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0802945-38.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802945-38.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIO FERNANDO A RAMOS HAWK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRACIO FERNANDO ASSUNCAO RAMOS HAWK REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, não se admite a tramitação de feitos que revelem grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. Embora o princípio da celeridade seja um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, não pode ele ser aplicado de modo a comprometer a segurança jurídica e a adequada formação do convencimento judicial, sob pena de se proferirem decisões desprovidas de lastro probatório suficiente, em afronta aos princípios da razoabilidade e da verdade material. No caso em análise, a controvérsia instaurada demanda a análise dos elementos técnicos relacionados ao dano elétrico alegado, notadamente a verificação da ocorrência de oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica entre os dias 17 e 18/01/2026, bem como a aferição da existência de nexo causal entre tais eventos e a queima da placa da geladeira do autor. Isso porque o laudo técnico acostado aos autos aponta causa compatível com oscilação de energia, enquanto a ré sustenta a inexistência de perturbação no sistema elétrico no período indicado. Tais circunstâncias não podem ser adequadamente esclarecidas por meio de prova exclusivamente documental ou testemunhal, sendo imprescindível a realização de prova pericial técnica, incompatível com os limites instrutórios e a informalidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais. Sem a produção dessa prova técnica especializada, mostra-se inviável a adequada apreciação do mérito da demanda, uma vez que não é possível aferir, com segurança, a existência de falha na prestação do serviço imputada à ré. A necessidade de exame pericial, portanto, evidencia a complexidade da causa e afasta a competência deste Juízo especializado. Diante disso, em razão da incompetência do Juizado Especial para o julgamento de causas que demandem dilação probatória complexa, notadamente prova pericial técnica, não há como se dar prosseguimento ao feito. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de Recurso Inominado e apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802945-38.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIO FERNANDO A RAMOS HAWK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRACIO FERNANDO ASSUNCAO RAMOS HAWK REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, não se admite a tramitação de feitos que revelem grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. Embora o princípio da celeridade seja um dos pilares do microssistema dos Juizados Especiais, não pode ele ser aplicado de modo a comprometer a segurança jurídica e a adequada formação do convencimento judicial, sob pena de se proferirem decisões desprovidas de lastro probatório suficiente, em afronta aos princípios da razoabilidade e da verdade material. No caso em análise, a controvérsia instaurada demanda a análise dos elementos técnicos relacionados ao dano elétrico alegado, notadamente a verificação da ocorrência de oscilações e quedas no fornecimento de energia elétrica entre os dias 17 e 18/01/2026, bem como a aferição da existência de nexo causal entre tais eventos e a queima da placa da geladeira do autor. Isso porque o laudo técnico acostado aos autos aponta causa compatível com oscilação de energia, enquanto a ré sustenta a inexistência de perturbação no sistema elétrico no período indicado. Tais circunstâncias não podem ser adequadamente esclarecidas por meio de prova exclusivamente documental ou testemunhal, sendo imprescindível a realização de prova pericial técnica, incompatível com os limites instrutórios e a informalidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais. Sem a produção dessa prova técnica especializada, mostra-se inviável a adequada apreciação do mérito da demanda, uma vez que não é possível aferir, com segurança, a existência de falha na prestação do serviço imputada à ré. A necessidade de exame pericial, portanto, evidencia a complexidade da causa e afasta a competência deste Juízo especializado. Diante disso, em razão da incompetência do Juizado Especial para o julgamento de causas que demandem dilação probatória complexa, notadamente prova pericial técnica, não há como se dar prosseguimento ao feito. Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de Recurso Inominado e apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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