada por meio de canais de autoatendimento (Mobile Banking), tal reconhecimento não socorre o réu no caso concreto, porquanto a prova produzida não guarda pertinência com o débito efetivamente controvertido. Não se desincumbiu a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe competia quanto à origem específica do débito negativado. Diante da ausência de comprovação da legitimidade do débito de R$ 703,11 (contrato nº 01400035155RPM801484), impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como da ilicitude da negativação dele decorrente. Dos danos morais A negativação indevida do nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, por decorrer diretamente do abalo à honra objetiva e ao crédito do indivíduo perante a sociedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Não há nos autos notícia de outras inscrições preexistentes e legítimas em nome da parte autora capazes de afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se reconhece o dano moral decorrente da inscrição indevida. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem constituir enriquecimento sem causa em favor da vítima. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, que envolve negativação única, sem maior repercussão específica comprovada nos autos além da própria inscrição indevida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado a reparar o dano sofrido e a coibir a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Da correção monetária e dos juros A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Para o período anterior a 01/09/2024, a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, objeto da negativação impugnada, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Boa Vista) em relação a tal débito; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida no tópico anterior. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802954-45.2025.8.10.0037 REQUERENTE: LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA Endereço: LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA RUA AEROPORTO, S/N, AEROPORTO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9121-2304 / (71)9705-9177 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA RELATÓRIO LEIA BARROS GUAJAJARA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 15240 7161). A parte autora alegou, em síntese, que possuía conta corrente junto ao banco requerido, utilizada apenas para movimentações comuns e cartão de débito, sem possuir cartão de crédito. Afirmou que passou a receber cobranças relativas a suposto cartão de crédito que não possuía, e que, ao tentar realizar compra a crediário, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que, após consulta junto ao SCPC/Boa Vista Serviços, constatou a existência de negativação no valor de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), com data de inclusão em 20/11/2023, referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, débito que afirma desconhecer (ID 15240 7161). Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a inversão do ônus da prova (ID 15240 7161). Instada a emendar a inicial, a parte autora prestou esclarecimentos adicionais (ID 159893753). Por meio de decisão de ID 162652510, foi recebida a emenda à inicial, deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação (ID 165200714). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a negativação decorreu de forma legítima do inadimplemento do contrato nº 476801484, referente a renegociação de dívida formalizada em 09/03/2023, via canal Mobile Banking, no valor de R$ 7.972,34, dividida em 60 parcelas de R$ 177,57, relativa à repactuação de empréstimo pessoal nº 458879614. Defendeu a regularidade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 165200714). Em audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera. A parte autora requereu prazo para réplica e o julgamento antecipado da lide; o réu requereu, desde logo, o julgamento antecipado da lide. Por decisão proferida em audiência, foi indeferido o pedido de réplica, em razão do rito sumaríssimo, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 165405265). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da falta de interesse de agir O requerido alega a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou ter buscado solução administrativa prévia junto ao banco antes do ajuizamento da ação. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formalmente não previstos em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses pontuais expressamente regradas pela ordem jurídica, o que não é o caso dos autos. Ademais, a existência da negativação em nome da parte autora, por si só, já evidencia a resistência à pretensão, consubstanciando o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. A matéria, embora envolva fatos controvertidos quanto à origem do débito, pode ser dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo dispensável dilação probatória adicional. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 165405265). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova já foi deferida por ocasião da decisão saneadora (ID 162652510), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando nova discussão nesta sentença. Do mérito: da inexigibilidade do débito e da ilicitude da negativação A controvérsia central dos autos reside em saber se o débito de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), com inclusão em 20/11/2023, referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, que ensejou a negativação do nome da parte autora, é legítimo. Nos termos da 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação impugnada, mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento hábil a revelar a manifestação de vontade do consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido, em sua defesa, não impugnou especificamente o débito de R$ 703,11 inscrito em 20/11/2023 sob o contrato nº 01400035155RPM801484, referido na petição inicial. Em vez disso, apresentou fundamentação e extrato relativos a operação diversa: uma renegociação de dívida formalizada em 09/03/2023, no valor de R$ 7.972,34, dividida em 60 parcelas de R$ 177,57, decorrente de repactuação do empréstimo pessoal nº 458879614 (ID 165200714). Não há, portanto, correspondência entre o débito efetivamente impugnado pela parte autora e a operação demonstrada pelo banco requerido em sua contestação, seja quanto ao valor, seja quanto à numeração do contrato, seja quanto à data de formalização. O extrato sistêmico juntado pela instituição financeira (ID 165200714) tampouco identifica, de forma inequívoca, o lançamento específico de R$ 703,11 que originou a inscrição impugnada nestes autos. Assim, ainda que se reconheça, em tese, a validade da contratação eletrônica bancária realizada por meio de canais de autoatendimento (Mobile Banking), tal reconhecimento não socorre o réu no caso concreto, porquanto a prova produzida não guarda pertinência com o débito efetivamente controvertido. Não se desincumbiu a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe competia quanto à origem específica do débito negativado. Diante da ausência de comprovação da legitimidade do débito de R$ 703,11 (contrato nº 01400035155RPM801484), impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade, bem como da ilicitude da negativação dele decorrente. Dos danos morais A negativação indevida do nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, por decorrer diretamente do abalo à honra objetiva e ao crédito do indivíduo perante a sociedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Não há nos autos notícia de outras inscrições preexistentes e legítimas em nome da parte autora capazes de afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se reconhece o dano moral decorrente da inscrição indevida. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem constituir enriquecimento sem causa em favor da vítima. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pleiteado na inicial mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, que envolve negativação única, sem maior repercussão específica comprovada nos autos além da própria inscrição indevida. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado a reparar o dano sofrido e a coibir a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Da correção monetária e dos juros A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Para o período anterior a 01/09/2024, a indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 703,11 (setecentos e três reais e onze centavos), referente ao contrato nº 01400035155RPM801484, objeto da negativação impugnada, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA/Boa Vista) em relação a tal débito; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma estabelecida no tópico anterior. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular