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TJPB · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0802950-75.2023.8.15.0251 Vistos. Verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante depósito voluntário realizado pelo Estado da Paraíba, conforme comprovante acostado ao ID 163904650, e sequestro de valores efetivado em desfavor do Município de Patos, nos termos do ID 163909402. Alvarás de levantamento nos IDs 164133714 e 166413489. Comprovantes de transferência no IDs 164134421 e 166414765. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. Em caso negativo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito
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