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0802941-70.2024.8.18.0033

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802941-70.2024.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO, ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DA SILVA VIEIRA, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, ROBERTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CULPABILIDADE. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico. As defesas requerem, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de uma das recorrentes, a alteração do regime inicial, a aplicação da detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em favor de uma das recorrentes e a revisão das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e pelos depoimentos coerentes dos policiais prestados em juízo, corroborados pelos demais elementos probatórios, revelando a prática do crime de tráfico de drogas. 4.A apreensão de expressiva quantidade de maconha, associada à localização de cadernos de contabilidade do tráfico, dinheiro fracionado, materiais para acondicionamento de entorpecentes e às circunstâncias concretas da prisão evidencia dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5.O pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, pois os recorrentes já foram absolvidos dessa imputação na sentença. 6.A recorrente fazia jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, por possuir menos de 21 anos na data dos fatos, impondo-se o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 7.A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade não demonstra circunstância excepcional apta a justificar maior censurabilidade da conduta, impondo-se a neutralização dessa vetorial e a redução das penas-base. 8.A manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime em relação a uma das recorrentes mostra-se idônea, pois a prática do delito durante o cumprimento de monitoramento eletrônico revela maior reprovabilidade da conduta. 9.Os pedidos de detração penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, extinção da pena, progressão de regime e expedição de alvará de soltura não merecem acolhimento, seja por ausência dos requisitos legais, seja por constituírem matérias afetas ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 10.Recursos parcialmente providos, em consonância em parte e em dissonância em parte com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35; Código Penal, arts. 44, 59, 65, I, e 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 387, § 2º, e 577, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.06.2021; TJGO, APL nº 0145321-09.2018.8.09.0164, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 13.02.2020; TJMS, Revisão Criminal nº 1600532-68.2018.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Seção Criminal, j. 9.8.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 02/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso interposto por Ana Lívia do Nascimento Silva, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Em consequência, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso interposto por Antônio Wellington Soares Ribeiro, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802941-70.2024.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO, ANA LIVIA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI20748-A, ROGERIO DA SILVA VIEIRA - BA24630, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Ana Lívia do Nascimento Silva e Antônio Wellington Soares Ribeiro, contra a sentença constante no ID 33537573, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI. Narra a denúncia que (ID 33537333): Consta dos autos do Auto de Prisão em Flagrante n°15.516/2024 que, no dia 27/9/2024, por volta de 14h30min, em Piripiri/PI, os ACUSADOS ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, ANTÔNIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO, vulgo “TOIM PEZÃO”, e CARLOS ALBERTO BELFORT FILHO foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e art.35 da Lei n.º 11.343/2006). A prisão ocorreu após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, nos autos do processo n.° 0806734-23.2024.8.18.0031, momento em que os ACUSADOS estavam na residência localizada na Invasão Novo Mundo, s/n, Bairro Vista Alegre, em Piripiri-PI, objeto do cumprimento do mandado, a qual pertence à pessoa de JÉSSICA, conhecida traficante da cidade. Os Policiais Civis DOUGLAS CARDOSO GOMES (lotado na FEISP), RÔMULO DE OLIVEIRA MORAIS REGO (lotado na FEISP) e MARCOS FABRÍCIO DE ARAÚJO LUSTOSA deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar e inicialmente encontraram na residência LUZINEIDE CAMPOS RODRIGUES, que afirmou que estava em Piripiri-PI apenas para buscar sua filha THAFFYLA RODRIGUES DA SILVA, que tinha sido vítima de tentativa de homicídio, no dia 15/9/2024. Em posse de LUZINEIDE foi encontrado um celular com registro de roubo/furto, conforme o BO n.