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0802944-46.2024.8.18.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802944-46.2024.8.18.0123 RECORRENTE: SERGIO LUIS SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO RECORRIDO: GILDENNES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NATAILDE BRANDAO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA EM LOCAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da responsabilidade civil do réu pela imputação de débito ao autor em ambiente público, na presença de terceiros e sem a devida comprovação, sob a alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise das provas e do ônus probatório; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração veiculam pretensão inadequada de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não permitindo a reavaliação do mérito ou o novo exame das provas. O acórdão examina expressamente a conduta do réu e reconhece que a imputação de débito em ambiente público, na presença de terceiros e sem comprovação, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O órgão julgador enfrenta diretamente a distribuição do ônus da prova ao concluir que o réu não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inexistência de prova capaz de afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil decorrente da cobrança vexatória e injustificada realizada em local público perante terceiros. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas e do direito aplicado não caracteriza omissão ou obscuridade, quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou obter, por via transversa, novo exame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito nem a reavaliação de provas quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A decisão que examina expressamente a conduta ilícita e a distribuição do ônus probatório não incorre em omissão. 3. A cobrança vexatória e injustificada de dívida em local público, na presença de terceiros, gera dano moral. 4. A ausência de prova apta a afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIS SOUSA PORTELA (ID 32014548) em face do Acórdão (ID 31277108) proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por cobrança vexatória. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta que o Acórdão não analisou devidamente a ausência de provas da "cobrança vexatória", argumentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma, ainda, que o Acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre o acervo probatório, chegando a declarar que "sequer depoimento das partes ou de testemunhas foram anexados". Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 32934869. É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou dirimir contradição existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para reavaliar o mérito da causa sob a ótica da parte insatisfeita com o resultado. No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra claro inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, um novo exame das provas e do direito aplicado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A suposta omissão quanto à análise probatória e ao ônus da prova não se sustenta. O Acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença, consignando que a conduta do réu, ao imputar débito em ambiente público na presença de terceiros sem a devida comprovação, configurou ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil. Ademais, a decisão colegiada abordou diretamente a questão do ônus probatório no item 5 de sua fundamentação, afirmando que o réu (ora embargante) não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em clara observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. A tese fixada no julgamento foi categórica ao estabelecer que "a cobrança vexatória e injustificada de dívida em local público, na presença de terceiros, gera dano moral" e que "a inexistência de prova apta a afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil do réu". Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade. O que existe é uma divergência entre a interpretação do embargante sobre os fatos e as provas, e a conclusão devidamente fundamentada deste órgão julgador. O Acórdão apreciou as alegações e o conjunto probatório, formando seu convencimento e decidindo a controvérsia de forma clara e coerente. Fica evidente, portanto, o nítido propósito de rediscussão do mérito. O embargante não aponta um vício real no julgado, mas sim sua discordância com a justiça da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802944-46.2024.8.18.0123 RECORRENTE: SERGIO LUIS SOUSA PORTELA Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO RECORRIDO: GILDENNES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NATAILDE BRANDAO LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA VEXATÓRIA E INJUSTIFICADA EM LOCAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da responsabilidade civil do réu pela imputação de débito ao autor em ambiente público, na presença de terceiros e sem a devida comprovação, sob a alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à análise das provas e do ônus probatório; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração veiculam pretensão inadequada de rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não permitindo a reavaliação do mérito ou o novo exame das provas. O acórdão examina expressamente a conduta do réu e reconhece que a imputação de débito em ambiente público, na presença de terceiros e sem comprovação, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O órgão julgador enfrenta diretamente a distribuição do ônus da prova ao concluir que o réu não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inexistência de prova capaz de afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil decorrente da cobrança vexatória e injustificada realizada em local público perante terceiros. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas e do direito aplicado não caracteriza omissão ou obscuridade, quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento ou obter, por via transversa, novo exame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito nem a reavaliação de provas quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A decisão que examina expressamente a conduta ilícita e a distribuição do ônus probatório não incorre em omissão. 3. A cobrança vexatória e injustificada de dívida em local público, na presença de terceiros, gera dano moral. 4. A ausência de prova apta a afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/08/2026 a 31/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIS SOUSA PORTELA (ID 32014548) em face do Acórdão (ID 31277108) proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais por cobrança vexatória. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta que o Acórdão não analisou devidamente a ausência de provas da "cobrança vexatória", argumentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma, ainda, que o Acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre o acervo probatório, chegando a declarar que "sequer depoimento das partes ou de testemunhas foram anexados". Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 32934869. É o relatório. Passo ao VOTO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou dirimir contradição existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para reavaliar o mérito da causa sob a ótica da parte insatisfeita com o resultado. No caso em tela, o embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra claro inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por via transversa, um novo exame das provas e do direito aplicado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A suposta omissão quanto à análise probatória e ao ônus da prova não se sustenta. O Acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a manutenção da sentença, consignando que a conduta do réu, ao imputar débito em ambiente público na presença de terceiros sem a devida comprovação, configurou ato ilícito, conforme o art. 186 do Código Civil. Ademais, a decisão colegiada abordou diretamente a questão do ônus probatório no item 5 de sua fundamentação, afirmando que o réu (ora embargante) não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em clara observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. A tese fixada no julgamento foi categórica ao estabelecer que "a cobrança vexatória e injustificada de dívida em local público, na presença de terceiros, gera dano moral" e que "a inexistência de prova apta a afastar a narrativa do autor consolida a responsabilidade civil do réu". Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade. O que existe é uma divergência entre a interpretação do embargante sobre os fatos e as provas, e a conclusão devidamente fundamentada deste órgão julgador. O Acórdão apreciou as alegações e o conjunto probatório, formando seu convencimento e decidindo a controvérsia de forma clara e coerente. Fica evidente, portanto, o nítido propósito de rediscussão do mérito. O embargante não aponta um vício real no julgado, mas sim sua discordância com a justiça da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator

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