Determino, ainda, o prosseguimento do feito: No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual
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recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, com o objetivo de evitar uma desnecessária morosidade na tramitação, e, considerando que tal procedimento não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, são estabelecidas as seguintes determinações para o prosseguimento processual: 1. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na realização de audiência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, acerca do interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
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