PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802953-97.2025.8.10.0154 AUTOR: MAYARA LEILA GOES DUTRA REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690, PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nova Saúde Operadora Integrada Ltda. contra a sentença de ID 179172690. A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que a ausência de comunicação prévia à consumidora decorreu da suspensão unilateral dos atendimentos pelo Hospital São Domingos, sem prévia ciência da operadora. Requer, ao final, a reforma da sentença. A parte embargada declinou do direito de contrarrazoar (ID 188614665) Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar a apreciação das provas ou modificar o resultado do julgamento em razão do inconformismo da parte. No caso versado, a sentença examinou expressamente a tese de que a suspensão dos atendimentos teria decorrido de ato unilateral do Hospital São Domingos. Também analisou a carta de descredenciamento apresentada pela embargante, registrando que o documento estava datado de 12/12/2025, posteriormente ao atendimento recusado à autora em 11/11/2025. A partir desses elementos, concluiu-se que não houve comprovação da prévia comunicação à consumidora nem da disponibilização adequada de unidade hospitalar equivalente para o atendimento emergencial. Não existe contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. A insurgência decorre da discordância da embargante com a valoração das provas e com a conclusão adotada, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro e o afastamento da condenação. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração e que deve ser deduzida pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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