2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802951-42.2025.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: BERNARDINA AGUIDA VIEIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA, MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA, ROSELINA MARIA DE JESUS SILVA Nome: BERNARDINA AGUIDA VIEIRA Endereço: Assentamento São José, s/n, Zona Rural, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Endereço: Povoado Aparecida, s/n, Zona Rural, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA Endereço: Rua José Portela, 364, Lavanderia, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: ROSELINA MARIA DE JESUS SILVA Endereço: Rua Dr, Luis Veloso, 104, Lavanderia, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI Endereço: Praça Teodomira Lima Verde, 684, Praça Teodomira Lima Verde, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata -se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Bernardina Águida Vieira, Francisca Maria da Conceição Sousa, Maria Antonia Soares da Silva e Roselina Maria de Jesus Silva em desfavor do Município de Valença do Piauí, com esteio no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0800293-55.2019.8.18.0078 (ID 83747672). As exequentes sustentam deter a qualidade de professoras municipais aposentadas e afirmam que implementaram os requisitos para aposentadoria voluntária, permanecendo em atividade funcional sem a devida implantação e pagamento do abono de permanência (ID 83747672). Com a exordial executiva, acostaram documentos funcionais, portarias de aposentação, fichas financeiras e memórias discriminadas de cálculo, totalizando a pretensão executória na quantia de R$ 179.098,61 (cento e setenta e nove mil, noventa e oito reais e sessenta e um centavos), já incluídos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (ID 83748114). Conforme a memória demonstrativa individual e resumida apresentada pelas credoras, os créditos foram apurados nas seguintes proporções: Bernardina Águida Vieira no total de R$ 74.959,31; Francisca Maria da Conceição Sousa no total de R$ 37.708,81; Maria Antonia Soares da Silva no importe de R$ 42.213,48; e Roselina Maria de Jesus Silva na quantia de R$ 24.217,01 (ID 83748114). Por meio de pronunciamento inaugural deste juízo, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação e citação do ente público para responder aos termos da execução e liquidação de sentença (ID 85365032). Citado, o Município de Valença do Piauí apresentou contestação e impugnação (ID 89197249). Preliminarmente, defendeu a necessidade de liquidação por artigos perante o procedimento comum, sob o argumento de que a apuração do direito depende de fatos novos e verificação individualizada. No mérito, alegou excesso de execução no importe de R$ 86.160,68 (oitenta e seis mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos), afirmando que o comando do título judicial na Ação Civil Pública não previu expressamente a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante principal do abono de permanência, mas unicamente sobre os honorários sucumbenciais. Apresentou planilhas próprias (IDs 89197257, 89197259, 89197260 e 89197262), indicando como incontroverso o valor total de R$ 92.937,93 (noventa e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), pugnando, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência estrita. Intimadas, as exequentes apresentaram réplica à impugnação (ID 93920215). Asseveraram a plena adequação da via executiva por simples cálculos aritméticos, ressaltando que os documentos públicos carreados comprovam a data de implemento dos requisitos e os descontos previdenciários efetuados. Defenderam a legitimidade da aplicação dos consectários legais de juros e atualização monetária, destacando seu caráter de ordem pública cognoscível até de ofício, além de admitirem expressamente, em caráter subsidiário, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência técnica dos valores (ID 93920215). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Adequação do Cumprimento de Sentença e dos Limites da Coisa Julgada Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Município de Valença do Piauí quanto à suposta imprescindibilidade de instauração de liquidação por procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC) (ID 89197249). O título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0800293-55.2019.8.18.0078 reconheceu o direito subjetivo dos servidores municipais substituídos ao recebimento do abono de permanência não implementado automaticamente em folha de pagamento, condenando o réu a pagar os valores indevidamente descontados no período funcional respectivo (IDs 83748569 e 83748572). No caso em apreço, as credoras instruíram a petição inicial com farta documentação individualizada, consubstanciada em termos de posse, certidões de tempo de contribuição, extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cartas de concessão de aposentadoria e fichas financeiras oficiais fornecidas pela própria municipalidade (IDs 83747681 a 83748097). Tais elementos delimitam com clareza o preenchimento das exigências para aposentadoria voluntária, a efetiva permanência no cargo público e o quantum mensal descontado a título previdenciário, sem que o ente municipal tenha apontado falsidade documental material ou formal. Desse modo, a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos balizados na confrontação entre os períodos aquisitivos comprovados documentalmente e os índices de atualização financeira, incidindo a regra do art. 509, § 2º, e do art. 534, caput, ambos do Código de Processo Civil , o que autoriza o processamento imediato pela via do cumprimento de sentença. 