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0802945-29.2024.8.19.0050

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802945-29.2024.8.19.0050 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802945-29.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00588147 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELMA RIZZO SOARES ADVOGADO: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA OAB/RJ-241622 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802945-29.2024.8.19.0050 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA ELMA RIZZO SOARES DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, Id. 314 e 331, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". Parcial procedência. A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631- 20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631-20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno. Apelação Cível. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". Procedência. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual foi afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica. Prescrição que não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas venidas. Súmula nº 85 do STJ. Reajuste que deve ocorrer desde a incorporação da vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria da parte autora. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação do artigo art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta que, ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Tribunal a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. A manutenção da decisão recorrida ignora que a parcela "Gratificação de Regência" já foi absorvida e incorporada ao vencimento-base, de modo que sua manutenção em rubrica apartada, sob o título "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", constitui erro de sistema, não havendo base legal para a sua "eterna correção" ou para a criação de um direito adquirido a regime jurídico de reajuste. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 20.910/1932, aos artigos 489 e 985 do Código de Processo Civil, e aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que houve violação das regras de prescrição quinquenal que regem as dívidas passivas da Fazenda Pública, que há necessidade de sobrestamento do feito em razão da instauração de IRDR junto à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça e que os limites orçamentários constitucionais impostos pela LRF foram desrespeitados. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 368. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. No que respeita à suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.815.204/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.10.2021). 6. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa forma, passando à análise do recurso extraordinário interposto. A lide originária versa sobre ação objetivando a revisão do valor percebido a título de gratificação de Regência de Classe, incorporada aos proventos de servidora pública inativa. O recurso não será admitido. Em casos de auxílios, vantagens e gratificações o Supremo Tribunal Federal tem aplicado tese do Tema 1359, por entender que se trata de matéria infraconstitucional. Tema 1359, STF: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." No tocante à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. DO RECURSO ESPECIAL O recurso não será admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, ID 270: (...) Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratifi cação de Regência". Parcial procedência. A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631- 20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas 660 e 1359, na forma da fundamentação acima. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0802945-29.2024.8.19.0050 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802945-29.2024.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00588148 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELMA RIZZO SOARES ADVOGADO: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA OAB/RJ-241622 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0802945-29.2024.8.19.0050 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: MARIA ELMA RIZZO SOARES DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, Id. 314 e 331, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". Parcial procedência. A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631- 20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631-20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno. Apelação Cível. Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratificação de Regência". Procedência. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual foi afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica. Prescrição que não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas venidas. Súmula nº 85 do STJ. Reajuste que deve ocorrer desde a incorporação da vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria da parte autora. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Art. 1.022, I, II e III, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação do artigo art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta que, ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Tribunal a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. A manutenção da decisão recorrida ignora que a parcela "Gratificação de Regência" já foi absorvida e incorporada ao vencimento-base, de modo que sua manutenção em rubrica apartada, sob o título "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", constitui erro de sistema, não havendo base legal para a sua "eterna correção" ou para a criação de um direito adquirido a regime jurídico de reajuste. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 3º e 4º, do Decreto nº 20.910/1932, aos artigos 489 e 985 do Código de Processo Civil, e aos artigos 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta que houve violação das regras de prescrição quinquenal que regem as dívidas passivas da Fazenda Pública, que há necessidade de sobrestamento do feito em razão da instauração de IRDR junto à Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça e que os limites orçamentários constitucionais impostos pela LRF foram desrespeitados. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 368. É o brevíssimo relatório. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. No que respeita à suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ têm indeferido pedido similar, em situação análoga, uma vez que a suspensão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, inexistindo, até o presente momento, afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.063/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; STJ, AgInt no REsp 1.909.126/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2021" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.815.204/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18.10.2021). 6. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.906.940/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa forma, passando à análise do recurso extraordinário interposto. A lide originária versa sobre ação objetivando a revisão do valor percebido a título de gratificação de Regência de Classe, incorporada aos proventos de servidora pública inativa. O recurso não será admitido. Em casos de auxílios, vantagens e gratificações o Supremo Tribunal Federal tem aplicado tese do Tema 1359, por entender que se trata de matéria infraconstitucional. Tema 1359, STF: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." No tocante à alegação de contrariedade aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, que é um princípio constitucional positivado, e expresso no texto da Constituição Federal no art. 5º, inciso LV, o Devido Processo Legal expressado no art. 5º, inciso LIV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. DO RECURSO ESPECIAL O recurso não será admitido eis que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, ID 270: (...) Ação revisional de proventos. Servidor inativo. "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" ou "Gratifi cação de Regência". Parcial procedência. A expressão "ao longo dos anos" não altera o entendimento esposado no IRDR n.° 0026631- 20.2016.8.19.0000, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais. Reajustes que que devem incidir sobre a vantagem pecuniária desde a sua incorporação, eis que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá observar a prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. 3. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Na hipótese dos autos, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da presença dos requisitos autorizadores da reintegração de posse) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de termos contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.022.077/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário à luz dos Temas 660 e 1359, na forma da fundamentação acima. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência __________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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