°117519/2024, tendo sido ouvida e liberada após assinar termo de Compromisso e Comparecimento. Ainda durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, estavam na residência os acusados ANA LÍVIA, ANTÔNIO WELLIGTON e CARLOS ALBERTO, tendo sido encontrado em posse deles 861g (oitocentos e sessenta e um gramas) de Maconha, em formato de “tijolo”, além de 39 (trinta e nove) “trouxinhas” de maconha, que estavam dentro de uma garrafa pet, pesando cerca de 53 (cinquenta e três) gramas, e demais objetos que comprovam a traficância praticada pelos ACUSADOS, conforme auto de apreensão e exibição (Id. 64278871 p.31), bem como o Laudo Preliminar de Exame Pericial que confirmou ser maconha o entorpecente apreendido (Id.64549097 p. 37). A droga foi encontrada enterrada em um terreno em frente ao endereço objeto do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ficando evidente que, devido a outras operações realizadas no mesmo endereço, conforme consta nos autos dos processos n° 0805385-82.2024.8.18.0031 e 0802834-26.2024.8.18.0033, e por ter sido apreendida grande quantidade de drogas em outras ocasiões, os criminosos, como forma de enganar a polícia, passaram a enterrar o entorpecente em local próximo a casa. Além dos entorpecentes, foram encontrados ainda aparelhos celulares sem comprovação de origem, “sacos de din-din” (utilizados para dividir os entorpecentes para a venda), dinheiro em espécie e “trocado”, 2 (dois) cadernos com anotações sugestivas da prática do crime de tráfico de drogas. Tal fato corrobora o que já era de conhecimento dos Policiais Civis responsáveis pelas investigações, de que o local é moradia para diversos criminosos, que veem o ponto com um “local ideal” para a venda de entorpecentes, dada a ausência de iluminação pública, distância do centro da cidade, presença de locais para esconder os entorpecentes e grande quantidade de rotas de fuga. Comprovado também que os ACUSADOS integram a facção criminosa PCC e que são oriundos de outros estados da federação, como Bahia e Minas Gerais, encontrando-se em Piripiri exclusivamente para fortalecer o grupo criminoso o qual eles integram. Conforme sentença constante no ID 33537573, os apelantes foram condenados como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Ana Lívia do Nascimento Silva foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) mês de reclusão, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e Antônio Wellington Soares Ribeiro foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) mês de reclusão, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação. A primeira apelação foi interposta pela defesa de Ana Lívia do Nascimento Silva que requereu, em suas razões, a absolvição da apelante por alegada debilidade de provas sobre a materialidade e autoria. Subsidiariamente, requereu a aplicação do privilégio (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343 de 2006), pelo acolhimento da atenuante genérica da menoridade relativa, pela aplicação da detração penal, pela reforma do regime de cumprimento inicial e pela substituição do encarceramento por sanções restritivas de direitos (ID 33537581). A segunda apelação foi interposta pela defesa de Antônio Wellington Soares Ribeiro e requereu, em suas razões, a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, eis que não preenchidas todas as elementares do crime de tráfico; subsidiariamente, a aplicação da pena mínima do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos legais; o afastamento da valoração negativa da culpabilidade; a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima legal como critério de exasperação na primeira fase (ID 33537586). Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, o seu parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, em favor de ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, promovendo-se a correspondente adequação da segunda fase da dosimetria da pena (ID 33537612). A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Antônio Wellington Soares Ribeiro, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 34326703). Ademais, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por Ana Lívia do Nascimento Silva, para que seja aplicada atenuante genérica da menoridade relativa, procedendo-se ao redimensionamento de sua reprimenda na segunda fase da dosimetria penal, preservando-se no mais a sentença recorrida (id 34326701). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes. II) PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas pelas partes. III) MÉRITO a) Da suficiência de provas para a condenação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06- Apelantes Ana Lívia do Nascimento Silva e Antônio Wellington Soares Ribeiro A defesa dos apelantes requereram a absolvição destes do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade delitiva. Contudo, razão não assiste aos apelantes. O tipo penal previsto no caput do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que restou comprovada por meio do auto de apreensão (ID 64549097, fls. 31/32); laudo pericial definitivo, ID 65322338, atestando a apreensão de 845,4g (oitocentos e quarenta e cinco gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada parcialmente em 1 (um) invólucro plástico de cor azul e 45g (quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada em 39 (trinta e nove) invólucros plásticos, apresentando resultado positivo para presença de tetrahidrocanabinol (THC). A autoria do crime restou comprovada pelos testemunhos colhidos em juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1 – Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita concernente à prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da lei 11.343/06, incabível a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o crime inserto no artigo 28, da mesma lei. 2 – Verificado erro material no cálculo da pena em virtude da agravante da reincidência, deve ser o montante retificado, de ofício (…). (TJ-GO – APR: 01453210920188090164, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 13/02/2020, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2937 de 26/02/2020). [Grifos nossos] Vejamos os relatos das testemunhas conforme trechos retirados da sentença: A testemunha LUCAS KLINGER MARINHO LEITÃO, delegado de polícia, declarou que a residência