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TJPB · 1ª Vara Mista de Mamanguape · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO Vistos. Analisando os autos observo que a procuração juntada está assinada, embora conste no documento pessoal do idoso que este é impossibilitado de assinar. Entretanto, o Código Civil, em seu art. 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. Como se sabe, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321 do CPC. Portanto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, CPC. Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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