2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802942-94.2026.8.10.0037 Requerente: JULIMAR DE MELO LIMA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AUGUSTO PANTALEAO DA CONCEICAO (OAB 28026-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sem contrato que os subsidie, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como mandado/carta. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú