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Processo 0802953-75.2025.8.15.0181

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802953-75.2025.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: WALDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Previdência complementar fechada. Resgate de reserva de poupança. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Art. 75 da Lei complementar n° 109/2001. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou extinta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de retenções efetuadas no resgate de reserva de poupança de previdência privada fechada. O autor/apelante sustentou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil por tratar-se de tese fundamentada em inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se existem elementos probatórios aptos a acolher a impugnação à gratuidade judiciária; (ii) determinar se a pretensão de restituição de diferenças de resgate de reserva de poupança submete-se ao prazo prescricional quinquenal da LC nº 109/2001 e das Súmulas do STJ ou ao prazo decenal do Código Civil; e (iii) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal no caso concreto e a sua extensão ao pedido acessório de danos morais. III. Razões de decidir 3. Cabe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade judicial para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. Inexistindo prova cabal da alteração econômica do promovente, rejeita-se a impugnação aventada em contrarrazões. 4. As pretensões que versam sobre resgate e diferenças em planos de previdência complementar fechada submetem-se à regra de regência especial estipulada no art. 75 da LC nº 109/2001, prevalecendo sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil pelo princípio da especialidade. 5. Consoante entendimento pacificado pelas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, a ação de cobrança de parcelas e diferenças decorrentes de previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. 6. Em se tratando de restituição de reserva de poupança em parcela única, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, cujo termo inicial, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), opera-se na data do efetivo depósito do resgate na conta corrente do participante. 7. Tendo o valor do resgate sido creditado em 25/09/2018 e a demanda ajuizada apenas em 30/04/2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral em 25/09/2023. 8. A prescrição da pretensão principal de restituição de valores comunica-se e atinge a pretensão acessória de compensação por danos morais originada do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 75 da LC nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ às pretensões de restituição ou cobrança de valores em resgate de reserva de poupança de previdência complementar fechada. 2. O termo inicial da prescrição do resgate efetuado em parcela única é a data do efetivo crédito bancário, momento em que o titular toma ciência da alegada lesão ao seu direito. 3. A consumação da prescrição quanto ao pedido principal de cobrança/restituição alcança o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo evento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; LC nº 109/2001, art. 75; Código Civil, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 291; STJ, Súmula nº 427; STJ, AgRg no REsp nº 1.484.873/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/10/2015; TJPB, Apelação Cível nº 0800227-70.2025.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 20/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803786-93.2025.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2026. RELATÓRIO Walderley de Oliveira Santos interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, reconheceu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 43868833), o apelante defende a não ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão deduzida versa sobre a nulidade de cláusula regulamentar decorrente de descumprimento contratual, razão pela qual deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária e pugna pelo provimento do apelo para afastar a prejudicial de mérito e julgar procedentes os pedidos iniciais de devolução do saldo residual de 61,20% e de reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 43868835). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor na origem, apontando remuneração incompatível no Portal da Transparência (ID 43868835). No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, salientando a incidência do prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, por se tratar de pedido de resgate de reserva de poupança com pagamento em parcela única (ID 43868835). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A concessão da gratuidade de justiça decorre do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo presumida a veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para elidir essa presunção relativa, incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos legais ou o efetivo comprometimento econômico incompatível com a miserabilidade jurídica, consoante exige o art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo analisou minuciosamente o acervo documental juntado na emenda à inicial (ID 43868695), incluindo extratos bancários (ID 43868699), faturas de cartão de crédito (ID 43868701) e comprovantes de despesas médicas e com plano de saúde da família (ID 43868698), deferindo a gratuidade por constatar a ausência de folga financeira líquida (ID 43868702). Dessa forma, inexistindo alteração relevante no quadro econômico do apelante ou elemento novo apto a infirmar a conclusão probatória da origem, rejeito a impugnação suscitada em contrarrazões e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A controvérsia central do recurso cinge-se em definir a modalidade de prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores retidos no ato do resgate da reserva de poupança de plano de previdência complementar fechada administrado pela CAPESESP, bem como o consequente termo inicial do cômputo prescricional. O apelante argumenta que a pretensão deduzida possui natureza de reparação por descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Todavia, o regime de previdência complementar é disciplinado por legislação especial e autônoma, sob a égide da Lei Complementar nº 109/2001. Em respeito ao princípio da especialidade, a norma legal aplicável às pretensões atinentes a prestações e diferenças decorrentes de plano previdenciário complementar é aquela positivada na própria lei de regência. O ato normativo traz a seguinte disposição literal: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. O texto legal especial afasta expressamente a incidência do prazo geral decenal contido no art. 205 do Código Civil, fixando a prescrição quinquenal para a postulação de haveres ou diferenças relativas às contribuições e benefícios de previdência privada. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou enunciados sumulares específicos acerca do tema. A Súmula nº 291 do STJ consagra que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. Da mesma forma, a Súmula nº 427 do STJ preconiza que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do pagamento. Embora o autor formule formalmente o pedido de nulidade de cláusulas regulamentares que respaldaram as deduções a título de custeio administrativo e benefícios de risco, a causa petendi e o bem da vida buscado traduzem pretensão eminentemente patrimonial de restituição do montante não recebido por ocasião do resgate da reserva de poupança. Tratando-se de resgate de reserva de poupança decorrente da cessação do vínculo com o plano, a obrigação possui natureza de pagamento único e indivisível (ato único do desligamento), atingindo o próprio fundo de direito (prescrição nuclear). Sob a ótica do princípio da actio nata em sua vertente objetiva, insculpido no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce no exato momento em que ocorre a ciência inequívoca da alegada lesão ao direito subjetivo. No caso de resgate de valores acumulados, esse marco corresponde à data em que o pagamento foi disponibilizado na conta bancária do beneficiário. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.873/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808179-33.2025.8.15 .2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante (s): Caixa Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP). Advogado (s): Rafael Salek Ruiz – OAB/RJ 94 .228. Apelado (s): ntity-person">Maria Bezerra Coimbra. Advogado (s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 . Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART . 75 DA LC Nº 109/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores em previdência complementar fechada, inclusive nos casos de resgate de reserva de poupança . O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento da reserva, momento da ciência da lesão. A prescrição da pretensão de restituição de valores atinge também o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081793320258152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível). Ementa: direito civil. apelação. previdência complementar fechada. restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança. prescrição quinquenal. art. 75 da lc nº 109/2001. aplicação das súmulas 291 e 427 do stj. manutenção da sentença. desprovimento. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança em plano de previdência complementar. A prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório de indenização por danos morais quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. (0800227-70.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate em previdência complementar fechada. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de pagamento único, é a data do crédito do valor, quando a parte toma ciência da alegada lesão, nos termos do princípio da actio nata. 4. A prescrição da pretensão principal comunica-se ao pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (0803786-93.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) No caso concreto, a restituição da reserva de poupança operou-se em parcela única creditada na conta corrente do promovente em 25/09/2018, no montante líquido de R$ 1.404,23 (ID 43868693, p. 3 e ID 43868831, p. 3), fato reafirmado nas manifestações da própria entidade ré (ID 43868831) e no extrato de contribuição emitido (ID 43868693). Nessa data (25/09/2018), teve o autor ciência inequívoca das retenções realizadas sobre o saldo bruto acumulado e do quantum repassado, nascendo a pretensão de insurgência judicial. Considerando o termo inicial em 25/09/2018, o quinquênio prescricional findou-se em 25/09/2023. Contudo, a presente ação de indenização somente veio a ser ajuizada perante a 4ª Vara Mista de Guarabira em 30/04/2025 (ID 43868688), quando já haviam decorrido mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses da data do adimplemento e da lesão sustentada. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição quinquenal da pretensão principal de restituição de valores. A pretensão reparatória por danos morais formulada pelo autor decorre do mesmo fato gerador, qual seja, a suposta ilegalidade e a frustração gerada pelas retenções efetuadas no momento do resgate da previdência privada. A prescrição da pretensão autônoma ou principal de restituição/cobrança alcança indispensavelmente o pedido acessório de indenização por danos morais fundamentado no mesmo fato ilícito. Operada a prescrição da pretensão de fundo quanto ao pagamento do saldo retido, restar-se-á igualmente prescrita a pretensão reparatória de cunho extrapatrimonial fundada na mesma causa de pedir, impondo-se a manutenção integral do decreto de extinção do processo com resolução do mérito proferido pelo juízo a quo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa sob a regra do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802953-75.2025.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: WALDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228-A Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Previdência complementar fechada. Resgate de reserva de poupança. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Art. 75 da Lei complementar n° 109/2001. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e julgou extinta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de retenções efetuadas no resgate de reserva de poupança de previdência privada fechada. O autor/apelante sustentou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil por tratar-se de tese fundamentada em inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se existem elementos probatórios aptos a acolher a impugnação à gratuidade judiciária; (ii) determinar se a pretensão de restituição de diferenças de resgate de reserva de poupança submete-se ao prazo prescricional quinquenal da LC nº 109/2001 e das Súmulas do STJ ou ao prazo decenal do Código Civil; e (iii) verificar se ocorreu a prescrição quinquenal no caso concreto e a sua extensão ao pedido acessório de danos morais. III. Razões de decidir 3. Cabe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária da gratuidade judicial para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. Inexistindo prova cabal da alteração econômica do promovente, rejeita-se a impugnação aventada em contrarrazões. 4. As pretensões que versam sobre resgate e diferenças em planos de previdência complementar fechada submetem-se à regra de regência especial estipulada no art. 75 da LC nº 109/2001, prevalecendo sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil pelo princípio da especialidade. 5. Consoante entendimento pacificado pelas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, a ação de cobrança de parcelas e diferenças decorrentes de previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. 6. Em se tratando de restituição de reserva de poupança em parcela única, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, cujo termo inicial, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), opera-se na data do efetivo depósito do resgate na conta corrente do participante. 7. Tendo o valor do resgate sido creditado em 25/09/2018 e a demanda ajuizada apenas em 30/04/2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral em 25/09/2023. 8. A prescrição da pretensão principal de restituição de valores comunica-se e atinge a pretensão acessória de compensação por danos morais originada do mesmo fato gerador. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal estipulado no art. 75 da LC nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ às pretensões de restituição ou cobrança de valores em resgate de reserva de poupança de previdência complementar fechada. 2. O termo inicial da prescrição do resgate efetuado em parcela única é a data do efetivo crédito bancário, momento em que o titular toma ciência da alegada lesão ao seu direito. 3. A consumação da prescrição quanto ao pedido principal de cobrança/restituição alcança o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo evento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; LC nº 109/2001, art. 75; Código Civil, arts. 189 e 205; CPC, arts. 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 291; STJ, Súmula nº 427; STJ, AgRg no REsp nº 1.484.873/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/10/2015; TJPB, Apelação Cível nº 0800227-70.2025.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 20/04/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0803786-93.2025.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24/03/2026. RELATÓRIO Walderley de Oliveira Santos interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP, reconheceu a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 43868833), o apelante defende a não ocorrência da prescrição, sustentando que a pretensão deduzida versa sobre a nulidade de cláusula regulamentar decorrente de descumprimento contratual, razão pela qual deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Reitera o pedido de concessão da gratuidade judiciária e pugna pelo provimento do apelo para afastar a prejudicial de mérito e julgar procedentes os pedidos iniciais de devolução do saldo residual de 61,20% e de reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 43868835). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor na origem, apontando remuneração incompatível no Portal da Transparência (ID 43868835). No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, salientando a incidência do prazo quinquenal do art. 75 da LC nº 109/2001 e das Súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, por se tratar de pedido de resgate de reserva de poupança com pagamento em parcela única (ID 43868835). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A concessão da gratuidade de justiça decorre do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo presumida a veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para elidir essa presunção relativa, incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos legais ou o efetivo comprometimento econômico incompatível com a miserabilidade jurídica, consoante exige o art. 99, § 2º, do CPC. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo analisou minuciosamente o acervo documental juntado na emenda à inicial (ID 43868695), incluindo extratos bancários (ID 43868699), faturas de cartão de crédito (ID 43868701) e comprovantes de despesas médicas e com plano de saúde da família (ID 43868698), deferindo a gratuidade por constatar a ausência de folga financeira líquida (ID 43868702). Dessa forma, inexistindo alteração relevante no quadro econômico do apelante ou elemento novo apto a infirmar a conclusão probatória da origem, rejeito a impugnação suscitada em contrarrazões e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A controvérsia central do recurso cinge-se em definir a modalidade de prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores retidos no ato do resgate da reserva de poupança de plano de previdência complementar fechada administrado pela CAPESESP, bem como o consequente termo inicial do cômputo prescricional. O apelante argumenta que a pretensão deduzida possui natureza de reparação por descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Todavia, o regime de previdência complementar é disciplinado por legislação especial e autônoma, sob a égide da Lei Complementar nº 109/2001. Em respeito ao princípio da especialidade, a norma legal aplicável às pretensões atinentes a prestações e diferenças decorrentes de plano previdenciário complementar é aquela positivada na própria lei de regência. O ato normativo traz a seguinte disposição literal: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. O texto legal especial afasta expressamente a incidência do prazo geral decenal contido no art. 205 do Código Civil, fixando a prescrição quinquenal para a postulação de haveres ou diferenças relativas às contribuições e benefícios de previdência privada. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou enunciados sumulares específicos acerca do tema. A Súmula nº 291 do STJ consagra que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos. Da mesma forma, a Súmula nº 427 do STJ preconiza que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do pagamento. Embora o autor formule formalmente o pedido de nulidade de cláusulas regulamentares que respaldaram as deduções a título de custeio administrativo e benefícios de risco, a causa petendi e o bem da vida buscado traduzem pretensão eminentemente patrimonial de restituição do montante não recebido por ocasião do resgate da reserva de poupança. Tratando-se de resgate de reserva de poupança decorrente da cessação do vínculo com o plano, a obrigação possui natureza de pagamento único e indivisível (ato único do desligamento), atingindo o próprio fundo de direito (prescrição nuclear). Sob a ótica do princípio da actio nata em sua vertente objetiva, insculpido no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce no exato momento em que ocorre a ciência inequívoca da alegada lesão ao direito subjetivo. No caso de resgate de valores acumulados, esse marco corresponde à data em que o pagamento foi disponibilizado na conta bancária do beneficiário. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada ou o resgate da reserva de poupança prescrevem em cinco anos (Súmula nº 291/STJ). 2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. Incide a prescrição de fundo de direito nos casos de resgate da reserva de poupança, pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de previdência privada). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.873/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808179-33.2025.8.15 .2001. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante (s): Caixa Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP). Advogado (s): Rafael Salek Ruiz – OAB/RJ 94 .228. Apelado (s): ntity-person">Maria Bezerra Coimbra. Advogado (s): Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007 . Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART . 75 DA LC Nº 109/2001. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores em previdência complementar fechada, inclusive nos casos de resgate de reserva de poupança . O termo inicial da contagem do prazo é a data do pagamento da reserva, momento da ciência da lesão. A prescrição da pretensão de restituição de valores atinge também o pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081793320258152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível). Ementa: direito civil. apelação. previdência complementar fechada. restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança. prescrição quinquenal. art. 75 da lc nº 109/2001. aplicação das súmulas 291 e 427 do stj. manutenção da sentença. desprovimento. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate de reserva de poupança em plano de previdência complementar. A prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório de indenização por danos morais quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. (0800227-70.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Incumbe à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos para concessão da justiça gratuita, não sendo suficiente alegação genérica para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001 às pretensões de restituição de valores decorrentes de resgate em previdência complementar fechada. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de pagamento único, é a data do crédito do valor, quando a parte toma ciência da alegada lesão, nos termos do princípio da actio nata. 4. A prescrição da pretensão principal comunica-se ao pedido acessório de indenização por danos morais fundado no mesmo fato. (...) (0803786-93.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) No caso concreto, a restituição da reserva de poupança operou-se em parcela única creditada na conta corrente do promovente em 25/09/2018, no montante líquido de R$ 1.404,23 (ID 43868693, p. 3 e ID 43868831, p. 3), fato reafirmado nas manifestações da própria entidade ré (ID 43868831) e no extrato de contribuição emitido (ID 43868693). Nessa data (25/09/2018), teve o autor ciência inequívoca das retenções realizadas sobre o saldo bruto acumulado e do quantum repassado, nascendo a pretensão de insurgência judicial. Considerando o termo inicial em 25/09/2018, o quinquênio prescricional findou-se em 25/09/2023. Contudo, a presente ação de indenização somente veio a ser ajuizada perante a 4ª Vara Mista de Guarabira em 30/04/2025 (ID 43868688), quando já haviam decorrido mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses da data do adimplemento e da lesão sustentada. Desse modo, encontra-se consumada a prescrição quinquenal da pretensão principal de restituição de valores. A pretensão reparatória por danos morais formulada pelo autor decorre do mesmo fato gerador, qual seja, a suposta ilegalidade e a frustração gerada pelas retenções efetuadas no momento do resgate da previdência privada. A prescrição da pretensão autônoma ou principal de restituição/cobrança alcança indispensavelmente o pedido acessório de indenização por danos morais fundamentado no mesmo fato ilícito. Operada a prescrição da pretensão de fundo quanto ao pagamento do saldo retido, restar-se-á igualmente prescrita a pretensão reparatória de cunho extrapatrimonial fundada na mesma causa de pedir, impondo-se a manutenção integral do decreto de extinção do processo com resolução do mérito proferido pelo juízo a quo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa sob a regra do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora

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