2.2. Da Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária: Consectários Legais de Ordem Pública No que tange à tese municipal de que os valores principais do abono de permanência não comportariam atualização monetária e juros de mora em virtude de suposto silêncio do dispositivo sentencial da Ação Civil Pública (ID 89197249), tal argumentação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência sedimentada das Cortes Superiores. A correção monetária e os juros moratórios configuram consectários legais da condenação principal e integram os pedidos implícitos da demanda executiva, consubstanciando matérias de ordem pública que independem de requerimento expresso ou de manifestação literal no título executivo. A exclusão da correção monetária causaria enriquecimento indevido do devedor e confisco patrimonial das servidoras, pois a atualização monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda degradada pela inflação. Do mesmo modo, os juros de mora decorrem da própria mora da Fazenda Pública na satisfação da obrigação. Com efeito, os consectários legais devem ser observados nos parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores para condenações não tributárias da Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com esteio na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, consoante os Temas 810/STF e 905/STJ) até a data de 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC, abrangendo simultaneamente juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Portanto, resta plenamente legítima a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos às servidoras exequentes, afastando-se a premissa do ente público de pagamento apenas pelo valor puramente nominal das parcelas. 2.3. Da Divergência Quantitativa e da Imprescindibilidade de Remessa à Contadoria Judicial Não obstante a rejeição da tese de congelamento nominal dos créditos, constata-se a existência de uma discrepância quantitativa expressiva entre as contas ofertadas pelos litigantes. Com efeito, enquanto as exequentes apontam um débito consolidado de R$ 179.098,61 (ID 83748114), o Município de Valença do Piauí sustenta um quantum debeatur de R$ 92.937,93 (IDs 89197257 a 89197262) , arguindo excesso de execução de R$ 86.160,68 (ID 89197249). A par dessa divergência global, ambas as partes apresentaram pedido expresso ou subsidiário de remessa do caderno processual ao órgão contábil deste juízo (ID 89197249 e ID 93920215). O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza textualmente o magistrado a se valer do contabilista do juízo para a verificação e conferência das contas. A intervenção da Contadoria Judicial como órgão auxiliar do juízo é essencial para dissipar a controvérsia aritmética, cotejando minuciosamente as fichas financeiras, as datas de início da mora, os termos finais decorrentes das respectivas portarias de aposentadoria e os índices de atualização monetária aplicados, assegurando a absoluta fidelidade da execução ao título judicial e afastando o risco de enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Dessa forma, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial da Comarca, a fim de que elabore parecer técnico conclusivo e memória de cálculos discriminada em relação a cada uma das exequentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pelo Município de Valença do Piauí e reconheço a higidez do processamento pelo rito do cumprimento de sentença, bem como a plena incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores principais do abono de permanência, por se tratarem de consectários legais de ordem pública. Outrossim, com fulcro no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias: a) proceda à conferência analítica das memórias de cálculo de ambas as partes (IDs 83748115, 83748549, 83748551, 83748553 e IDs 89197257 a 89197262), confrontando-as com os documentos comprobatórios e fichas financeiras acostadas aos autos; b) elabore demonstrativo discriminado e individualizado do crédito de cada uma das exequentes (Bernardina Águida Vieira, Francisca Maria da Conceição Sousa, Maria Antonia Soares da Silva e Roselina Maria de Jesus Silva), apurando o quantum efetivamente devido e identificando a ocorrência ou não de excesso de execução; c) observe com rigor as balizas do título executivo judicial e a jurisprudência vinculante aplicável às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, aplicando: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); a incidência exclusiva e não cumulativa da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1.419/STF); e o regramento inaugurado pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para as parcelas posteriores a 10/09/2025; d) calcule destacadamente a verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada no título judicial no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Juntado o relatório e o demonstrativo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Valença do Piauí - PI