onde se deu a operação pertenceu a uma mulher chamada Jéssica; que o local havia se transformado exclusivamente em ponto de venda de entorpecentes, sendo alvo de diversas operações policiais anteriores; que a região sofre influência da facção criminosa PCC e que, após uma divisão interna ("racha") na organização, houve um reforço com criminosos vindos de outros Estados, como Bahia e Minas Gerais, além de Parnaíba/PI; que a acusada Ana Lívia, natural da Bahia, teria vindo a Piripiri exclusivamente para o tráfico, acompanhando seu companheiro, Henrique (tatuador), indivíduo de alta periculosidade, foragido de Minas Gerais e atualmente preso por tráfico e tentativa de homicídio contra um vizinho; que Ana Lívia já havia sido presa anteriormente na mesma residência com grande quantidade de drogas; que na ocasião, obteve o benefício da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, mas forneceu endereço falso (casa de uma vizinha) e continuou residindo no ponto de tráfico, perpetuando a atividade ilícita; que no local, quando uns eram presos, outros assumiam o posto; que a ação ocorreu coincidentemente com a "Operação Rastreados" (recuperação de motos); que durante as buscas no interior do imóvel, foram encontrados dinheiro, sacos plásticos ("dindim") e cadernos de anotações com contabilidade do tráfico; que as anotações eram explícitas, contendo registros de gramaturas ("5g", "10g"), tipos de droga ("óleo", "pedra") e balanços de "plantão"; que, não sendo encontrados entorpecentes dentro da casa, as buscas se estenderam ao terreno frontal, onde notaram terra remexida recentemente; que ao escavarem, localizaram um tablete de aproximadamente 1kg de maconha e uma garrafa contendo mais de trinta invólucros da mesma substância prontos para venda; que a materialidade e a autoria restam comprovadas pelo cotejo entre a droga apreendida e as anotações nos cadernos, que faziam menção expressa à "garrafa" e às quantidades compatíveis com a apreensão; que a caligrafia de Ana Lívia nos cadernos apreendidos é facilmente identificável quando comparada às suas assinaturas em termos legais, dispensando, na sua visão, exame grafotécnico, embora tal perícia possa ser realizada; que ela e os demais realizavam o controle das vendas em turnos ("plantões"), prestando contas a um chefe de facção de alcunha "Zeus"; que Carlos Alberto ("Kaká") é de Teresina e faccionado, tendo fugido para Piripiri após tentativa de homicídio; que Antônio Wellington ("Pezão") é local e, embora inicialmente frequentasse a casa esporadicamente, passou a residir no imóvel para "guarnecer" o ponto de venda junto com os demais, participando ativamente do tráfico; que a droga estava enterrada no terreno à frente da casa, local monitorado por câmeras instaladas pelos acusados e que, pela lógica geográfica e contexto de operações anteriores, os traficantes evitavam manter o estoque dentro do imóvel; que, Luzineide, encontrada no local, havia chegado recentemente de Teresina após sua filha ser baleada no mesmo endereço em um atentado rival e diferente dos réus, Luzineide foi indiciada apenas por receptação (celular roubado), pois não havia indícios consolidados de sua participação no tráfico naquele momento, ao contrário de Antônio Wellington, que já estava estabelecido na residência; que a atividade criminosa no local só cessou definitivamente após 14 de novembro, quando rivais executaram um integrante do grupo na casa, levando ao abandono e destruição parcial do imóvel. A testemunha MARCOS FABRICIO DE ARAUJO LUSTOSA, policial civil, declarou que a diligência do dia 27/09/2024 consistiu no cumprimento de mandado de busca e apreensão em uma residência situada na "Invasão do Novo Mundo", localidade reiteradamente alvo de operações policiais devido ao tráfico de drogas; que, em incursões anteriores, o grupo criminoso fora preso, mas outros indivíduos eram enviados para dar continuidade à traficância no mesmo ponto; que a acusada Ana Lívia já se encontrava no local utilizando tornozeleira eletrônica, em virtude de processo anterior por tráfico; que os investigados alteraram o modus operandi para evitar flagrantes: como em ocasiões pretéritas a droga fora encontrada dentro da casa, passaram a ocultar o entorpecente em um terreno situado em frente ao imóvel; que a equipe policial, por meio de monitoramento prévio (trabalho de campo), observou intensa movimentação dos suspeitos, que se deslocavam da residência até o terreno e retornavam, momento em que usuários saíam da casa; que existem imagens capturadas por drone corroborando essa movimentação, embora não tenha certeza se tal mídia foi anexada aos autos; que o terreno onde a droga foi encontrada é uma construção abandonada e cercada, era vigiado por uma câmera de segurança instalada na própria residência dos acusados, apontada diretamente para o local de ocultação da droga; que durante as buscas nesse terreno, os policiais localizaram, enterrados próximo a uma pequena árvore, um tijolo de maconha (parcialmente cortado) e uma garrafa PET contendo diversos invólucros prontos para comercialização; que a quantidade total apreendida aproximou-se de 1kg (900g) de maconha; que no interior da residência foi encontrado cadernos com anotações típicas da contabilidade do tráfico, com informações sobre plantões, registrando quantidades de droga, valores arrecadados e retiradas para consumo pelos próprios vendedores; que as anotações faziam referência expressa à "garrafa PET" encontrada enterrada; que foram apreendidos ainda cerca de R$ 400,00 em espécie e aparelhos celulares, sendo que um deles possuía restrição de roubo/furto e pertencia a terceiros; que no momento da abordagem pessoal não foram encontrados entorpecentes em posse direta (bolsos ou mãos) dos acusados, nem no interior da estrutura física da casa nesta data específica, estando a droga situada no terreno em frente; que havia cerca de sete pessoas no local, incluindo menores e um trabalhador (soldador) que foi liberado; que acusado Antônio Wellington ("Tonin Pezão"), era frequentador assíduo da residência e já era investigado em outros procedimentos por associação ao tráfico com um indivíduo conhecido como "Dallas", havendo informações de desavenças entre eles por dívidas de drogas; que, estas informações anteriores ligavam "Tonin Pezão" ao tráfico em sua própria residência ou em parceria com "Dallas", e não especificamente àquele imóvel da busca. A testemunha DOUGLAS CARDOSO GOMES, policial militar, declarou que que participou da ocorrência registrada em 27 de setembro de 2024, por volta das 14h30, na cidade de Piripiri/PI. Esclareceu que sua equipe prestou apoio à Delegacia local para uma operação da polícia em uma residência situada na invasão do Novo Mundo, bairro Vista Alegre, local apontado como ponto de tráfico de drogas; que, ao chegarem ao local, realizaram a abordagem de todos os indivíduos que se encontravam no imóvel; que, durante as buscas na área externa, a equipe logrou êxito em encontrar uma grande quantidade de entorpecentes enterrados, aparentando ser crack e maconha; que foram localizados materiais utilizados para o fracionamento da droga, tais como pequenos sacos plásticos, balanças de precisão e uma faca; que não lembra se houve apreensão de caderno de anotações ou da quantia exata em dinheiro, tampouco se foram apreendidos aparelhos celulares; que permaneceu responsável pela segurança na área externa da casa, local onde grande parte da droga foi localizada, não tendo adentrado o imóvel durante as buscas internas, embora tenha visualizado os materiais de fracionamento encontrados; que havia mais de cinco pessoas no local, mas não soube precisar os nomes; que não sabe qual agente (civil ou militar) localizou os objetos dentro da casa; que nem todos os presentes foram conduzidos à delegacia; que alguns foram liberados no local, incluindo pedreiros que trabalhavam na construção do imóvel e uma pessoa enferma; que não foi perguntado aos trabalhadores da construção se eles haviam cavado o buraco onde a droga estava enterrada; que a droga estava enterrada em frente à casa, mas separada do imóvel por uma rua mas a casa mais próxima era a dos acusados; que, haviam casas vizinhas a casa dos acusados, e que as buscas se restringiram apenas ao imóvel do alvo, não se estendendo às casas vizinhas; que não se recordar se o mandado era apenas de busca, nem em nome de quem estava expedido. A testemunha ROMULO DE OLIVEIRA MORAIS REGO, policial civil, declarou que participou da operação policial ocorrida em 27 de setembro de 2024, na cidade de Piripiri/PI; que não atua fixamente na comarca, tendo se deslocado apenas para prestar apoio operacional às diligências, que incluíam fiscalização de trânsito e cumprimento de mandados de busca e apreensão; que, no período da tarde, sua equipe foi designada para cumprir um mandado em um endereço situado na "invasão do Novo Mundo", bairro Vista Alegre; que a operação foi coordenada pela delegacia local, sendo realizado um briefing estratégico momentos antes da entrada, com o apoio de um guia que indicou o local exato; que observou a presença de pedreiros trabalhando na parte externa, levantando um muro; que não adentrou imediatamente na casa; que sua função inicial foi cercar o perímetro lateral e o fundo do imóvel para evitar fugas, iniciando a busca pelo quintal; que, após realizar a busca no quintal e passar brevemente pelo interior da casa, dirigiu-se à frente do imóvel e neste momento, um policial de sua equipe percebeu uma marcação ou abertura em uma cerca situada em um terreno baldio do outro lado da rua, exatamente em frente à residência alvo; que a equipe visualizou vestígios pegadas que saíam da frente da casa investigada, atravessavam a rua e adentravam o referido terreno; que adentraram cerca de 10 metros no terreno cercado e avistaram terra mexida coberta por folhas; que ao escavarem o local, encontraram uma sacola plástica (de cor azul ou verde) enterrada, contendo entorpecentes; que se tratava de uma quantidade razoável de maconha, dividida em tabletes maiores e pequenas porções embaladas individualmente para venda; que não viu ninguém assumir a propriedade da droga no momento da apreensão; que acredita que foram apreendidos aparelhos celulares com restrição de roubo ou furto, o que motivou a condução de alguns indivíduos; que acha que foi encontrada uma faca e talvez um caderno, mas não tem certeza; que não participou da busca minuciosa dentro do imóvel; que havia entre seis e sete indivíduos no interior da casa; que lembra de duas ou três mulheres (incluindo uma menor de idade ferida por disparo de arma de fogo anterior) e um homem deitado no sofá, também ferido por tiro dias antes; que abordou, na lateral da casa, um indivíduo portando um cachimbo artesanal, com forte odor característico de uso recente de drogas. No interrogatório a ré ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA declarou que os fatos não são verdadeiros; que estava namorando com o acusado Antonio Wellington “Pezão”; que ele não é traficante; que ele nunca foi preso por essas acusações que estão fazendo contra ele; que veio da Bahia para o Piauí para fazer "job" [programas sexuais]; que conheceu várias pessoas e acabou conhecendo ele; que não sabia que nessa casa havia nada escondido; que não sabe de quem é essa casa onde foi presa; que estava morando em outra residência e que o acusado Antonio Wellington disse que estava nesse local e que foi até lá; que lá estavam Antônio Wellington, os pedreiros e duas meninas e a mãe de uma delas; que ficou sabendo que a casa era de Jessica Sampaio; que nenhuma das pessoas que estavam na casa eram donas da casa; que Antonio Wellington estava na casa trabalhando; que a ré atendia alguns clientes nessa casa onde foi presa; que a casa era alugada; que quem alugou a casa foi “Kaká” que este colocou a depoente dentro da casa com as duas meninas que estavam na casa para fazer programas; que “Pezão”, também ficava na casa; que a droga foi encontrada em um terreno na frente da casa; que não foi encontrado nada na casa; que não tinha conhecimento da droga; que estava na casa há poucos meses; que não morava na casa; que morava ao lado; que ficava na casa enquanto tivesse cliente; que ficava na casa esperando os clientes; que conhece Kaká pois ele morava na casa; que a depoente quem trouxe as outras meninas; que conheceu Kaká através de Antonio Wellington; que chamou as outras meninas para não ficar sozinhas de mulher na casa; que Kaká ganhava uma porcentagem do trabalho da depoente; que Antonio Wellington trabalhava em uma borracharia e ia trabalhar e voltava para a casa; que em uma foi presa em operação na mesma casa; que foi para essa casa de apoio para trabalhar; que a dona da casa era Jessica; que Jessica lhe chamou para trabalhar nessa casa; que não sabia do que acontecia nessa casa; que trabalhava como doméstica para Jéssica; que se soubesse sobre as drogas não teria continuado na casa; que estava na casa vizinha, que morou lá. Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. No caso em comento, conforme laudo pericial definitivo, ID 65322338, foi atestada a apreensão de 845,4g (oitocentos e quarenta e cinco gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada parcialmente em 1 (um) invólucro plástico de cor azul e 45g (quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada em 39 (trinta e nove) invólucros plásticos, apresentando resultado positivo para presença de tetrahidrocanabinol (THC). Assim, o Laudo Pericial supracitado, associado aos depoimentos dos policiais, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. Não há margem para absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver os apelantes. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal dos apelantes e ainda serem estas insuficientes para a condenação. b) Do reconhecimento do Tráfico Privilegiado - §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006- Ana Lívia do Nascimento Silva e Antônio Wellington Soares Ribeiro A defesa requereu a aplicação da pena mínima do crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, considerando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que os apelantes preenchem os requisitos legais. Sem razão. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena. O STJ vem se manifestando no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Assim sendo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não são, por si só, suficientes para concluir sobre a presença das condições que impedem a aplicação da minorante. Todavia, a quantidade da droga, analisada conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico, dinheiro fracionado, material para acondicionamento da droga, o contexto de funcionamento de ponto de venda de entorpecentes e as demais circunstâncias concretas da prisão evidencia a dedicação da apelante à atividade criminosa. Conforme laudo pericial definitivo, ID 65322338, foi atestada a apreensão de 845,4g (oitocentos e quarenta e cinco gramas e quatro decigramas), massa líquida de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada parcialmente em 1 (um) invólucro plástico de cor azul e 45g (quarenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e frutos, acondicionada em 39 (trinta e nove) invólucros plásticos, apresentando resultado positivo para presença de tetrahidrocanabinol (THC). Ademais, embora a apelante não possua condenação criminal pretérita com trânsito em julgado, as circunstâncias concretas da prisão demonstram dedicação habitual à atividade delitiva e habitualidade criminosa. Da análise do feito, verifica-se que a apelante praticou o novo delito de tráfico de entorpecentes enquanto se encontrava submetida a monitoramento por tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar humanitária decorrente de outra lide penal por crimes análogos. Esse flagrante descumprimento de medidas judiciais cautelares afasta de forma peremptória a imagem do criminoso ocasional que o benefício visa proteger. O apelante Antônio Wellington responde a processos anteriores por crimes patrimoniais graves e descumpriu reiteradas vezes as condições impostas pela Central de Monitoramento Eletrônico, apresentando deliberado descaso com as ordens judiciais. Desse modo, resta afastado o requisito da não dedicação a atividades ilícitas, devendo ser mantida a inaplicabilidade do tráfico privilegiado. Portanto, as teses das defesas não merece prosperar. c) Do não conhecimento do pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06)- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu o afastamento da condenação da apelante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), ante a inexistência de prova da estabilidade, permanência e do animus associativo, absolvendo a apelante quanto a esse delito específico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que o Juízo de origem absolveu o apelante da imputação de associação para o tráfico, inexistindo, portanto, sucumbência quanto a esse capítulo da sentença. Vejamos: a) ABSOLVER os réus ANA LÍVIA DO NASCIMENTO SILVA, ANTÔNIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO da acusação referente ao art. 35 da Lei 11343/2006; Assim, ausente interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do pedido, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que a apelante não pode recorrer para obter provimento que já lhe foi concedido em primeiro grau. d) Da atenuante genérica da menoridade relativa- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa de Ana Lívia do Nascimento Silva requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), uma vez que a apelante contava com menos de 21 anos de idade à época dos fatos, com a consequente repercussão na segunda fase da dosimetria da pena. Assiste razão à defesa. O art. 65 inciso I, do CP, dispõe que: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; Nesse sentido: E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – TESE ACOLHIDA – AÇÃO PROCEDENTE. A menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, é atenuante genérica estabelecida pelo Código Penal em seu art. 65, I, do CP. Existindo documento hábil a comprovar a menoridade relativa, o reconhecimento dessa atenuante é medida que se impõe. (TJ-MS - RVCR: 16005326820188120000 MS 1600532-68.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 09/08/2018, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 13/08/2018)- Grifos nossos Conforme consta na sentença proferida pelo juiz a quo, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz de primeiro grau não reconheceu agravantes nem atenuantes. Vejamos: 2ª fase Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado em 7 (sete) anos, 6 (seis) mês de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta dias multa) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. No presente caso, verifica-se a ausência, na sentença, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, matéria que influi na quantidade de pena imposta, de ordem pública, razão pela qual se acolhe o pedido, pois a apelante nasceu em 11/6/2006 (ID 33537222, fl. 41), ou seja, possuía menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, que ocorreu no dia 27/9/2024. Assim, restando patente a menoridade relativa da apelante, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, reconheço a presença desta atenuante legal. e) Da não valoração negativa da culpabilidade para os apelantes Ana Lívia do Nascimento Silva e Antônio Wellington Soares Ribeiro e valoração negativa das circunstâncias do crime em relação à apelante Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no ID 33537573, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, por fim, verificando se há causas de aumento e de diminuição da medida punitiva com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável à ré Ana Lívia do Nascimento Silva duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixando a pena-base da acusada em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Ademais, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu Antônio Wellington Soares Ribeiro uma circunstância judicial (culpabilidade), fixando a pena-base do acusado em 6 (seis) anos, 3 (três) mês de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: A culpabilidade exacerbada tendo em vista que a droga estava escondida em terreno baldio, de forma dissimulada, para dificultar a repressão policial e assegurar o êxito no exercício do tráfico continuadamente; Da análise do feito, verifica-se que a fundamentação adotada na sentença não se mostra idônea para justificar sua valoração negativa. O fato de o entorpecente estar ocultado em terreno baldio, com o propósito de dificultar a ação policial, constitui expediente comumente empregado na prática do tráfico de drogas, não revelando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Ausente demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar maior censurabilidade da conduta, razão pela qual impõe-se a neutralização dessa vetorial, evitando-se a valoração de elemento ínsito à própria dinâmica do delito. Assim, diante da neutralização da única circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Em consequência, resta prejudicado o exame da alegação defensiva do apelante Antônio Wellington Soares Ribeiro acerca da adoção da fração de 1/6 como critério de exasperação na primeira fase da dosimetria. No tocante às circunstâncias do crime em relação à apelante Ana Lívia do Nascimento Silva, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: As circunstâncias são demasiadamente reprováveis, tendo em vista que a ré estava sob monitoramento eletrônico quando foi flagrada cometendo o crime de que tratam os presentes autos. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que a apelante praticou o delito enquanto se encontrava submetida a monitoramento eletrônico, circunstância que revela maior reprovabilidade do contexto da infração, por demonstrar desrespeito à medida cautelar judicialmente imposta e maior propensão à reiteração delitiva, extrapolando a normalidade do tipo penal. -DOSIMETRIA DA PENA 1.Ana Lívia do Nascimento Silva A pena cominada para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade e mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, exaspero a pena-base à razão de 1/8, fração mais benéfica à apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. Embora a prática do delito durante o cumprimento de monitoramento eletrônico revele maior reprovabilidade da conduta e justifique a manutenção da vetorial negativa das circunstâncias do crime, tal elemento já foi devidamente valorado na primeira fase da dosimetria, não sendo suficiente, por si só, para impor regime inicial mais gravoso do que aquele decorrente da pena aplicada, sob pena de bis in idem. Assim, à luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto. Portanto, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 2. Antônio Wellington Soares Ribeiro A pena cominada para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade e sendo favoráveis as demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidindo causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o semiaberto. f) Da aplicação da detração penal- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Sem razão. A detração penal destina-se a possibilitar o cômputo do período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, quando tal providência puder influenciar na sua fixação. No caso em questão, entretanto, após o redimensionamento da pena, foi estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, resta prejudicado o exame do pedido de detração para fins de alteração do regime inicial, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo Juízo da Execução Penal para os demais efeitos previstos em lei. g) Da substituição do encarceramento por sanções restritivas de direitos- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por estarem presentes todos os requisitos legais e por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça. O art. 44 do CP dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) No presente caso, embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade relativa, com o consequente redimensionamento da reprimenda, a pena definitiva da apelante foi fixada em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, ultrapassando o limite objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, as circunstâncias concretas do delito também não recomendam a substituição da sanção, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta, especialmente porque a apelante voltou a praticar o crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava submetida a monitoramento eletrônico decorrente de outro processo por delito da mesma natureza, circunstância que evidencia maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta. Desse modo, ausentes os requisitos legais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. h) Da extinção da pena- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu o reconhecimento da extinção da pena, ou, conforme o caso, a imediata progressão para regime mais benéfico. Sem razão. O pedido não constitui matéria devolvida ao conhecimento desta Corte em sede de apelação, porquanto se refere à fase de execução penal, cuja competência é atribuída ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. Com efeito, a aferição do implemento dos requisitos para extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, bem como a análise do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para eventual progressão de regime, dependem do exame da situação executória da acusada, incluindo o cômputo do tempo de pena efetivamente cumprido, eventual detração, remição, faltas disciplinares e demais elementos constantes do processo de execução, matérias estranhas ao objeto da presente apelação. Assim, eventual pedido de reconhecimento da extinção da pena ou de progressão de regime deverá ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, autoridade competente para proceder à atualização do cálculo da pena e verificar o preenchimento dos requisitos legais. Portanto, o pedido defensivo não merece acolhimento. i) Da expedição de alvará de soltura- Ana Lívia do Nascimento Silva A defesa requereu a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver custodiada. A expedição de alvará de soltura constitui providência decorrente da situação processual ou executória da acusada, cuja análise compete ao Juízo responsável pela custódia ou pela execução penal, após a definição da pena definitiva e a verificação da existência de eventual outro título judicial apto a justificar a segregação. No caso em questão, o eventual redimensionamento da pena promovido por este Tribunal não conduz, por si só, à imediata expedição de alvará de soltura, porquanto incumbe ao Juízo da execução proceder à atualização dos cálculos, verificar a incidência da detração penal, eventual remição, bem como a existência de outros mandados de prisão ou de qualquer outro fundamento que legitime a manutenção da custódia. Desse modo, eventual expedição de alvará de soltura deverá ser apreciada pelo Juízo competente, após a atualização da situação processual da apelante e a verificação da existência de outro título prisional, razão pela qual não merece prosperar o pleito defensivo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso interposto por Ana Lívia do Nascimento Silva, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Em consequência, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso interposto por Antônio Wellington Soares Ribeiro, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 03/09/2026

  2. Edital

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 02/09/2026 No dia 02/09/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA CELIA LIMA LUCIO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 2 Processo nº 0816727-20.2025.8.18.0140 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: JORDYALAFF RODRIGUES BEZERRA (RECORRIDO) e outros Terceiros: JOAO EUDES MAGALHAES (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAMON ATILA LOPES DE LIMA (TESTEMUNHA), CHRISTIAN RIBEIRO CASTELO BRANCO (TESTEMUNHA), LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES (VÍTIMA), PAULO PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOYDIANI RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ADRIAN WELLEN BELEZA LIMA (TESTEMUNHA), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (ASSISTENTE) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos para, no mérito: 1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Jordyalaff Rodrigues Bezerra; e 2. DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, determinando a reforma parcial da decisão de primeiro grau para reinserir na pronúncia as circunstâncias qualificadoras capituladas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima), devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri nos exatos termos da exordial acusatória.. Ordem: 3 Processo nº 0000473-10.2019.8.18.0077 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO da apelação e, de ofício, pelo reconhecimento da nulidade processual, para DECLARAR NULO O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2023, INCLUSIVE, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação do ato instrutório, com sua regular documentação, e posterior prosseguimento do feito, mediante renovação dos atos subsequentes que dele dependam, preservados os atos anteriores e ressalvada a possibilidade de aproveitamento dos atos posteriores autônomos cuja ratificação seja juridicamente possível e não acarrete prejuízo às partes, ficando PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.. Ordem: 4 Processo nº 0760358-04.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGO-A.. Ordem: 5 Processo nº 0759153-37.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: DARLAN THIAGO OLIVEIRA COSTA (IMPETRANTE) Polo passivo: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER parcialmente da ordem e a CONCEDER, para revogar a prisão preventiva de Darlan Thiago Oliveira Costa. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso. Procedam-se, ainda, às anotações e comunicações pertinentes no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões-BNMP. Comunique-se à autoridade coatora.. Ordem: 6 Processo nº 0802635-75.2022.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO (RECORRENTE) Polo passivo: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS (RECORRIDO) e outros Terceiros: SOLANGE MARIA DOS SANTOS ALENCAR (TESTEMUNHA), ERASMO BARROS DE MOURA (TESTEMUNHA), LUÍZA LÍDIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LEILA MATILDES (TESTEMUNHA), RONALDO REBOQUES (TESTEMUNHA), JORDANIADE SOUSA ALVES (TESTEMUNHA), MARCIA MARIA ARAUJO (TESTEMUNHA), RAYLSON RAYCK VIEIRA MOURA (TESTEMUNHA), LUIZ VARTON DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA KALINNY DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), INGRYDH DAYRA DE SALES RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, adotando-se, para a única circunstância judicial desfavorável remanescente, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, com o consequente redimensionamento da pena definitiva do apelante para 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer ministerial.. Ordem: 7 Processo nº 0802941-70.2024.8.18.0033 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: ANTONIO WELLINGTON SOARES RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUZINEIDE CAMPOS RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso interposto por Ana Lívia do Nascimento Silva, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Em consequência, com base nas razões expendidas e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso interposto por Antônio Wellington Soares Ribeiro, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da culpabilidade, na primeira fase, fixando a reprimenda do apelante em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.. Ordem: 8 Processo nº 0807091-34.2023.8.18.0032 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por J. M. de S., exclusivamente para afastar a agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (crime contra cônjuge) e, em consequência, redimensionar a pena definitiva, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, do Código Penal, para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da sentença de ID 33101493.. Ordem: 9 Processo nº 0758168-68.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: WESLEY FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica por 180 dias, sem prejuízo de outras que o Juízo de origem entenda necessárias e adequadas. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo, advertindo-o de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do CPP.. Ordem: 11 Processo nº 0859722-48.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.. ADIADOS: Ordem: 1 Processo nº 0000013-61.2020.8.18.0053 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: WALLISON SOUSA SOARES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SEVENNET-FABIOLLA ALVES SÁ -ME PROVEDOR DE INTERNET (VÍTIMA), JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA CELIA LIMA LUCIO. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO: Ordem: 10 Processo nº 0754916-57.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: EDUARDO EBERTY FONTES SOUSA CIPRIANO (PACIENTE) Polo passivo: Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Terceiros: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA (ADVOGADO) Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 2 de setembro de 2026. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão

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