2026-09-16 · TJPA
- PROCESSO Nº. 0802943-61.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO REBOUCAS NEO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO BRADESCO S.A - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo: - I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico PRELIMINARES a serem apreciadas nestes autos: Quanto à alegação de incompetência territorial, o bairro do Tenoné é de competência desta vara distrital. Rejeito a preliminar, portanto. Na hipótese de existirem ainda preliminares não apreciadas, esclareço que são prejudiciais ao mérito ou demanda a dilação probatória, portanto, serão apreciadas em momento futuro. E, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. II. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS As QUESTÕES DE FATO controvertidas e as QUESTÕES DE DIREITO são seguintes: a) A efetiva contratação dos empréstimos/refinanciamentos questionados pelo autor; b) A existência de vício na celebração dos contratos; c) A responsabilidade dos requeridos; d) A existência do dano material e do dano moral; e) O direito à repetição do indébito. III. O ÔNUS PROBATÓRIO Inverto o ônus probatório, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. IV. DAS PROVAS a) PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documento relativos à contratação do empréstimo, caso ainda não tenham sido apresentados: os registros técnicos com os dados de acesso (com identificação do dispositivo utilizado, logs de IP, hash, carimbos de tempo, e horários), os arquivos originais da "selfie" e do documento de identificação utilizados no ato e o comprovante da transferência do valor alegadamente contratado, com a especificação do valor e da conta destino. Juntada a resposta,manifestem-se as partes no prazo comum de 05 dias. c) DEPOIMENTO PESSOAL Determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por videoconferência e presencial, para oitiva das partes (Art. 367 do CPC/15) no dia 11/11/2026, às 10h, por meio de: https://teams.microsoft.com/meet/291031568376183?p=8qLgwdT3CWsQAZ9wgN ID da Reunião: 291 031 568 376 183 Senha: Wi6XT6hh Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados. Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. Testemunhas arroladas pelo autor: SEM TESTEMUNHAS. Testemunhas arroladas pelo réu: SEM TESTEMUNHAS. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci