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0802952-80.2025.8.19.0213

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802952-80.2025.8.19.0213 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDIM ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA EXECUTADO: CAROL DE ANDRADE BARCELOS Trata-se de processo distribuído em 12/03/2025. Não foram localizados bens do(s) executado(s) passíveis de satisfazer integralmente a execução, apesar das diligências requeridas pela parte exequente, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A parte exequente, embora devidamente intimada, conforme certificado nos autos, permaneceu inerte. Em razão do princípio da inércia da jurisdição, não cabe ao Juízo determinar, de ofício, a realização de novas diligências executivas. Ademais, considerando que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, não se mostra cabível a suspensão da execução, por incompatibilidade com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A continuidade de execução infrutífera, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito e diante da inércia da parte interessada, mostra-se incompatível com uma prestação jurisdicional eficiente e com a própria natureza do rito sumaríssimo. Isso posto,indefiro a realização de novas diligências executivas incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o microssistema dos Juizados Especiais e, com fundamento no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente quanto ao valor penhorado e não impugnado. Expeça-se Certidão de Crédito, mediante requerimento da parte exequente, relativamente ao débito judicial remanescente. Cumpridas as formalidades, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.R.I. MESQUITA, 3 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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